Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.892 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 28/12/1991: p.02)
Ver
Decreto
nº 10.689
, de 17/01/1992
REVOGADA pela
Lei nº 8.188
, de 22/12/1994
I
os incisos III e XII do artigo 2º;
II
o artigo 15, caput e parágrafos 1º e 2º.
I
os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, do
artigo 2º para III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII;
II
os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11 para 2º, 3º e 4º e o
parágrafo único do artigo 17 para § 2º;
III
os artigos 16, 17 e 18 para 15, 16 e 17.
I
o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não
houver recolhimento;
II
as diferenças a favor da Fazenda Municipal:
b) quando lançado incorretamente o
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua correção, observado
o artigo 11, caput e § 1º desta lei, modificar a base de cálculo deste
imposto.
IV
o valor do imposto arbitrado, conforme artigo 17;
II
os notários, escrivães, e demais serventuários de oficio desde
que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;
I
o valor venal em 1º de janeiro do ano em que se operar a
transmissão;
II
o valor constante no instrumento, desde a data de sua
lavratura;
II
dentro de 10 (dez) dias:
b) do trânsito em julgado da sentença nas
transmissões decorrentes de termo de sentença judicial;
c)
da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular
com força de escritura pública.
(acrescida pela
Lei nº 7.383
, de 17/12/1992)
I
do pagamento do imposto;
II
do protocolo de pedido de reconhecimento de imunidade, de
concessão de isenção ou de reconhecimento de não incidência, conforme regulamentação
em decreto;
III
de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 12, §
4º desta lei.
I
a facultar, aos fiscais tributários, o exame em cartório, em
todo o horário de seu funcionamento, dos livros, altos e papéis que interessam
à arrecadação do imposto;
II
a fornecer aos fiscais tributários, quando solicitados,
certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis e/ou direitos
a eles relativos;
III
a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos e eles
relativos.
I
preços correntes das transações e das ofertas de venda no
mercado imobiliário;
II
custos de reprodução e depreciação;
III
relação com locações correntes;
IV
características da situação física do imóvel;
V
outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
I
preenchimento incorreto ou preenchimento
incompleto dos dados indispensáveis nas guias de recolhimento: multa de (0,1%)
um décimo por cento sobre a base de cálculo;II
pela infração ao disposto do artigo 13
desta lei: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas
(UFMC) sem prejuízo do disposto do artigo 10, inciso II;III
pela infração do disposto no artigo 14
desta lei: multa de >
II
descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 12
desta lei: multa de 10 UFMCs (dez Unidades Fiscais do Município de Campinas);
(nova redação de acordo
com a
Lei nº 7.383
, de 17/12/1992)
III
infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 12 desta lei:
multa de 05 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);
(nova redação de acordo
com a
Lei nº 7.383
, de 17/12/1992)
IV
pelo não atendimento, no prazo, de notificação e /ou intimação
em processo administrativo: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município
de Campinas (UFMC).
V
pela infração ao disposto no artigo 13 desta lei: multa de
30 UFMCs (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do
disposto no artigo 10, inciso II;
(acrescida pela
Lei
nº 7.383
, de 17/12/1992)
VI
pela infração ao disposto no artigo 14 desta lei: multa de
100 UFMCs (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas).
(acrescida pela
Lei nº 7.383
, de 17/12/1992)
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...