LEI
Nº 5.759 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 01/01/1987: p.01)
REVOGADA pela
Lei nº
6.893
, de 24/12/1991
INSTITUI O AUMENTO PROGRESSIVO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO SOBRE TERRENOS VAZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º-
Ficam obrigados ao aumento progressivo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano, proporcional ao número de serviços e
obras públicas, os terrenos vazios situados neste município e que recebam nos
seus limites as benfeitorias de que trata esta lei.
Parágrafo Único
-
Excluem-se dos efeitos desta lei as glebas e os lotes
vazios, pertencentes a pessoas físicas, quando estas não possuírem mais de um
terreno nestas condições.
Art. 2º-
Para os efeitos desta lei são consideradas as seguintes benfeitorias:
rede de água; rede de esgoto; rede de iluminação pública e pavimentação.
Art. 3º-
O aumento total do imposto será calculado somando-se os aumentos
parciais correspondentes a cada uma das benfeitorias citadas no artigo 2º e
existentes no exercício fiscal anterior ao lançamento.
Parágrafo Único
- Os aumentos parciais correspondentes a cada uma das
benfeitorias, serão obtidos pela aplicação sobre o valor do I.P.T.U. - Imposto
Predial e Territorial Urbano, lançado em cada exercício fiscal, dos percentuais
constantes da tabela abaixo:
Nº anos de existência da benfeitoria
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
+ 7 anos
|
Percentuais de Aumento por Benfeitoria
|
7,00%
|
15,00%
|
26,00%
|
40,00%
|
56,00%
|
78,00%
|
105,00%
|
140,00%
|
Art. 4º-
O limite máximo da progressividade de que trata
esta lei corresponde a 6 (seis) vezes o valor do imposto calculado sem a
progressividade.
Art. 5º-
Para os efeitos desta lei não será considerado vazio o terreno
para o qual existir projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de
Campinas e em construção ou em construção ainda não iniciada, mas dentro do
prazo de vigência do respectivo alvará.
Art. 6º-
Para os efeitos dessa progressividade, a data inicial é a de 1º
de janeiro de 1988.
Art. 7º-
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço
Municipal, 31 de dezembro de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal