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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 166/2008

(Publicação DOM 24/07/2008 p.21)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as RESOLUÇÕES 219 DE 11/01/2007 e 251 de 24/09/2007 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN que estabelecem requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta;
CONSIDERANDO a Lei 12.049 , de 31/08/2004 regulamentada pelo Decreto 15.399 , de 02/03/2006, dispondo sobre o procedimento de notificação compulsória dos acidentes de trânsito envolvendo motociclistas profissionais atendidos em serviços de urgência e emergência públicos e privados, bem como na rede básica de atendimento, no Município de Campinas;
CONSIDERANDO finalmente, que o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, determina que compete aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios planejar, projetar, regulamentar e fiscalizar o trânsito de veículos;.
CONSIDERANDO o aumento da frota de motocicletas em Campinas e a significativa participação desses veículos em acidentes.

RESOLVE:

Art. 1º  Realizar o cadastramento dos motociclistas, prestadoras e entidades representativas e organizativas do setor de motofrete.
Parágrafo único.  Considera-se para fins desta resolução:
I - Motofretista: motociclista que executa o serviço de coleta, transporte e entrega de pequenos volumes e documentos, utilizando-se a motocicleta ou a motoneta como instrumento de trabalho direto;
II - Prestadoras: empresas, cooperativas e demais pessoas jurídicas constituídas com a finalidade de prestar serviço por meio de motofretistas;
III - Entidades representativas e organizativas: aquelas constituídas por motofretistas ou prestadoras do serviço.

Art. 2º  O cadastramento do motofretista mediante o preenchimento e protocolamento do formulário disponível no site www.emdec.com.br/cadastramentomotofrete, ou na sede da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC localizada na Rua Dr. Salles Oliveira, nº 1028, Vila Industrial, Campinas (Anexo I).
§ 1º  O formulário deverá ser preenchido com os seguintes dados:
a)  pessoais;
b)  do veículo;
c ) operacionais.
§ 2º No ato da entrega do formulário preenchido, o motofretista receberá um protocolo que servirá de inscrição para o CURSO BÁSICO DE MOTOCONDUÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
I - Caberá à EMDEC a responsabilidade pela organização desse curso básico sem custo adicional aos motofretistas;
II - Para a realização do curso, a EMDEC poderá celebrar convênios ou estabelecer parcerias com organizações públicas ou privadas.
§ 3º Para finalizar o cadastramento e obtenção da autorização definitiva o motofretista deverá apresentar, na sede da EMDEC, cópia dos documentos citados no formulário, a seguir relacionados:
a)  RG;
b)  CPF;
c)  CNH;
d)  comprovante de endereço;
e)  certificado de conclusão do curso básico de moto condução e segurança no trânsito;
f)  02 (duas) fotos 3X4 atualizadas.

Art. 3º  O cadastramento das prestadoras do serviço de motofrete se realizará, por meio preenchimento e protocolamento de formulário a ser obtido no site www.emdec.com.br/cadastramentomotofrete, ou na sede da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC localizada na Rua Dr. Salles Oliveira, nº 1028, Vila Industrial, Campinas (Anexo II).
§ 1º O formulário deverá ser preenchido com os dados:
a)  de identificação;
b)  operacionais.
§ 2º O cadastramento das prestadoras, citado no caput deste artigo, independe da relação contratual existente entre a empresa e o motofretista, não isentando-o do cadastramento pessoal.
§ 3º Para finalizar o cadastramento da prestadora, esta deverá apresentar na EMDEC as cópias dos documentos a seguir relacionados:
a)  contrato social;
b)  cartão do CNPJ.

Art. 4º  O cadastramento das entidades representativas e organizativas se realizará mediante o preenchimento e protocolamento do formulário disponível no site www.emdec.com.br/cadastramentomotofrete, ou na sede da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC localizada na Rua Dr. Salles Oliveira, nº 1028, Vila Industrial, Campinas (Anexo III).

Art. 5º  Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação para a EMDEC iniciar a fiscalização de acordo com as determinações desta Resolução.

Art. 6º  Autorizar a EMDEC a celebrar convênios ou parcerias com os órgãos competentes para realização de fiscalização do que preceitua esta resolução.

Art. 7º  Será cassada a autorização do motofretista que estiver transportando cargas não permitidas ou fora de padrões determinados por normas específicas.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 158/2006 .

Campinas, 23 de julho de 2008

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes


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