Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.359 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 27/12/1990 p. 5-6)
REVOGADA pela
Lei nº 8.188, de 22/12/1994
Ver Decreto nº 10.815, de 15/06/1992
Ver Decreto nº 10.918, de 17/09/1992
I - a transmissão de bem imóvel por
natureza ou acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre
bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;
II - a dação em pagamento;
III - a aquisição por usucapião e a sua cessão de direitos;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
VI - as divisões do patrimônio comum em partilha quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação, considerando-se ocorrido o fato gerador, na data da sentença declaratória da partilha;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas constituídas sobre bens imóveis;
X - a cessão de direitos: possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão; de concessão real de uso; a usufruto; a sucessão e a usucapião;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - a acessão física quando não houver pagamento de indenização;
XIII - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso quitado;
XIV - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
II - a dação em pagamento;
IV a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
V - as divisões do patrimônio comum em partilha quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação, considerando-se ocorrido o fato gerador, na data da sentença declaratória da partilha;
VI - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;
VII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VIII - as rendas constituídas sobre bens imóveis;
IX - a cessão de direitos: possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão; de concessão real de uso; a usufruto; a sucessão e a usucapião;
X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - transferidos imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
V - forem transmitidos aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa Jurídica a quem foram conferidos.
VI - Tenha por objeto imóvel com até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de construção, financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e cuja transação seja a original, realizada entre a entidade do SFH e o primeiro adquirente, com valor até 1.200 VRFs.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois (02) anos anteriores à aquisição decorrer de transações no "caput".
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou em menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no "caput", levando-se em conta os dois (02) anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 1º
Serão, entretanto,
lançados de oficio:
(acrescido pela
Lei nº 6.892
de 24/12/1991)
I
o valor do imposto e dos
acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento;
II
as diferenças a favor da
Fazenda Municipal:
a) quando incorreto o
recolhimento;
b) quando lançado
incorretamente o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e
sua correção, observado o artigo 11, caput e § 1º desta lei, modificar a base
de cálculo deste imposto.
III
o
valor das multas
previstas para os casos de descumprimento de obrigações acessórias;
IV
o valor do imposto
arbitrado, conforme artigo 17;
§ 2º
Tendo as diferenças a favor da Fazenda
Municipal como causa o incorreto lançamento do imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana e/ou emissão de certidão de incorreto valor venal,
o contribuinte as recolherá, atualizadas monetariamente no prazo de 30 (trinta)
dias.
(acrescido pela
Lei nº 6.892
de 24/12/1991)
I - o transmitente, o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
III - o agente financeiro, em caso de financiamento.
ARTIGO 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem abatimento de quaisquer dívidas que os onerem, ou valor constante no instrumento de transmissão, aquele que for maior.
II o valor constante no instrumento, desde a data de sua lavratura.
§ 1º
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel corrigido monetariamente, aquele que for maior;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, corrigido monetariamente à data do recolhimento, aquele que for maior;
IV - na acessão física, o valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel corrigido monetariamente à data do recolhimento, aquele que for maior.
ARTIGO 12 - O imposto será pago antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens imóveis e/ou de direitos a eles relativos.
II dentro de 10 (dez) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, mesmo que esta não seja extraída;
b) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial;
c) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública
§ 2º Poderá o imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos, públicos ou particulares, desde que:
a) Realizados e efetivados dentro dos limites do Município;
b) Que não haja expediente bancário.
§ 3º Deverá, nas hipóteses do parágrafo anterior, ser consignado nas próprias guias de recolhimento do imposto devido, a data de sua efetivação, se instrumento particular, além do número do livro e folhas respectivas, se público, bem como os motivos que provocaram seu pagamento, na conformidade do disposto nesta lei.
§ 4º O pagamento referido no inciso II deste artigo só poderá ser efetuado depois de cumpridas as exigências estabelecidas em decreto.
ARTIGO 13- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de dez > (10) dias daqueles atos antes da assinatura da respectiva carta a mesmo que esta não seja extraíd.aI do pagamento do imposto;(acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
ARTIGO 14- Nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial, o imposto será recolhido em 10 (dez) dias após a data da assinatura do termo.
.§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor dos bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente
II - 100% (cem por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o valor corrigido monetariamente, após o início da ação fiscal.
II custos de reprodução e depreciação;
III relação com locações correntes;
IV características da situação física do imóvel;
V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel originar de avaliação contraditória administrativa ou judicial
I preenchimento incorreto ou preenchimento incompleto dos dados indispensáveis nas guias de recolhimento: multa de (0,1%) um décimo por cento sobre a base de cálculo;II pela infração ao disposto do artigo 13 desta lei: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) sem prejuízo do disposto do artigo 10, inciso II;III pela infração do disposto no artigo 14 desta lei: multa de (100) cem trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
V pela infração ao disposto no artigo 13 desta lei: multa de 30 UFMCs (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do disposto no artigo 10, inciso II;
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...