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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2013

(Publicação DOM 26/07/2013: p. 03)

O Conselho Municipal do Idoso - CMI no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 14.403  de 21/09/2012, através de seu Presidente no uso de suas atribuições legais considerando a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de 17 de maio de 2013.

RESOLVE :

Publicar ao seu Regimento Interno aprovado na reunião acima mencionada por seus Conselheiros.

Campinas, 12 de julho de 2013.

BENEDITO SAGA
Presidente do CMI/Campinas - Gestão 2013 - 2014

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º   O Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, a qual lhe proverá os meios e recursos para o seu adequado funcionamento, com fundamento no Art. 2º, inciso X da Lei Municipal nº 14.403 de 21 de setembro de 2012 que estabelece sua estrutura, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º   O mandato dos membros do CMI será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 3º   Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no CMI e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos legais, como de interesse público e relevante valor social.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Ao Conselho Municipal do Idoso, com fundamento no acompanhamento, na fiscalização, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal da pessoa idosa, compete zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme os princípios informados pelas Políticas Nacional, Estadual e Municipal da pessoa Idosa, Estatuto do Idoso, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e legislação federal, estadual e municipal que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda:
I - Propor ações de assistência social à pessoa idosa, de forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II - Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência à pessoa idosa;
III - Promover a integração entre as entidades privadas sem fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV - Divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas e realizar palestras e promover campanhas de conscientização do processo de envelhecimento que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
V - Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal da pessoa idosa, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
VI - Representar o Município, como órgão oficial, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos direitos e interesses da pessoa idosa;
VII - Criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros;
VIII - Inscrever entidades governamentais ou não governamentais de atendimento à pessoa idosa e seus serviços, programas e projetos, conforme determina o artigo 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
IX - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;
XI - Analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme disposto no Art. 3º da Lei Municipal nº 13.982, de 23 de dezembro de 2010;
XII - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º  O Conselho Municipal do Idoso será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I - 11 (onze) conselheiros representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
a) - Um representante titular e um suplente do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de segurança pública do Município;
c) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) - Um representante titular e um suplente da secretaria responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cultura do Município;
i) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de esportes do Município;
j) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
k) - Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência a execução de obras do Município.
II - 11 (onze) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo:
a) - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso;
b) - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem;
c) - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 6º   O CMI tem a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Comissões Permanentes e Provisórias.

Art. 7º   A Assembléia Geral integrada pelos representantes titulares, ou suplentes com direito a voto, do CMI, é soberana e a ela compete apreciar as matérias relativas à política municipal da pessoa idosa, nos termos da Lei Municipal nº 14.403 de 2012 e da legislação vigente.

Art. 8º  A Diretoria será composta de: (ver Ato s/nº , de 25/07/2013-CMI)
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Primeiro Secretário;
IV - 2º Segundo Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria será de 18 (dezoito) meses, permitida uma única recondução, sendo que o Presidente e o Vice-Presidente deverão ser membros titulares do Conselho (garantida a alternância a cada mandato, entre poder público e sociedade civil) e os demais poderão ser titulares ou suplentes.

Art. 9º  A Secretaria Administrativa, contará com a estrutura fornecida pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, que designará funcionários necessários ao suporte administrativo do Conselho Municipal do Idoso, para regular cumprimento de suas atribuições.

Art. 10.  Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I - Políticas Públicas e Violência;
II - Legislação e Registro;
III - ILPI;
IV - Eventos;
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC).

Art. 11.  Fica instituída a Comissão Eleitoral Provisória, que será constituída por ocasião de eleição dos representantes da Sociedade Civil, por Conselheiros titulares ou suplentes, sendo 03 (três) representantes da sociedade civil e 03 (três) representantes do Poder Público. (ver Ato s/nº, de 13/10/2014)
§ 1º Não poderão compor a Comissão Eleitoral, os conselheiros que pretenderem a recondução.
§ 2º A Comissão Eleitoral deverá ser constituída em Assembléia Geral, onde será escolhido o Coordenador, com antecedência de no máximo 60 (sessenta) e no mínimo 30 (trinta) dias, que antecedam o final da vigência do mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá convidar pessoas e instituições com conhecimento técnico para apoiar o processo eleitoral.

