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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.359 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 27/12/1990 p. 5-6)

REVOGADA pela Lei nº 8.188, de 22/12/1994
Ver Decreto nº 10.689, de 17/01/1992
Ver Decreto nº 10.815, de 15/06/1992
Ver Decreto nº 10.918, de 17/09/1992

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - O imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais incidentes a qualquer título por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

ARTIGO 2º - O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;

II - a dação em pagamento;
III - a aquisição por usucapião e a sua cessão de direitos;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
VI - as divisões do patrimônio comum em partilha quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação, considerando-se ocorrido o fato gerador, na data da sentença  declaratória da partilha;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas constituídas sobre bens imóveis;
X - a cessão de direitos: possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão; de concessão real de uso; a usufruto; a sucessão e a usucapião;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - a acessão física quando não houver pagamento de indenização;
XIII - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso quitado;
XIV - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
ARTIGO 2º - O imposto incidirá especificamente sobre:(nova redação de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;
II - a dação em pagamento;
III - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
IV a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
V - as divisões do patrimônio comum em partilha quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação, considerando-se ocorrido o fato gerador, na data da sentença  declaratória da partilha;
VI - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;
VII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VIII - as rendas constituídas sobre bens imóveis;
IX - a cessão de direitos: possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão; de concessão real de uso; a usufruto; a sucessão e a usucapião;
X -  a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XI - a promessa, averbada, de transmissão de propriedade;
XII todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

ARTIGO 3º - O imposto não incide sobre transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - transferidos imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
V - forem transmitidos aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa Jurídica a quem foram conferidos.
VI - Tenha por objeto imóvel com até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de construção, financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e cuja transação seja a original, realizada entre a entidade do SFH e o primeiro adquirente, com valor até 1.200 VRFs.

ARTIGO 4º - O disposto nos incisos I e II do artigo 3º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois (02) anos anteriores à aquisição decorrer de transações no "caput".
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou em menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no "caput", levando-se em conta os dois (02) anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

ARTIGO 5º - Verificada a preponderância a que se refere o artigo anterior, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

ARTIGO 6º - O lançamento do ITBI será efetuado pelo regime de homologação.
§ 1º Serão, entretanto, lançados de oficio: (acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento;
II as diferenças a favor da Fazenda Municipal:
a) quando incorreto o recolhimento;
b) quando lançado incorretamente o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua correção, observado o artigo 11, caput e § 1º desta lei, modificar a base de cálculo deste imposto.
III o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigações acessórias;
IV o valor do imposto arbitrado, conforme artigo 17;
§ 2º Tendo as diferenças a favor da Fazenda Municipal como causa o incorreto lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e/ou emissão de certidão de incorreto valor venal, o contribuinte as recolherá, atualizadas monetariamente no prazo de 30 (trinta) dias. (acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)

ARTIGO 7º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

ARTIGO 8º - Para cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

ARTIGO 9º - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo, que se transfere.

ARTIGO 10 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido, na seguinte ordem de preferência:
I - o transmitente, o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;
II os notários, escrivães, e demais serventuários de oficio desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;(nova redação de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
III - o agente financeiro, em caso de financiamento.

ARTIGO 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem abatimento de quaisquer dívidas que os onerem, ou valor constante no instrumento de transmissão, aquele que for maior.
ARTIGO 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem abatimento de quaisquer dívidas que os onerem ou desconto eventualmente concedido para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou o valor constante no instrumento de transmissão, aquele que for maior.
§ 1º Para apuração da base de cálculo deverão ser atualizados monetariamente:(acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I o valor venal em 1º de janeiro do ano em que se operar a transmissão;
II o valor constante no instrumento, desde a data de sua lavratura.

§ 1º
§ 2º Em caso de imóvel rural o valor não poderá ser inferior ao valor fundiário, corrigido monetariamente à data do recolhimento do imposto. (renumerado de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
§ 2º§ 3º Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, aquele que for maior
. (renumerado de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
§ 3º
§ 4º  Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, na cessão de direitos e na acessão física, a base de cálculo  será o valor do negócio jurídico, cujo valor mínimo será: (renumerado de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal corrigido monetariamente à data do recolhimento do imposto, aquele que for maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel corrigido monetariamente, aquele que for maior;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, corrigido monetariamente à data do recolhimento, aquele que for maior;
IV - na acessão física, o valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel corrigido monetariamente à data do recolhimento, aquele que for maior.

