RESOLUÇÃO Nº 161/2011
(Publicação DOM 25/10/2011 p. 05)
REVOGADA pela Resolução nº 13 , de 18/01/2013-SETRANSP
Ver Esclarecimento nº 01 , de 21/11/2011-SETRANSP
Ver suspensão pela Resolução nº 50, de 08/03/2012-SETRANSP
O Secretário
Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as necessidades de se disciplinar a operação e circulação dos veículos de carga e descarga no município de Campinas e de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município, oferecendo maior segurança, conforto e mobilidade urbana a toda a sociedade civil;
CONSIDERANDO que a restrição de circulação para a categoria de veículos de carga, na faixa de horário determinada, contribui para a redução da emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO , também, a necessidade de disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no município, bem como o disposto nos artigos 24, inciso VIII; 47; 101 e 187 do Código de Trânsito Brasileiro, que versam sobre o assunto;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações na Resolução Setransp nº 23/2011 , bem como implementar melhorias na sinalização a ser utilizada, foi publicada no Diário Oficial do Município de Campinas, em 29 de junho de 2011, a Resolução Setransp nº 101 /2011 , a qual passa a vigorar com a redação abaixo, acrescida do procedimento regulatório aos veículos de carga excetuados das restrições de circulação, que requerem um controle específico por parte da fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1º
A
circulação de veículos de carga, nas áreas e nos dias e horários determinados,
bem como as operações de carga e descarga, deverão obedecer ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo
único. Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação
das áreas do sistema viário público restritas à circulação de veículos de
carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários de restrição à circulação
e a demarcação do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de
carga e descarga.
Art. 2º
Não se
aplicam os termos desta Resolução, excluídos, portanto, das restrições de
circulação, estacionamento e parada:
I -
Os veículos
destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos termos do artigo 29,
inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II -
Os veículos
prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via,
desde que devidamente sinalizados, nos termos do artigo 29, inciso VIII, do
CTB.
DA CIRCULAÇÃO
Art. 3º
Fica restrita a
circulação
de
qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna
do polígono formado pelo Anel de Contorno do Município de Campinas - Anel
Rodoviário, nos seguintes dias e horários:
I -
De segunda
a sexta-feira, das 6h às 20h.
II -
Aos
sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo
único
- Considera-se como Anel de Contorno do Município de
Campinas o perímetro formado pelas seguintes rodovias (conforme o croqui
ilustrativo disposto no Anexo I):
a)
Rodovia Dom
Pedro I.
b)
Rodovia
Anhanguera.
c)
Rodovia
Adalberto Panzan.
d)
Rodovia dos
Bandeirantes.
e)
Rodovia
Santos Dumont.
f)
Rodovia
José Roberto Magalhães Teixeira.
Artigo 3º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Contorno do Município de Campinas - Anel Rodoviário, nos seguintes dias e horários: (nova redação de acordo com a Portaria nº 188, de 24/11/2011)
I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 9h e das 16h às 20h.
II - Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único - Considera-se como Anel de Contorno do Município de Campinas o perímetro formado pelas seguintes rodovias (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo I):
a) Rodovia Dom Pedro I.
b) Rodovia Anhanguera.
c) Rodovia Adalberto Panzan.
d) Rodovia dos Bandeirantes.
e) Rodovia Santos Dumont.
f) Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira.
Art. 4º Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 6,30 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Integração Engenheiro Rebouças, nos seguintes dias e horários:
I -
De segunda
a sexta-feira, das 6h às 20h.
II -
Aos
sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo
único
- Considera-se como Anel de Integração Engenheiro Rebouças o
perímetro formado pelas seguintes ruas e avenidas (conforme o croqui
ilustrativo disposto no Anexo II):
a)
Avenida
Doutor Abelardo Pompeu do Amaral.
b)
Rua Doutor
Pedro Salomão José Kassab.
c)
Avenida
Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira.
d)
Rua Plínio
Pereira Neves;
e)
Avenida
Doutor Ângelo Simões.
f)
Avenida
Monte Castelo.
g)
Avenida
Ayrton Senna da Silva.
h)
Avenida
Princesa do Oeste
i)
Avenida
José de Souza Campos.
j)
Avenida
Júlio Prestes.
k)
Rua Dona
Luísa de Gusmão.
l)
Acesso à
Avenida Doutor Heitor Penteado.
m)
Avenida
Doutor Heitor Penteado.
n)
Avenida
Padre Almeida Garret.
o)
Avenida
Doutor Theodureto de Almeida Camargo.
p)
Avenida
Luís Smânio.
q)
Avenida Andrade
Neves.
r)
Avenida
Doutor Alberto Sarmento.
s)
Rua Joaquim
Vilac.
t)
Avenida
Barão de Monte Alegre.