Art. 12 - O CMI poderá instituir outras Comissões Provisórias, que terão caráter transitório e serão sugeridas pela Diretoria Executiva e aprovadas pela Assembléia Geral, para execução de finalidades específicas, extinguindo-se cumpridas suas finalidades.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. O CMI é um conselho configurado por Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento a seguir estabelecidos:
I - A Assembléia Geral será realizada ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente na primeira quinta-feira de cada mês e em caráter extraordinário sempre que convocada pelo presidente do CMI, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares, ou suplentes assumindo a titularidade;
II - A Assembléia Geral será realizada em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros do CMI com direito a voto (50% + 1) e não havendo quórum, com no mínimo 5 conselheiros com direito a voto, trinta minutos após a primeira chamada;
III - A alteração do presente Regimento Interno dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto;
IV - Cada membro, habilitado a votar, terá direito a 01 (hum) voto por deliberação;
V - Na presença do titular, o respectivo suplente terá direito somente a voz e na ausência daquele terá direito a voz e voto;
VI - Em caso de empate na votação de determinada questão, será reaberto o debate, com mais 02 (duas) inscrições para fala, sendo uma a favor e outra contra, realizando-se nova votação. Permanecendo o empate, o presidente haverá por desempatar a questão;
VII - Todas as reuniões da Assembléia Geral serão públicas e as convocações, publicadas no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 14.  A pauta da Assembléia Geral constará de:
I - Leitura, destaques e aprovação da ata da Assembléia Geral anterior. O mesmo procedimento será observado caso tenha ocorrido alguma Assembléia Geral Extraordinária no período;
II - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
III - Informes;
IV - Espaço aberto.
§ 1º A definição da ordem do dia partirá também de devolutivas das Comissões, solicitações por escrito de sugestões apresentadas pelos Conselheiros e Diretoria que deverão ser protocolados no CMI, até a primeira segunda feira de cada mês.
§ 2º A pauta será elaborada seguindo os seguintes critérios de prioridade, desde que devidamente justificados:
I - Urgência;
II - Relevância social.
§ 3º Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Aqueles que desejarem apresentar os informes deverão solicitar à Diretoria antes do inicio de cada Assembléia Geral.
§ 4º Cada inscrito disporá de até 03 (três) minutos, improrrogáveis, para apresentação do seu informe. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto será pautado para a próxima Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, a critério dos Conselheiros presentes.
§ 5º O espaço aberto é o momento em que os presentes poderão se manifestar livremente, no prazo máximo de 03 (três) minutos. Caso haja necessidade de respostas serão concedidos cinco minutos para que a Diretoria encaminhe o assunto.
§ 6º Em caso de urgência ou relevância, a Assembléia Geral em plenária poderá alterar a ordem do dia por voto de maioria simples.

Art. 15.  As reuniões do CMI poderão ser gravadas pela Secretaria Administrativa ou pelo 1º ou 2º Secretários e das atas deverão constar:
I - Relação nominal de todos os presentes;
II - Exposição sucinta dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
III - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º A Secretaria Administrativa disponibilizará cópia da ata com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 2º A transcrição de eventuais gravações constarão de inteiro teor no livro de atas do CMI.
§ 3º As emendas e correções à ata serão feitas durante a sua apresentação.

Art. 16.  As Assembléias Gerais, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As reuniões deverão ter 2 (duas) horas de duração, para melhor aproveitamento e para que não haja evasão do plenário, prejudicando a decisão coletiva, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, a critério dos Conselheiros presentes;
II - Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação definido em conjunto com a Diretoria, não devendo ultrapassar 30 (trinta) minutos. Após a apresentação serão abertas 5 (cinco) inscrições para esclarecimentos, priorizando as intervenções dos Conselheiros;
III - Após as intervenções, a Diretoria consultará os Conselheiros sobre a necessidade de novas inscrições. Caso necessário, serão abertas mais 5 (cinco) inscrições. No caso de ser matéria deliberativa, a Diretoria encaminhará a votação;
IV - Todas as falas deverão ter no máximo 3 minutos, com extensão para mais um minuto a critério da Diretoria, não sendo permitidos apartes;
V - O responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 2 minutos para prestar os esclarecimentos solicitados;
VI - Quando o assunto for polêmico, a critério da Assembléia Geral, as votações poderão ser nominais;
VII - O adiamento de discussão ou votação será requerido verbalmente antes de iniciado o processo de votação, o que será encaminhado pela Diretoria para deliberação da Assembléia Geral. É vetado o segundo adiamento de qualquer matéria;
VIII - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, constando na Ata da reunião;
IX - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Diretoria julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros;
X - Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações a Diretoria ou qualquer Conselheiro poderá solicitar votação nominal;
XI - É facultado a qualquer Conselheiro solicitar declaração de voto;
XII - Iniciada a votação, nenhuma emenda poderá ser apresentada.

