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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 23/12/2008 p.09)

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,

RESOLVE :

Art. 1º  Fica tombada a Praça Luis de Camões, processo de tombamento nº 009/2001, delimitada pelas ruas Saldanha Marinho, Onze de Agosto, Sebastião de Sousa e Marechal Deodoro, situado no quarteirão 142, de importância ambiental, com exemplares vegetais valiosos e centenários, bem como seus valores históricos dedicado ao poeta Luis Vaz de Camões, demonstrando os vínculos nacionais entre Portugal e Brasil.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  Deverão ser preservados os seguintes bens:
I - Todos os exemplares das espécies vegetais significativas listadas abaixo não poderão sofrer mutilações do tipo poda ou extração, sem a prévia autorização do CONDEPACC:
Aghatis australis Pinheiro de Cauri
Ligustrum vulgaris - Ligustum
Platanus sp Àrvore do Canadá
Roystonea oleracea Palmeira Imperial
Tabebuia spp . - Ipês
II - O monumento/busto de Luís Vaz de Camões
III - O desenho do traçado interno da Praça Luis de Camões, correspondendo os caminhos e os canteiros.
IV - O desenho do calçamento da praça tipo mosaico português.

Art. 3º   A área envoltória dos bens constantes do artigo 1º desta resolução serão os próprios bens tombados, assim como todos os lotes de frente para a praça, nos quarteirões 141, 193, 143, onde qualquer intervenção deverá respeitar um recuo frontal mínimo de 4m (quatro metros) e o gabarito de altura na lei de zoneamento urbano vigente.

Art. 4º Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertencem estes bens.

Art. 5º  Faz parte desta resolução o mapa de localização, do traçado interno da praça, do monumento e de suas áreas envoltórias.

Campinas, 18 de Dezembro de 2008

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura

(23,24 e 26/12)


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