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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC 
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

(Publicação DOM 25/08/1999 p.03)

Ver Comunicado s/nº, de 19/10/1995-Condepacc (Processo 05/1994)
Ver Comunicado s/nº, de 05/09/1995-Condepacc (Processo 05/1994)
Ver Comunicado s/nº, de 28/05/1994-Condepacc (Processo 05/1994)

João Plutarco Rodrigues de Lima, Secretário Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o imóvel situado à Rua José Paulino, nº 479, quarteirão nº 1100, lote nº 001, denominado "Externato São João", importante bem de interesse arquitetônico/histórico e urbanístico do Município de Campinas, sendo a Capela e o Teatro inseridos no Grau de Proteção 1 (GP1), e os dois edifícios de sala de aula e Casarão inseridos no Grau de Proteção 3 (GP3), conforme planta de identificação anexa.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e da Lei nº 8.746 de 26 de janeiro de 1996.
  
Art. 1º  Fica tombado no imóvel situado à Rua José Paulino, nº 479, quarteirão nº 1100, lote nº 001, denominado "Externato São João", importante bem de interesse arquitetônico/histórico e urbanístico do município de Campinas, processo 05/1993, a Capela, o Teatro, o Casarão, e os dois Edifícios de Sala de Aula, conforme planta de identificação anexa. (nova redação de acordo com a retificação de 15 de outubro de 2012)
§ 1º  Ficam protegidos os seguintes elementos dos bens tombados:
I - A Capela e o Teatro em sua integralidade.

II - O Casarão e os dois Edifícios de Sala de Aula em suas fachadas e coberturas.
§ 2º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no Artigo 1º será delimitada no prazo de 06 (seis) meses da data de publicação da presente Resolução, de modo a dar cumprimento ao disposto nos Artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987.  
Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal número 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, fica delimitada ao quarteirão nº 1100, onde qualquer intervenção que se CONDEPACC. (nova redação de acordo com a retificação de 15 de outubro de 2012)

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no Livro Tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar, junto à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório da Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertence esse bem.  
Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução. (nova redação de acordo com a retificação de 15 de outubro de 2012)

Art. 4º  Faz parte desta Resolução a planta de identificação do bem tombado.
Art. 4º  Faz parte desta resolução a planta de identificação e localização dos bens tombados e sua área envoltória. (nova redação de acordo com a retificação de 15 de outubro de 2012).

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de agosto de 1999

JOÃO PLUTARCO RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Cultura e Turismo
Presidente do CONDEPACC

  

 
(nova redação de acordo com a retificação de 15 de outubro de 2012).


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