Art. 17.  É facultado ao Presidente e aos Conselheiros, solicitar o reexame, por parte da Assembléia Geral, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 18.  Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas da Assembléia Geral ou a 04 (quatro) alternadas no período de 12 (doze) meses, contadas a partir da primeira falta, salvo justificação até 5 (cinco) dias úteis após a Assembleia Geral.
Parágrafo único. Será considerado presente o Conselheiro que assinar a lista até, no máximo, 30 (trinta) minutos após o início da reunião.

Art. 19.  As Comissões Permanentes previstas no artigo 10º do presente Regimento, não possuem caráter deliberativo, e possuem a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica à Assembléia Geral, podendo delas participar conselheiros titulares, suplentes e convidados.
§ 1º As Comissões Permanentes terão um Coordenador, necessariamente Conselheiro titular ou suplente designado na sua primeira reunião.
§ 2º 01 (hum) Conselheiro por representatividade deverá participar no mínimo de 01 (uma) comissão permanente.
§ 3º Será substituído o membro da Comissão que faltar, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de 12 meses a contar da primeira falta sem justificativa. O Coordenador comunicará à Assembléia Geral para providenciar a substituição.

Art. 20.  As Comissões Provisórias seguirão durante sua existência a mesma organização das Comissões Permanentes, ressalvadas as especificidades.

Art. 21.  As Comissões poderão convidar para comparecer às suas reuniões e prestar esclarecimentos qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22.  Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger os membros da Diretoria, mediante votação secreta;
II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
III - Criar e dissolver comissões provisórias, estabelecendo suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
IV - Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
V - Ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;
VI - Aprovar e modificar o presente Regimento Interno do CMI, observado o quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto, bem como, propor alterações na lei de criação.

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 23.  Compete aos Conselheiros:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CMI;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas á Assembléia Geral para votação, quando titulares ou suplentes no exercício da titularidade;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
V - Requerer no prazo e forma previstos no § 1º ou § 6º ambos do artigo 14º votação de matéria em regime de urgência;
VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do CMI, desde que devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
VII - Garantir que as deliberações da Assembléia Geral sejam de caráter coletivo, através de posicionamento a favor dos interesses da população e não a representação dos interesses específicos de seu segmento social ou governamental;
VIII - Comunicar e convocar o seu respectivo suplente na sua ausência a qualquer das Assembléias Gerais;
IX - Representar o CMI em comissões externas ou eventos, por designação da Diretoria ou da Assembléia Geral dependendo do caso.
Parágrafo único: Integra o Presente Regimento, o Anexo Único, dispondo acerca do Código de Ética e Conduta do Conselho Municipal do Idoso. (acrescido pela Resolução nº 01, de 15/02/2022-CMI)

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 24. São atribuições da Diretoria:
I - Coordenar as reuniões do CMI, fazendo cumprir este regimento interno;
II - Organizar a pauta das reuniões, garantindo as prioridades descritas no § 2º do artigo 14.

Art. 25.  São atribuições do Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMI;
II - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações do CMI e promover o apoio necessário às mesmas;
III - Manter entendimentos com órgãos do Município de Campinas e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins;
IV - Representar o CMI nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais Conselheiros;
V - Executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
VI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei e praticar quaisquer outros atos necessários ao regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do CMI;
VII - Publicar Resoluções dos assuntos devidamente deliberados pela Assembléia Geral;
VIII - Deliberar em casos de extrema urgência "ad referendum" da Assembléia Geral, submetendo o seu ato à ratificação do mesmo em reunião extraordinária, convocada logo após essa deliberação;
IX - Expedir atos ordinatórios, declaratórios e de expediente para o andamento de providências no desempenho das competências do CMI;
X - Proceder ao voto de minerva, em caso de empate.

Art. 26.  São atribuições do Vice-Presidente:
I - Todas as atribuições inerentes aos Conselheiros em geral, nos termos do artigo 23 do presente Regimento;
II - Substituir o Presidente nas ausências deste ou por indicação do mesmo, em suas atribuições;
III - Participar das reuniões de diretoria, executando atividade que lhe for atribuída pelo Presidente.