Art. 5º
Fica restrita a circulação de
qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do
polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova
Aparecida (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo III):
a)
Rua Batista
Raffi.
b)
Rodovia
Anhanguera.
c)
Rodovia
Adalberto Panzan.
d)
Rodovia
Jornalista Francisco Aguirre Proença.
e)
Viário
público limítrofe ao município de Hortolândia.
f)
Viário
público limítrofe ao município de Sumaré.
Parágrafo
único
- Excetuam-se da restrição de
circulação
prevista
acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam
atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida,
desde que portadores do Selo de Autorização para Circulação de Carga de que
trata o artigo 8º, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Transportes de
Campinas - Setransp/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A -
EMDEC.
Art. 5º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova Aparecida (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo III): (nova redação de acordo com a Portaria nº 188, de 24/11/2011)
a) Rua Jurandir Ferraz de Campos
b) Rua João Carlos do Amaral
c) Rua Armantino de Freitas (trecho entre as ruas Jurandir Ferraz de Campos e João Carlos do Amaral)
c) Rodovia Anhanguera.
d) Rodovia Adalberto Panzan.
e) Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença.
f) Viário público limítrofe ao município de Hortolândia.
g) Viário público limítrofe ao município de Sumaré.
Parágra único Excetuam-se da restrição de circulação prevista acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que portadores do Selo de Autorização para Circulação de Carga de que trata o artigo 8º, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Transportes de Campinas - Setransp/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
Art. 6º
Não se
aplicam os termos desta Resolução, excluídos tão somente das restrições de
circulação
:
I -
Os veículos
urbanos de carga (VUC) com comprimento máximo de 6,30 metros e largura máxima
de 2,20 metros;
II -
Os veículos
de propriedade de autoescolas utilizados para a habilitação de novos motoristas
na área do município de Campinas a partir do Anel de Integração Engenheiro
Rebouças.
Art. 7º
Não se
aplicam os termos desta Resolução aos veículos de carga que portarem o Selo de
Autorização para Circulação de Carga, ficando excluídos das restrições de
circulação, no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, e das 06h às
09h aos sábados, e que prestem os seguintes serviços:
I -
De
concretagem e concretagem-bomba;
II -
De
mudanças;
III -
De
transporte de alimentos perecíveis, não embalados, de acordo com os termos da
Resolução CNNPA nº 16, de 28 de junho de 1978 da ANVISA, ou outra
regulamentação que vier a substituí-la;
IV -
De
Imprensa;
V
- De
transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção civil;
VI
- De
transporte de caçambas de entulho;
VII -
De
transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo - GLP a
granel, desde que observadas as Leis Municipais nº 10.703/2000 e 11.081/2001 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Parágrafo
único
.
Nos termos do caput deste artigo, estende-se a concessão do
Selo de Autorização para Circulação de Carga aos veículos cujo proprietário
seja residente ou sócio de estabelecimentos em imóveis localizados nas áreas de
restrição, desde que possuam estacionamento ou vagas próprias, sendo vedada a
utilização da via pública como estacionamento, com a finalidade de garantir a
viabilidade de suas atividades, ficando estes isentos do pagamento do valor de
6,07 UFICs, fixado atualmente. Para o benefício da isenção, deverá o
interessado comprovar que as atividades comerciais desenvolvidas nos
estabelecimentos localizados nas áreas de restrição tenham sido iniciadas antes
de 29 de junho de 2011.
Art. 8º
O
Selo
de Autorização para Circulação de Carga
garantirá a regularidade da
circulação do veículo de carga, e não exclui a obrigatoriedade do porte da
Autorização
para Estacionamento - AE
, quando para a prestação do serviço houver a
necessidade de estacionamento do veículo em local proibido ou com prévia
reserva de vagas, mantidas as regras de estacionamento para carga e descarga
previstas na legislação.
