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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.467 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 19/12/2011 p.01)

Dispõe sobre a Comissão de Ética no Âmbito da Administração Pública Municipal.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 84, VI, a da Constituição Federal e 75, II e VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Municipal que prevê a instituição de Comissão de Ética, nos termos do Art. 9º  do Decreto 17.405, de 22 de setembro de 2011,

DECRETA

Art. 1º  Fica criada a Comissão de Ética da Administração Pública Municipal, que reger-se-á nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Ética prevista neste Decreto integra a Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 2º  Cabe à Comissão de Ética tomar conhecimento das consultas, denúncias e representações formuladas contra a autoridade pública, por infringência a princípio ou norma ético-profissional prevista no Código de Conduta da Alta Administração Municipal, adotando as providências cabíveis, bem como incentivar e contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos agentes públicos por meio da divulgação e revisão periódica do Código de Conduta.

Art. 3º  A Comissão de Ética é composta por 05 (cinco) membros, devendo ser brasileiros, residentes no município de Campinas e preencherem os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução. (ver Portaria nº 80.473, de 09/08/2013-SRH)
§ 1º Para cada membro da Comissão de Ética será nomeado um suplente, observados os requisitos exigidos para os titulares, a quem caberá desempenhar suas funções nos casos de ausência do titular ou de eventual conflito de interesses, que deve ser desde logo reportado ao titular da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
§ 2º Em caso de renúncia ou revogação da nomeação do membro titular, o suplente assumirá como membro titular até o final do mandato.

Art. 4º  Os membros da Comissão de Ética não serão remunerados e os trabalhos desenvolvidos serão considerados como serviço público relevante.

Art. 5º  Ao serem nomeados, os membros titulares e suplentes deverão assumir o compromisso solene de acatar e observar as regras previstas na legislação, no Código de Conduta da Alta Administração Municipal e de todos os princípios éticos e morais que devem ser observados pela Administração.

Art. 6º  Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob sigilo, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

Art. 7º  Compete à Comissão de Ética:
I - defender o Código de Conduta da Alta Administração Municipal, propondo providências contra abusos e pressões de qualquer natureza, que possam prejudicar o livre exercício das funções dos servidores da administração pública municipal;
II - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
III - zelar pela ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais;
IV - subsidiar o Prefeito e os Secretários Municipais na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
V - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores a respeito de princípios e normas éticas que devam ser observados no exercício de funções públicas;
VI - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta, e proceder a apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;
VII - tomar conhecimento de denúncias e representações que atribuam ao agente público ou a particular no exercício de atividade delegada a infringência a princípio ou norma éticoprofissional;
VIII - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento;
IX - submeter ao Prefeito Municipal sugestões de aprimoramento do Código de Conduta;
X - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;
XI - dar ampla divulgação do Código de Conduta.

Art. 8º  A Comissão de Ética manterá banco de dados das sanções aplicadas, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 9º  A Comissão de Ética guardará sigilo sobre atos ou fatos advindos de notícia, comunicação, consulta, denúncia ou representação formulada contra o agente público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional.

Art. 10.  A Comissão de Ética deverá apresentar relatórios semestrais de suas atividades ao titular da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, que os encaminhará ao Prefeito Municipal, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários.
Parágrafo único.  O prazo para a apresentação dos relatórios semestrais previstos no caput deste artigo será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do vencimento do respectivo semestre.

Art. 11.  A Comissão de Ética exercerá suas funções com independência e autonomia, solicitando informações e documentos aos órgãos da administração pública ou servidores, que deverão atender, prioritariamente, o que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente.
Parágrafo único.  As autoridades e servidores competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão de Ética.

Art. 12.  A apuração de prática de ato em desrespeito ao Código de Conduta da Alta Administração será instaurada, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, em processo administrativo formal, respeitando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A Comissão de Ética notificará o investigado para manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.
§ 3º A Comissão de Ética poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.
§ 4º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no § 1º deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 13.  Concluída a instrução processual e apreciada a conduta, a Comissão de Ética deverá proferir decisão conclusiva e fundamentada que, conforme o caso, poderá:
I - determinar o arquivamento dos autos;
II - determinar o encaminhamento dos autos ao órgão competente, propondo a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
III - aplicar as sanções de advertência e censura ética;
IV - elaborar sugestões para a melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos incompatíveis com as normas éticas previstas no Código de Conduta da Alta Administração Municipal.
V - elaborar sugestão à autoridade hierarquicamente superior de exoneração do cargo ou função de confiança, ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
§ 1º As decisões da Comissão de Ética serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2º Em qualquer caso, concluindo ou não pela existência de infração, a Comissão de Ética poderá apresentar as sugestões de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 3º As disposições previstas neste artigo poderão ser adotadas, sem prejuízo do disposto no Código de Conduta da Alta Administração.

Art. 14.  As decisões da Comissão de Ética, bem como as respostas às consultas formuladas, serão resumidas em ementas e, com a omissão dos nomes dos consulentes ou interessados, divulgadas internamente para orientação e esclarecimento das autoridades, servidores públicos e particulares no exercício de função delegada.

Art. 15.  A Comissão de Ética deverá reunir-se mensalmente.
§ 1º As reuniões serão realizadas necessariamente com a participação de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão de Ética, titulares ou suplentes.
§ 2º A decisão da Comissão de Ética que alterar os prazos para as reuniões ordinárias deverá ser adequadamente divulgada pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
§ 3º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 4º Quando, numa reunião, declarar-se encerrada a instrução de um processo administrativo, sem que a decisão seja imediatamente proferida, deverá se proceder a nova reunião no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Assuntos específicos e urgentes, inclusive o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos, poderão ser objeto de deliberação em reunião extraordinária, cuja convocação dar-se-á por decisão unânime dos próprios membros.

Art. 16.  Os suplentes, quando não estiverem substituindo os seus titulares em suas faltas, poderão participar das reuniões da Comissão de Ética com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 17.  De cada reunião da Comissão de Ética, lavrar-se-á ata a ser assinada por todos os membros presentes, a qual será aprovada na reunião subsequente.
§ 1º Deverão constar das atas:
I - data, local e hora de abertura e de encerramento da reunião;
II - os nomes dos membros presentes;
III - justificativa de integrante ausente;
IV - sumário do expediente;
V - deliberação.
§ 2º A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum e, neste caso, nela serão mencionados os nomes dos membros presentes.

Art. 18.  A Comissão de Ética terá uma Secretaria Executiva composta por servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal, para prestar apoio técnico e administrativo aos membros da Comissão de Ética, com a finalidade de:
I - distribuir os processos ou consultas, por ordem de apresentação ou por número de protocolo, aos membros da Comissão de Ética, aos quais caberá apresentá-los para a comissão;
II - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio administrativo à Comissão de Ética, inclusive nas reuniões;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

Art. 19.  É vedada a divulgação, por parte da Administração Municipal ou de seus servidores, de informações obtidas e produzidas pela Comissão de Ética no exercício de suas funções, as quais constituem acervo e memória de suas atividades e devem ser arquivadas em banco de dados próprio.

Art. 20.  Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética, com aplicação dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os previstos no Código de Conduta da Alta Administração Municipal.

Art. 21.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de dezembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Assuntos Jurídicos

ANDRÉ LAUBSTEIN PEREIRA
Secretário De Gestão E Controle

AIRTON APARECIDO SALVADOR
Secretário De Recursos Humanos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 11/10/12720, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário-chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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