Art. 27.  São atribuições do 1º Secretário, 2º Secretário e da Secretaria Administrativa:
I - Tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das Assembléias Gerais, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões da Assembléia Geral, promovendo a redação da ata;
III - Gravar, quando solicitado, as reuniões ordinárias e extraordinária, nos termos do artigo 15 deste Regimento;
IV - Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao CMI;
V - Articular-se com os Coordenadores das Comissões, em atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente, para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações da Assembléia Geral e promover o apoio necessário às mesmas;
VI - Submeter, ao Presidente e à Assembléia Geral, relatório das atividades do CMI do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VII - Promover a publicação das Resoluções e demais atos relativos às decisões da Assembléia Geral e/ou do Presidente, no regular exercício das atribuições;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como pela Assembléia Geral;
IX - Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro próprio;
X - Redigir toda correspondência do CMI, encaminhando-a para assinatura do Presidente;
XI - Dar encaminhamento às conclusões da Assembléia Geral, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores, quando necessário;
XII - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação à Assembléia Geral;
XIII - Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas da Assembléia Geral e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes da Assembléia Geral.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

Art. 28.  Compete às Comissões:
I - Políticas Públicas e Violência:
a) - Avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Campinas;
b) - Apontar à Assembléia Geral para remessa ao gestor público, lacunas existentes na rede de serviços;
c) - Propor programas e projetos para atender às demandas;
d) - Articular e organizar discussões para dar visibilidade à temática da pessoa idosa;
e) - Discutir e sugeria à Assembléia Geral a priorização dos programas e projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
f) - Analisar e propor à Assembléia Geral o encaminhamento às denúncias de violência recebidas pelo Conselho Municipal do Idoso.
II - Legislação e Registro:
a) - Propor à Assembléia Geral regulamentação ao registro dos programas e projetos voltados à pessoa idosa no Município;
b) - Manifestar-se conclusivamente acerca dos pedidos de registro dos programas e projetos voltados à pessoa idosa do Município, encaminhando para deliberação final da Assembléia Geral;
c) - Discutir as leis vigentes no que se refere à pessoa idosa e sugerir possíveis alterações e proposições.
III - Instituições de Longa Permanência de Idoso:
a) - Cadastrar e fiscalizar as Instituições de Longa Permanência de Idosos de Campinas;
b) - Promover a capacitação dos Conselheiros para participarem dessas fiscalizações;
c) - Manter articulação com os órgãos da Vigilância Sanitária, no intuito de melhor qualificar as ações do CMI.
IV - Eventos:
a) - Organizar, promover e dar suporte operacional a todos os eventos a serem realizados pelo CMI;
b) - Executar outras atribuições que forem incumbidas.
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC):
a) - Constituir o sistema de arrecadação do FMPIC, propondo sugestões de incremento às destinações;
b) - Acompanhar e fiscalizar a administração do FMPIC pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, através da análise das demonstrações financeiras a serem enviadas mensalmente, assegurando a destinação dentro das finalidades da Lei Municipal, manifestando conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação final;
c) - Promover o FMPIC, sugerindo formas de ampliação à divulgação do mesmo.
VI - Eleitoral
a) - Organizar e promover todo o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CMI;
b) - Propor à Assembléia Geral, as resoluções e editais para a abertura do processo de escolha;
c) - Receber inscrições, recursos e manifestar-se conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação;
d) - Decidir as questões inerentes à condução do processo eleitoral.

Art. 29.  Compete aos Coordenadores das Comissões:
I - Coordenar os trabalhos da Comissão;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão atinja sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Apresentar em Assembléia Geral, as devolutivas dos trabalhos desenvolvidos nas Comissões.

Art. 30 - Compete aos membros das Comissões:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões.

CAPITULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE CAMPINAS

Art. 31.  O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, criado pela Lei Municipal nº 13.982 de 2010 tem por objetivo financiar os programas e ações relacionadas à pessoa idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 32.  Compete ao Conselho Municipal do Idoso de Campinas, no que tange ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas e com fundamento na Lei Municipal nº 13.982 de Dezembro de 2010, e Decreto Municipal nº 17.447 de 25 de Novembro de 2011:
I - Analisar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas;
II - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme estabelecido no Art. 4º - , inciso IV do Decreto Municipal nº 17.447 de 25 de Novembro de 2011.

CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 33.  O Presidente do CMI convocará com antecedência de no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos dos Conselheiros, eleição dos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, através de resolução a ser publicada em Diário Oficial.

