LEI Nº 13.427 DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 25/09/2008:02)
INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DE ATENÇÃO À PESSOA COM
OSTOMIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
- Fica instituída a
Comissão Gestora de Atenção à Pessoa com Ostomia no Município de Campinas,
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com caráter permanente, destinada a
acompanhar, avaliar, planejar, normatizar e supervisionar as assistências,
políticas públicas e ações prestadas a esses pacientes.
Parágrafo único
A Comissão
Gestora atuará em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde e os
Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 2º
-
A referida Comissão
Gestora será paritária, e a indicação da representação dos membros dar-se-á com
plena autonomia, ficando aquela constituída por:
§ 1º
dois
representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e seus respectivos
suplentes;
§ 2º
dois
representantes da Associação dos Ostomizados de Campinas e Região e seus
respectivos suplentes;
§ 3º
profissional
da área da saúde, preferencialmente com especialização em Estomaterapia, para
participar como convidado da referida Comissão Gestora.
Parágrafo único
A Comissão
Gestora poderá, a seu critério, convidar outros profissionais que estejam
envolvidos com a assistência aos ostomizados.
Art. 3º
-
A Comissão Gestora
realizará, periodicamente, reuniões com a participação livre de todos os
interessados na questão.
Parágrafo único
As deliberações e
os comunicados de interesse da Comissão Gestora deverão ser afixados em local
de fácil acesso e visualização a todos os pacientes e interessados.
Art. 4º
-
Compete à Comissão
Gestora, observadas as Diretrizes Municipais de Saúde:
I - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas à população com
ostomia;
II - propor e
aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o
controle das ações e dos serviços de saúde destinados aos ostomizados;
III - solicitar e
ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo,
econômico-financeiro e operacional;
IV - examinar
propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e
a elas responder;
V - definir
estratégias de ação visando à integração do trabalho da Comissão Gestora aos
Planos locais de Saúde Pública, assim como a planos, programas e projetos
intersetoriais;
VI - elaborar e
aprovar as normas internas de funcionamento.
Art. 5º
-
As entidades
filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter
convênios com a Secretaria Municipal de Saúde, também poderão contar com a
Comissão Gestora naquilo que couber.
Art. 6º
-
O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º
-
A execução da
presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados, se
necessário.
Art. 8º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a
Lei nº 12.362
, de 13 de setembro de
2005.
Paço Municipal,
24 De Setembro De 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT. 08/08/6625
AUTORIA: VEREADOR
FRANCISCO SELLIN