Art. 9º
O
Selo de Autorização para
Circulação de Carga
poderá ser requerido a qualquer tempo e renovado
anualmente no período compreendido entre 1º de outubro e 15 de novembro, ou o
próximo dia útil subsequente.
Parágrafo
único
. O
Selo de Autorização para Circulação de Carga
terá validade de
1º de dezembro a 30 de novembro do ano seguinte.
Art. 10. A emissão do
Selo de Autorização para Circulação
será precedida
de cadastro a ser realizado no site www.emdec.com.br, nos termos das instruções
previstas.
§ 1º
O
interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para comparecer à Setransp/EMDEC,
contados da realização do cadastro prévio no site da EMDEC. Decorrido esse
prazo, o cadastro será cancelado automaticamente, devendo o interessado iniciar
novamente o procedimento.
§ 2º
O prazo
para a conclusão de todo o processo não autoriza o transportador a circular sem
o Selo ou com o protocolo, sujeitando-o às penalidades cabíveis.
Art. 11. O comprovante de solicitação e o
boleto bancário devidamente pago, gerados por meio do site no momento do
cadastro, deverão ser apresentados junto à Setransp/EMDEC, situada à Rua Dr.
Salles Oliveira, 1.028, Vila Industrial, Campinas, no horário das 8h30 às 16h,
acompanhados dos documentos descritos para cada atividade - Anexo IV, para a
retirada do
Selo de Autorização para Circulação de Carga
.
§ 1º
Para a
concessão do
Selo de Autorização para Circulação de Carga
será cobrado,
por veículo, o valor de 6,07 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas), conforme
Comunicado do Presidente nº 037/06, publicado no Diário Oficial do Município de
Campinas, em 20 de abril de 2006; ou outra normatização que vier a
substituí-lo.
§ 2º
Para a
retirada do Selo é obrigatória a presença do responsável legal, proprietário ou
de procurador devidamente constituído para tal finalidade, sendo necessária a
comprovação por via documental de cada uma das situações.
§ 3º
Os
documentos descritos no Anexo IV deverão ser entregues na Setransp/EMDEC em
cópia simples, no momento da retirada do
Selo de Autorização para Circulação
de Carga
, e ficarão retidos para conferência posterior e guarda.
Art. 12. A constatação de inconsistência nas informações de cadastro, da
documentação comprobatória prevista no Anexo IV e entregue à Setransp/EMDEC, ou
o uso irregular do
Selo de Autorização para Circulação de Carga
ensejarão
a cassação da autorização para circulação, sem prejuízo do disposto nas demais
legislações aplicáveis.
Art. 13. O
Selo de Autorização para Circulação de Carga
deverá ser afixado
no para-brisa dianteiro do veículo, na parte superior e ao centro; ficando,
desta maneira, visível à fiscalização, sob pena de multa nos termos do Artigo
187 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
Em caso de
perda ou destruição do
Selo de Autorização para Circulação de Carga
,
ou
em função de transferência do veículo, furto ou roubo do veículo, ou,
ainda, quebra do para-brisa, é obrigatória a comunicação à EMDEC S/A, por meio
de documento protocolado.
§ 2º
Para
emissão de segunda via do
Selo de Autorização para Circulação de Carga,
será
necessária nova recolha de taxa, exceto quando houver a comprovação e
apresentação de Boletim de Ocorrência policial justificando o fato.
Art. 14. Fica autorizado, pelo tempo estritamente necessário ao atendimento, o
trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência no
interior do perímetro do Anel de Contorno Rodoviário, do início da execução das
obras ou dos serviços, desde que comunicado à Setransp/EMDEC, na forma
estabelecida abaixo.
§ 1º
A
comunicação deverá ser efetuada no momento da ciência da necessidade da obra
e/ou serviço por meio de contato telefônico com a EMDEC, pelo número >
(19)
3772-1517.
§ 2º
A
caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou
serviço, que deverá encaminhar à EMDEC
,
laudo técnico firmado por
engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços a serem realizados
e prazo estimado de duração.