ARTIGO 12 - O imposto será pago antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens imóveis e/ou de direitos a eles relativos.
ARTIGO. 12 - O imposto será pago: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão de bens imóveis e/ou direitos a eles relativos;
II dentro de 10 (dez) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, mesmo que esta não seja extraída;
b) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial;
c) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública
.(acrescido pela Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
§ 1º Não cabe restituição do valor do imposto após a formalização do instrumento, ainda que posteriormente este venha a ser invalidado, mesmo que por desistência das partes;
§ 2º Poderá o imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos, públicos ou particulares, desde que:
a) Realizados e efetivados dentro dos limites do Município;
b) Que não haja expediente bancário.
§ 3º Deverá, nas hipóteses do parágrafo anterior, ser consignado nas próprias guias de recolhimento do imposto devido, a data de sua efetivação, se instrumento particular, além do número do livro e folhas respectivas, se público, bem como os motivos que provocaram seu pagamento, na conformidade do disposto nesta lei.
§ 4º O pagamento referido no inciso II deste artigo só poderá ser efetuado depois de cumpridas as exigências estabelecidas em decreto. 
(acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
§ 5º Para cada imóvel e/ou direito real transmitido se lavrará uma guia de recolhimento. (acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
§ 6º  Aproveita ao registro de instrumento de transmissão de propriedade o recolhimento efetuado pelo adquirente em promessa de compra e venda. (acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)

ARTIGO 13- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de dez > (10) dias daqueles atos antes da assinatura da respectiva carta a mesmo que esta não seja extraída.
ARTIGO 13 -Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I
do pagamento do imposto; (acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I do pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 12, devendo a comprovação ser efetuada no primeiro dia útil subsequente;(nova redação de acordo com a Lei nº 7.284 , de 23/11/1992)
II do protocolo de pedido de reconhecimento de imunidade, de concessão de isenção ou de reconhecimento de não incidência, conforme regulamentação em decreto; 
(acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
III de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 12, § 4º desta lei.
(acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)

ARTIGO 14- Nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial, o imposto será recolhido em 10 (dez) dias após a data da assinatura do termo.
ARTIGO 14 -Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio são obrigados:
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I a facultar, aos fiscais tributários, o exame em cartório, em todo o horário de seu funcionamento, dos livros, altos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
II a fornecer aos fiscais tributários, quando solicitados, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis e/ou direitos a eles relativos;
III a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos e eles relativos.

ARTIGO 15 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.(revogado pela Lei nº 6.892 , de 24/12/1991)
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor dos bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente
.

ARTIGO 16ARTIGO 15 - Será comunicada ao Juiz de Direito competente a não observância, pelos serventuários da Justiça, das disposições desta lei ou da legislação estatal pertinente. (renumerado de acordo com a Lei nº 6.892 , de 24/12/1991)

ARTIGO 17ARTIGO 16 -Após o prazo, o recolhimento do imposto será acrescido de: (renumerado de acordo com a Lei nº 6.892 , de 24/12/1991)
I - 30% (trinta por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o valor corrigido monetariamente, antes do início da ação fiscal;
II - 100% (cem por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o valor corrigido monetariamente, após o início da ação fiscal.

ARTIGO 18ARTIGO 17-Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos, pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 11.(renumerado de acordo com a Lei nº 6.892 , de 24/12/1991)
Parágrafo único Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel originar de avaliação contraditória administrativa ou Judicial. (renumerado para § 2º de acordo com a Lei nº 6.892 , de 24/12/1991)  
§ 1º Para determinação do valor arbitrado, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: (acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado imobiliário;
II custos de reprodução e depreciação;
III relação com locações correntes;
IV características da situação física do imóvel;
V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel originar de avaliação contraditória administrativa ou judicial
.(renumerado de acordo com a Lei nº 6.892 , de 24/12/1991)  

ARTIGO 18 -Pela infringência das obrigações tributárias desta lei para as quais não estejam previstas multas específicas serão impostas as seguintes penalidades: (acrescido pela Lei nº 6.892 de 24/12/1991)
I preenchimento incorreto ou preenchimento incompleto dos dados indispensáveis nas guias de recolhimento: multa de (0,1%) um décimo por cento sobre a base de cálculo;
II pela infração ao disposto do artigo 13 desta lei: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) sem prejuízo do disposto do artigo 10, inciso II;
III pela infração do disposto no artigo 14 desta lei: multa de (100) cem trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
I preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados indispensáveis na guia de recolhimento: multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor venal atualizado ou arbitrado; (nova redação de acordo com a Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
II descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 12 desta lei: multa de 10 UFMCs (dez Unidades Fiscais do Município de Campinas); (nova redação de acordo com a Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
III infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 12 desta lei: multa de 05 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);(nova redação de acordo com a Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
IV pelo não atendimento, no prazo, de notificação e /ou intimação em processo administrativo: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
V pela infração ao disposto no artigo 13 desta lei: multa de 30 UFMCs (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do disposto no artigo 10, inciso II;
(acrescido pela Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
VI pela infração ao disposto no artigo 14 desta lei: multa de 100 UFMCs (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas). (acrescido pela Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)

ARTIGO 19 - Os modelos, formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados por Decreto.

ARTIGO 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º a 13 da Lei nº 6.033, que dispõe sobre Tributos Municipais.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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