Art. 34.  Os 11 (onze) assentos da Sociedade Civil, nos termos da Lei Municipal nº 14.403 de 2012, são divididos da seguinte forma:
I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos profissionais ou órgão de classe ligada ao idoso, juridicamente constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso;
II - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento do idoso ou de entidades que os representem;
III - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 35.  Para concorrer aos assentos, órgãos de classe, serviços, entidades e organizações, deverão estar na ocasião da indicação, regularmente constituídos e/ou representados.

Art. 36.   Poderão votar nos termos do § 2º artigo 3º da Lei Municipal º 14.403 de 2012, as entidades sociais previamente cadastradas no Conselho Municipal do idoso, podendo o CMI editar Resoluções com prazos, local e documento para a realização do citado cadastro e outras normas afins.

Art. 37.  Para se cadastrar no Conselho Municipal do Idoso, a entidade social deverá estar regularmente constituída e/ou representada, ter sede neste Município há pelo menos 01 (hum) ano, e inscrita, registrada ou cadastrada nos órgãos competentes.

Art. 38.  O resultado da Assembléia Geral de escolha será lavrado em ata na qual constarão os representantes da sociedade civis eleitos, bem como, os nomes das suas respectivas entidades.
§ 1º Em até 05 (cinco) dias da data da eleição, deverá ser publicado o resultado das eleições, através do Diário Oficial do Município.
§ 2º Concluído o processo de escolha dos representantes da sociedade civil e indicações dos representantes do Poder Executivo, todo o Conselho será empossado pelo Prefeito, para exercício do próximo triênio.
§ 3º No caso de vacância de qualquer Conselheiro da Sociedade Civil o mesmo procedimento será adotado.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA

Art. 39.  Após a nomeação no Diário Oficial do Município e a posse dos membros do CMI, a primeira reunião deverá ser convocada e presidida pelo conselheiro com mais idade, com pauta única de escolha dos membros da Diretoria, com quórum mínimo de instauração e deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º Na abertura da reunião, o Conselheiro com mais idade, convidará um Conselheiro para secretariar a reunião e receber a inscrição dos interessados.
§ 2º Caso o conselheiro com mais idade seja candidato a qualquer dos cargos da diretoria, deverá declinar da presidência dos trabalhos, devendo outro membro ser escolhido pela Assembléia Geral para tal mister.
§ 3º Recebidas as inscrições que deverão ser realizadas por Chapas, a Assembléia Geral poderá abrir prazo para a manifestação dos candidatos, por no máximo 05 (cinco) minutos para cada um.
§ 4º Terão direito a voto, somente os membros titulares ou suplentes em exercício de titularidade.

Art. 40.  A eleição far-se-á por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos por maioria simples dos votos.
§1º   No caso de empate, serão considerados eleitos os candidatos com mais idade.
§2º  No caso de vacância temporária da função do Presidente do CMI, assumirá o Vice-Presidente, por no máximo 3 (três) meses consecutivos.
§3º   No caso de vacância definitiva da função do Presidente, assumirá o Vice Presidente para completar o mandato já iniciado.
§4º   No caso de vacância definitiva dos demais membros, a Diretoria indicará um conselheiro que assumirá mediante aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41.  O CMI poderá organizar Mesas Redondas, Oficinas de Trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado (s).

Art. 42.  O Conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do CMI pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, na esfera municipal, estadual ou federal, devendo seu suplente ser conduzido à função de titular durante o período.

Art. 43. Cumpre à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social - SMCAIS, providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento do CMI.

Art. 44.  A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social arcará com as despesas de transporte, locomoção e estada dos Conselheiros Titulares e dos Suplentes quando forem solicitados pelo Presidente ou pela Assembléia Geral.

Art. 45.  Em até 90 (noventa) dias da publicação do presente Regimento Interno, o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá a forma de participação da pessoa idosa no custeio de entidade filantrópica ou casa-lar prevista no Artigo 35, §2º, da Lei Federal nº 10.741 de 2003, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo mesmo.

Art. 46.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão levantados, discutidos e deliberados em reunião extraordinária especialmente convocadas para esse fim, aprovados por maioria absoluta.
Parágrafo único. As propostas de alteração regimental deverão ser apresentadas por escrito e deverão ser analisadas em 30 (trinta) dias.

Art. 47.  O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CMI.