§ 3º
O
encaminhamento do laudo técnico citado no parágrafo anterior deverá ser
realizado até o próximo dia útil seguinte ao da constatação da situação de
emergência.
§ 4º
A
autorização prevista no caput deste artigo aplica-se somente à circulação dos
veículos necessários à realização da obra e/ou serviço.
DO ESTACIONAMENTO E PARADA
Art. 15. Compete
privativamente à Setransp/EMDEC a concessão da
Autorização para
Estacionamento - AE.
§ 1º
A AE deve ser
solicitada através do site da EMDEC, no endereço www.emdec.com.br, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º
- Para a
concessão da AE, o interessado deve informar a data, o horário e as placas dos
veículos, bem como o local exato onde efetuar-se-á o estacionamento para carga
e descarga.
§ 3º
- A taxa
para o fornecimento da AE será cobrada de acordo com a tabela de preços
públicos fixados pela EMDEC, atualmente fixada em 6,07 UFICs.
Art. 16. Os
portadores da autorização de que trata o artigo anterior devem mantê-la sobre o
painel do veículo, ou em local visível, para efeito de fiscalização; assim como
devem apresentá-la ao agente da mobilidade urbana da EMDEC, quando solicitado.
Art. 17. Os VUC´s
de que trata o artigo 6º, bem como os veículos de carga citados no artigo 7º
devem
estacionar
, unicamente, nas vagas específicas para operações de
carga e descarga, nas vias e nos horários descritos nos artigos 19, 20 e 21 da
presente Resolução ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da
AE.
Art. 18. As vagas
específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos
interessados, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular,
e devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por
qualquer outro veículo.
Art. 19. Ficam
definidas como vagas específicas para operações de carga e descarga, no horário
compreendido entre as 20h e 7h, as existentes na Rua José Paulino, do lado
esquerdo da via, entre a Rua 13 de Maio e a Avenida Campos Salles.
Art. 20. Ficam
definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos
seguintes locais, das 20h às 8h:
I)
Rua Álvares
Machado oposto ao número 892 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua 13
de Maio.
II)
Rua Álvares
Machado defronte ao número 929 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a Rua
13 de Maio.
III)
Rua Doutor
Costa Aguiar defronte ao número 380 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua
Álvares Machado.
IV)
Rua Doutor Costa
Aguiar defronte ao número 480 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de
Alencar.
V)
Rua Doutor
Ernesto Khulmann oposto ao número 66 - entre a Avenida Doutor Campos Salles e a
Rua 13 de Maio.
VI)
Rua
Ferreira Penteado defronte ao número 268 - entre a Avenida Senador Saraiva e a
Rua Álvares Machado.
VII)
Rua
Ferreira Penteado oposto ao número 359 - entre a Rua José de Alencar e a Rua
Álvares Machado.
VIII)
Rua
Ferreira Penteado defronte ao número 408 - entre a Rua José de Alencar e a Rua
Álvares Machado.
IX)
Rua
Ferreira Penteado oposto ao número 475 - entre a Rua José de Alencar e a Rua
José Paulino;
Art. 21. Ficam
definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos
seguintes locais, das 20h às 9h30:
I)
Rua 11 de
Agosto oposto ao número 112 - entre a Rua Campos Salles e a Rua Costa Aguiar.
II)
Avenida
Andrade Neves defronte ao número 295 - entre a Avenida Benjamin Constant e a
Rua Barreto Leme.
III)
Avenida Andrade
Neves oposto à Praça Ramos de Azevedo - entre a Rua Marquês de Três Rios e a
Avenida Barão de Itapura.
IV)
Rua Barreto
Leme oposto ao número 773 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua
Marechal Deodoro.
V)
Rua Cônego
Cipião defronte ao número 146 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares
Machado.
VI)
Rua Cônego
Cipião defronte ao número 685 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
VII)
Rua Doutor
Bernardino de Campos defronte ao número 330 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua
Saldanha Marinho.
VIII)
Rua Doutor
Bernardino de Campos defronte ao número 668 - entre a Avenida Senador Saraiva e
a Rua Álvares Machado.
