Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 15/11/2007 p.01)
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Campinas, e dá outras disposições.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, que será regido pelas normas
desta lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta
modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias
público-privadas, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, ainda,
supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro e nas
Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21
de junho de 1993.
Parágrafo único. Aplicam-se aos
demais órgãos da Administração direta e indireta as disposições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I
incentivar a
colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, indireta, e as
demais entidades controladas pelo Município e a iniciativa privada, visando à
realização de atividades de interesse público;
II
- incrementar o
financiamento privado de investimentos em atividades de interesse comum;
III
- incentivar a
Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das
políticas públicas;
IV
- viabilizar a
utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
V
- incentivar e
apoiar iniciativas privadas no Município de Campinas, visando à concretização
das diretrizes e objetivos estabelecidos no Plano Diretor do Município;
VI
- promover a
universalização do acesso aos serviços públicos no Município de Campinas.
Parágrafo único. Para efeito desta
lei, são atividades de interesse público aquelas inerentes às atribuições da Administração
Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos
serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos;
Art. 3º São princípios
que orientam a realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I-
a abertura do
programa à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a
Administração Pública Municipal
II
- a transparência
dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;
III
- a vinculação das decisões
tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito
constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
IV -
o planejamento
prévio das parcerias que serão realizadas;
V -
o custo-benefício e
a economicidade das parcerias realizadas;
VI -
a boa-fé na edição
de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VII
- a vinculação ao
cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VIII
- a apropriação
recíproca dos ganhos de produtividade fruto da gestão privada e delegada das
atividades de interesse mútuo;
IX
- a
responsabilidade na gestão do orçamento;
X -
a garantia de
participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do
programa.
Art. 4º
São diretrizes da
contratação de parceria público-privada:
I- eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II-
respeito aos
interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III-
indelegabilidade
das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV-
responsabilidade
fiscal na celebração e execução das parcerias;
V-
transparência dos
procedimentos e das decisões;
VI-
repartição
objetiva de riscos entre as partes;
VII-
sustentabilidade
financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Art. 5º Parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão
patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão
administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º
não constitui parceria
público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
§ 4º É vedada a
celebração de contrato de parceria público-privada:
I
cujo valor do
contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II
cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III
que tenha como objeto
único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
§ 5º Constitui um dos
instrumentos das parcerias público-privadas a criação de sociedade de propósito
específico.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º
Os projetos de
parceria de que trata esta lei serão aprovados mediante processo administrativo
que compreenderá as seguintes fases:
I -
proposição, com a
fundamentação da conveniência e oportunidade que justifique opção da
contratação da parceria público-privada;
II
- análise da
viabilidade técnica da proposta;
III
- consulta pública;
IV
deliberação da
autoridade superior;
V
licitação, na
modalidade concorrência.
Art. 7º Os projetos que
poderão ser objeto de parceria público-privada deverão conter:I -
a indicação e
qualificação dos autores do projeto, quando submetidos à apreciação da
Administração Municipal, pelos particulares;
II
- especificações
gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a importância social do
projeto;
III
- análise dos
riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de
divisão entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada;
IV
- especificação das
garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do
projeto, se possível com indicação de instituição financeira previamente
consultada e interessada na realização da parceria;
V
- se o projeto
envolver a realização de obra, os traços fundamentais que embasarão o projeto
básico desta obra;
VI
parecer jurídico
sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal
vigentes;
VII
- todos os demais
documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o
projeto.
§ 1º As determinações
deste artigo aplicam-se tanto no caso de o proponente ser representante de
órgão, entidade ou agente da administração pública, como aos particulares;
§ 2º O proponente pode
requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em sua
proposta;
§ 3º O sigilo referido
no §2º deste artigo não se aplicará aos documentos e dados que sejam
imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública;
Em nenhuma
hipótese haverá sigilo após a fase de deliberação dos projetos, assegurando-se
ampla publicidade durante o processo licitatório e na fase de execução do
projeto.