Art. 48.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de julho de 2013

BENEDITO SAGA
PRESIDENTE DO CMI

Anexo Único 
Código de Ética e Conduta do Conselho Municipal do Idoso
(acrescido pela Resolução nº 01, de 15/02/2022-CMI)

1. O Presente Código de Ética e Conduta tem por objetivo estabelecer parâmetros de conduta e decoro para os membros do Conselho Municipal do Idoso de Campinas, doravante denominado "CMI", quando do exercício de seu mandato, com base na legislação vigente, em princípios éticos e em boas normas de convivência social.
2. Além das atribuições previstas no Art. 23 do Regimento Interno compete aos membros do CMI conhecer e observar a legislação vigente, em especial o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), a Lei de Criação do Conselho (Lei nº 14.403 de 21/09/2012) e o Regimento Interno (Resolução CMInº 01/2013).
3. É vedado aos membros do CMI a utilização dos espaços do Conselho, bem como a prática de ações dele decorrentes como instrumento para obtenção de vantagens pessoais, ou a qualquer terceiro interessado.
4. Constitui dever dos membros do CMI tratar seus pares com urbanidade, gentileza, respeito e cordialidade, tratamento também devido às pessoas que, na condição de convidadas, participem de atividades do Conselho, e ainda, os servidores das repartições públicas municipais, estaduais ou federais, sendo o comportamento discrepante das boas normas de civilidade considerado falta de decoro e devendo o infrator ser submetido a processo disciplinar.
5. Quando utilizar recursos do orçamento do Conselho, ou recursos públicos de qualquer origem, para o exercício de sua representação, o membro deve conduzir-se com absoluta austeridade e máxima parcimônia, buscando sempre a alternativa com melhor correlação custo-benefício, sendo vedado ao Conselheiro utilizar-se de recursos públicos para benefício pessoal, não relacionado ao exercício de sua representatividade, bem como para o benefício de terceiros.
6. Ao representar o CMI, o membro deve observar e obedecer às deliberações aprovadas nas assembleias e registradas em ata, evitando emitir opiniões pessoais que entrem em conflito com as decisões já estabelecidas por consenso ou pela maioria, devendo observar os princípios de boa-fé.
7. O exercício da função de Conselheiro constitui múnus público, devendo o membro do CMI, no exercício de suas funções observar os princípios da Administração Pública, em especial os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência devendo sempre considerar prioritariamente o interesse coletivo.
8. Ao representar o Conselho, o membro deve transmitir o potencial humano da forma mais intensa possível, exercer o espírito de solidariedade e estar preparado para perceber os diferentes interesses implícitos e explícitos e agir com isenção, neutralidade e serenidade na defesa do interesse coletivo.
9. O exercício da atividade de conselheiro deverá ser pautado pela ética considerando que no desenvolvimento dos trabalhos serão acessadas informações sigilosas como denúncias, dados de entidades entre outros que reservam algum sigilo não devendo ser manipulados, divulgados ou arquivados fora do ambiente autorizado, sob pena das sanções legais.
10. A inobservância de um ou mais artigos deste Código de Ética e Conduta por parte de membro do CMI, quando denunciada em assembleia do Conselho, com o devido registro em ata aprovada, será objeto de avaliação por processo disciplinar, cabendo ao plenário do Conselho, reunido em sessão ordinária ou extraordinária, constituir comissão corregedora, composta por quatro Conselheiros titulares, em regime paritário, que terá prazo de até noventa dias para analisar os fatos, ouvir as partes, apresentar parecer conclusivo e sugerir providências, garantido o amplo e irrestrito direito ao contraditório e ampla defesa, cabendo ao Presidente do CMI em caso de empate, exercer a prerrogativa do voto de minerva.
11. Caso a conclusão da comissão corregedora manifestar-se de modo desfavorável ao Conselheiro, deverá classificar a gravidade da transgressão, indicar punição proporcional, observados os seguintes graus progressivos:
a. Repreensão;
b. Suspensão, com a indicação do tempo; ou
c. Exclusão.
12. A punição proposta pela comissão deverá ser submetida à deliberação e ratificação pelo plenário do Conselho, por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CMI, com o devido registro em ata e publicação no Diário Oficial do Município através de Resolução, e em havendo reincidência implicará na aplicação de penalidade mais grave que a previamente utilizada.
13. Os casos omissos no presente código poderão ser deliberados em assembleia convocada para este fim.


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