IX)
Rua Doutor
Bernardino de Campos defronte ao número 764 - entre a Rua Álvares Machado e a
Rua Doutor Ernesto Khulmann.
X)
Rua Doutor
Bernardino de Campos oposto ao número 839 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann
e a Rua José Paulino.
XI)
Rua Doutor
Bernardino de Campos defronte ao número 1078 - entre a Avenida Francisco
Glicério e a Rua Barão de Jaguara.
XII)
Avenida
Doutor Campos Salles defronte ao número 277 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua
Saldanha Marinho.
XIII)
Avenida
Doutor Campos Salles defronte ao número 381 - entre a Rua Saldanha Marinho e a
Rua Visconde do Rio Branco.
XIV)
Avenida
Doutor Campos Salles defronte ao número 561 - entre a Avenida Senador Saraiva e
a Rua Álvares Machado.
XV)
Avenida
Doutor Campos Salles defronte ao número 651 - entre a Rua Álvares Machado e a
Rua Doutor Ernesto Khulmann.
XVI)
Rua Doutor
César Bierrembach defronte ao número 117 - entre a Rua Luzitana e a Rua Irmã
Serafina.
XVII)
Rua Doutor
Costa Aguiar defronte ao número 50 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha
Marinho.
XVIII)
Rua Doutor
Costa Aguiar oposto ao número 237 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a
Avenida Senador Saraiva.
XIX)
Rua Doutor
Ernesto Khulmann defronte ao número 280 - entre a Avenida Benjamin Constant e a
Rua Doutor Bernardino de Campos.
XX)
Rua Doutor
Ernesto Khulmann oposto ao número 378 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida
Benjamin Constant.
XXI)
Rua Doutor
Quirino oposto ao número 1044 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira
Penteado.
XXII)
Rua Doutor
Quirino defronte ao número 1128 - entre a Rua Doutor César Bierrembach e a Rua
Conceição.
XXIII)
Rua Doutor
Quirino defronte ao número 1282 - entre a Rua General Osório e a Rua Doutor
César Bierrembach.
XXIV)
Rua Doutor
Quirino defronte ao número 1308 - entre a Avenida Doutor Thomaz Alves e a Rua
General Osório.
XXV)
Rua Doutor
Quirino defronte ao número 1410 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Avenida
Doutor Thomaz Alves.
XXVI)
Rua Doutor
Thomaz Alves defronte ao número 20 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Barão
de Jaguara.
XXVII)
Rua Doutor
Thomaz Alves oposto ao número 70 - entre a Rua Luzitana e a Rua Doutor Quirino.
XXVIII)
Rua Doutor
Thomaz Alves oposto ao número 196 - entre a Avenida Anchieta e a Rua Luzitana.
XXIX)
Rua Duque
de Caxias defronte ao número 681 - entre a Rua Irmã Serafina e a Rua Luzitana.
XXX)
Rua
Ferreira Penteado defronte ao número 11 - entre a Avenida dos Expedicionários e
a Rua Saldanha Marinho.
XXXI)
Rua
Ferreira Penteado defronte ao número 807 - entre a Rua Barão de Jaguará e a Rua
Doutor Quirino.
XXXII)
Rua
Ferreira Penteado defronte ao número 851 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua
Luzitana.
XXXIII)
Avenida Francisco
Glicério defronte ao número 954 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira
Penteado.
XXXIV)
Avenida
Francisco Glicério defronte ao número 1070 - entre a Rua Doutor Campos Salles e
a Rua Conceição.
XXXV)
Avenida
Francisco Glicério defronte ao número 1254 - entre a Rua Doutor Bernardino de
Campos e a Rua General Osório.
XXXVI)
Rua General
Câmara oposto ao número 73 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de
Alencar.
XXXVII)
Rua General
Osório oposto ao número 183 - entre a Avenida Andrade Neves e a Rua 11 de
Agosto.
XXXVIII)
Rua General
Osório oposto ao número 295 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha
Marinho.
XXXIX)
Rua General
Osório oposto ao número 389 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do
Rio Branco.
XL)
Rua General
Osório oposto ao número 527 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida
Senador Saraiva.
XLI)
Rua General
Osório defronte ao número 646 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares
Machado.