Art. 8º
A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto
será feita pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, a qual caberá decidir sobre pedido de sigilo do conteúdo de
propostas de modo fundamentado.
§ 1º A composição e o
regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá abrir suas reuniões
à participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes do
Ministério Público ou do Poder Judiciário.
§ 3º A Comissão de
Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá contar com
a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para
essa função ou, na forma da Lei, contratar a prestação de serviços
especializados.
Art. 9º Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto, este será
submetido à audiência pública, com os dados que permitam seu debate por todos
os interessados.
Parágrafo único.
O regimento interno
da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
indicará os meios de publicidade dos atos e a forma de participação dos órgãos
e dos interessados.
Art. 10.
Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus
membros, sobre a aprovação do projeto.
Parágrafo único.
A decisão da
Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da
utilização de outros meios de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 11. Aprovado o projeto de parceria público-privada, nos termos dos arts. 5º a 10 desta lei, será instaurado, com autorização do Prefeito Municipal, o procedimento licitatório que será regido pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei 11.079/04, que regularão o conteúdo do instrumento convocatório pertinente à licitação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
Art. 12. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais nacionais pertinentes e às normas especiais da legislação municipal.
Art. 13.
O objeto da
contratação, sempre de acordo com a Lei Federal nº 11.079/2004, poderá abranger, dentre outras atividades de
interesse público mútuo:
I -
a concessão de
serviços públicos;
II
- a concessão de
bens públicos;
III
- a concessão de
serviços públicos, associada à realização de obra pública;
IV
- a concessão de
bens públicos associada à realização de obra pública ou à prestação de serviços
públicos.
§ 1º Poder-se-á
facultar ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem
público sob sua gestão.
§ 2º Em todas as hipóteses, o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período de vigência do contrato.
Art. 14.
O prazo dos
contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos
respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados
diretamente pelo parceiro contratado.
§ 1º
Os contratos
poderão, baseado no princípio da adequada prestação de serviço, ser prorrogados
por iguais períodos.
§ 2º
Não serão firmados contratos
com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos, inseridos neste prazo as
prorrogações de que trata o parágrafo anterior.
Art. 15.
A contraprestação
do parceiro privado, caso necessária à viabilidade econômico-financeira do
projeto, pode ser composta por:
I -
tarifa ou outra
forma de remuneração paga pelo usuário;
II
- preço pago pela
administração municipal ao longo da vigência do contrato;
III
- receitas
alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados,
tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de
doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais
ou imateriais;
IV
- pela combinação
dos critérios anteriores de remuneração.
§ 1º
A Administração Pública
Municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados.
§ 2º
A contraprestação
do parceiro privado pela Administração Pública Municipal poderá se dar de forma
indireta, tal como por meio de cessão de créditos tributários ou não, pela
outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de
direitos sobre bens públicos.
§ 3º
na hipótese de a
gestão dar-se em regime de arrendamento, a Administração Municipal receberá uma
parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do
bem.
§ 4º
A remuneração do
parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas
pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento,
universalização, entre outras.
Art. 16. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.
Art. 17. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento.
Art. 18. O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao seu término.
Art. 19. As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pelas instituições financeiras que participarem do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 20. As obrigações
pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante:
I
- vinculação de
receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição da
República;
II
- instituição ou
utilização de fundos especiais previstos em lei;
III
- contratação de seguro-garantia
com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV
- garantia prestada
por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V
- garantias
prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI
- outros meios
legais.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 21.
A Comissão de
Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será composta na
forma indicada no art. 8º, § 1º, desta lei, e terá como atribuições:
I
- gerenciar o
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II
- conduzir,
analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de
realização de projetos de parceria;
III
- assessorar ou
orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
IV
- regular, acompanhar
e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
V
- divulgar todos os
contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI
- realizar
publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
VII
- elaborar guias de
melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de
parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 23. Os bens imóveis alienados em função da realização dos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer título, por ato oneroso.
Art. 24. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública Municipal com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta lei, continuam em vigor e submetidos ao regramento original.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14 de novembro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL
PROT.: 07/08/10987
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