XLII)
Rua General
Osório oposto ao número 737 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor
Ernesto Khulmann.
XLIII)
Rua General
Osório defronte ao número 985 - entre a Rua Regente Feijó e a Avenida Francisco
Glicério.
XLIV)
Rua José de
Alencar defronte ao número 447 - entre a Rua Cônego Cipião e a Rua Duque de Caxias.
XLV)
Rua José de
Alencar defronte ao número 573 - entre a Avenida Doutor Moraes Salles e a Rua
Cônego Cipião.
XLVI)
Rua José de
Alencar defronte ao número 748 - entre a Rua Ferreira Penteado Avenida Doutor
Moraes Salles.
XLVII)
Rua José de
Alencar defronte ao número 795 - entre a Rua Costa Aguiar e a Rua Ferreira
Penteado.
XLVIII)
Rua José
Paulino defronte ao número 661 - entre a Rua Cônego Cipião e a Avenida Doutor
Moraes Salles.
XLIX)
Rua
Marechal Deodoro oposto ao número 826 - entre a Avenida João Penido Burnier e a
Rua José Paulino.
L)
Rua Regente
Feijó oposto ao número 1183 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua
General Osório;
LI)
Rua Regente
Feijó defronte ao número 1276 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua
Doutor Bernardino de Campos.
LII)
Rua
Sacramento defronte ao número 102 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida
Benjamin Constant.
LIII)
Rua
Visconde do Rio Branco defronte ao número 589 - entre a Avenida Benjamin
Constant e a Rua Bernardino de Campos.
Art. 22. Fica permitida
a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo
do município de Campinas para as operações de carga e descarga.
Parágrafo
único. A utilização destas vagas pelos veículos de carga para a
realização de operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras
gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.
Art. 23. Fica
proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação
exclusiva de pedestres.
Art. 24. Os transportadores com Ponto Fixo, já autorizados pela Setransp/EMDEC,
nos termos das Leis Municipais nº 5.020/80 e 5.381/80, que possuírem veículos
com comprimento superior a 6,30 metros, deverão atender ao disposto na presente
Resolução, permanecendo a obrigação de portar o
Selo de Autorização para
Circulação de Carga
e
Autorização para Estacionamento - AE
, sempre
que houver a necessidade de carga ou descarga em locais proibidos ou com prévia
reserva de vagas nos termos desta Resolução.
Art. 25. A fiscalização das disposições desta Resolução será efetuada pelo órgão
executivo de trânsito municipal, Setransp/EMDEC, que verificará a conformidade
do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.
Parágrafo
único. Os agentes da Mobilidade Urbana poderão solicitar, a
qualquer momento, a parada do veículo para a adequada fiscalização do disposto
nesta Resolução.
Art. 26. O não
cumprimento do disposto nesta Resolução ensejará as penalidades e medidas
administrativas previstas no CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo
181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da
autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.
Art. 27. Os casos
não previstos por esta Resolução serão objeto de análise e decisão por parte da
Setransp/EMDEC.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, e em especial a
Resolução
SETRANSP nº 101
, de 29 de junho de 2011.
Campinas, 24 de outubro de 2011
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário Municipal de Transportes
ANEXO I
MAPA DO
ANEL RODOVIÁRIO
ANEXO IV
Para
retirada do selo é necessária a entrega de cópia dos documentos descritos nos
itens I a XV referente a cada atividade, os quais ficarão retidos na EMDEC.
I -
Atividade: Concretagem e concretagem-bomba - Pessoa Física
a) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;
b) Cópia de
Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu
procurador;
c) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
d) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
II -
Atividade: Concretagem e concretagem-bomba - Pessoa Jurídica
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador,
representante legal ou sócio;
c) Original
de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via
internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
e) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
III -
Atividade: Mudanças - Pessoa Física
Documento
a) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;
b) Cópia de
Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu
procurador;
c) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
d) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
f) Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
IV -
Atividade: Mudanças - Pessoa Jurídica
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador, representante legal ou sócio;
c) Original de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
e) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
g Cópia do comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
V -
Atividade: Transporte de alimentos perecíveis não embalados- Pessoa Física
a) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;
b) Cópia de Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu procurador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente licenciado;
d) Cópia do documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), homologado pelo município de origem.
f) Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
g) Cópia do documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o exigido no artigo 7º, inciso III da Resolução nº 161/2011.
VI -
Atividade: Transporte de alimentos perecíveis não embalados- Pessoa Jurídica
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador,
representante legal ou sócio;
c) Original
de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via
internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
e) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
g) Cópia do
comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas (RNTRC);
h) Cópia do
documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o
exigido no artigo 7º, inciso III da Resolução nº 161/2011.
VII -
Atividade: Imprensa - Pessoa Física
a) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;
b) Cópia de
Comprovante de Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa física ou de seu
procurador;
c) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
d) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
f)
Documento com imagem que permita constatar que o caminhão possui equipamento de
link ou de geradores de imagem.
VIII -
Atividade: Imprensa - Pessoa Jurídica
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador,
representante legal ou sócio;
c) Original
de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via
internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
e) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
g) Cópia do
comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas (RNTRC);
h)
Documento com imagem que permita constatar que o caminhão possui equipamento de
link ou de geradores de imagem.
IX -
Atividade: Transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção
civil - Pessoa Física
a) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;
b) Cópia de
Comprovante de Cadastro de Pessoa Física -CPF da pessoa física ou de seu
procurador;
c) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
d) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
f) Cópia do
documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o
exigido no artigo 7º, inciso V da Resolução nº 161/2011.
X -
Atividade: Transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção
civil - Pessoa Jurídica
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador,
representante legal ou sócio;
c) Original
de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via
internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
e) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
g) Cópia do
comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas (RNTRC);
h) Cópia do
documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o
exigido no artigo 7º, inciso V da Resolução nº 161/2011.
XI -
Atividade: Caçambas de entulho - Pessoa Física
a) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;
b) Cópia de
Comprovante de Cadastro de Pessoa Física -CPF da pessoa física ou de seu
procurador;
c) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
d) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
e) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
f) Cópia do
Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas
(RNTRC);
g)
Autorização expedida pela SETEC e comprovante de pagamento de alvará (Caderneta
Azul).
XII -
Atividade: Caçambas de entulho- Pessoa Jurídica
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador,
representante legal ou sócio;
c) Original
de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via
internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
e) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
g) Cópia do
comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas (RNTRC);
h)
Autorização expedida pela SETEC e comprovante de pagamento de alvará (Caderneta
Azul).
XIII -
Atividade: Transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo
(GLP) a granel Pessoa Física
h) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador;
i) Cópia de
Comprovante de Cadastro de Pessoa Física -CPF da pessoa física ou de seu
procurador;
j) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
k) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
l) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
m) Cópia do
Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas
(RNTRC);
n) Cópia do
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) do
veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a
granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada;
o) Cópia de
documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o
exigido no artigo 7º, inciso VII da Resolução nº 161/2011.
XIV -
Atividade: Transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo
(GLP) a granel Pessoa Jurídica
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador,
representante legal ou sócio;
c) Original
de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via internet
na quinzena da solicitação;
d) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
e) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo município de origem.
g) Cópia do
comprovante do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas (RNTRC);
h) Cópia do
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) do
veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a
granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada;
i) Cópia do
documento que comprove a Prestação de Serviço de Transporte que contemplem o
exigido no artigo 7º, inciso VII da Resolução nº 161/2011.
XV -
Atividade: Residente ou sócio de estabelecimentos em imóveis localizados nas
áreas de restrição, que sejam proprietários de veículos de carga.
a) Cópia do
Contrato Social com a última alteração, se tiver;
b) Cópia de
documento de Identificação com Foto da pessoa física ou de seu procurador,
representante legal ou sócio;
c) Original
de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido via
internet na quinzena da solicitação;
d) Cópia do
Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) devidamente
licenciado;
e) Cópia do
documento que comprove o vínculo entre o veículo e o requerente, tais como:
Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Leasing ou de Locação com
identificação do veículo; Declaração entre as partes com firma reconhecida,
para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente;
f) Cópia do
comprovante de Inscrição no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
homologado pelo Município de Campinas, se for o caso.
g) Cópia do comprovante de endereço em nome do proprietário
do veículo.