Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2013
(Publicação DOM 26/07/2013 p. 03)
O
Conselho Municipal do Idoso - CMI
no uso das
atribuições que lhe confere a
Lei Municipal nº 14.403
de 21/09/2012, através de seu Presidente no uso de suas atribuições legais considerando
a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de 17 de maio de 2013.
RESOLVE
:
Publicar ao seu Regimento Interno aprovado na reunião acima
mencionada por seus Conselheiros.
Campinas, 12 de julho de 2013.
BENEDITO SAGA
Presidente do CMI/Campinas - Gestão
2013 - 2014
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, a qual lhe proverá os meios e recursos para o seu adequado funcionamento, com fundamento no Art. 2º, inciso X da Lei Municipal nº 14.403 de 21 de setembro de 2012 que estabelece sua estrutura, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O mandato dos membros do CMI será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
Art. 3º Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no CMI e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos legais, como de interesse público e relevante valor social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao Conselho Municipal do Idoso, com
fundamento no acompanhamento, na fiscalização, coordenação, supervisão e
avaliação da política municipal da pessoa idosa, compete zelar pelo cumprimento
dos direitos da pessoa idosa, conforme os princípios informados pelas Políticas
Nacional, Estadual e Municipal da pessoa Idosa, Estatuto do Idoso, Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, e legislação federal, estadual e municipal que
tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, e ainda:
I - Propor ações de assistência social à pessoa idosa, de
forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II - Elaborar programas que incentivem a participação da
sociedade na assistência à pessoa idosa;
III - Promover a integração entre as entidades privadas sem
fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a
pessoa idosa;
IV - Divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas e
realizar palestras e promover campanhas de conscientização do processo de
envelhecimento que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à
sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
V - Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política
municipal da pessoa idosa, bem como avaliar serviços, programas e projetos
voltados à pessoa idosa;
VI - Representar o Município, como órgão oficial, junto aos
Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou
de defesa dos direitos e interesses da pessoa idosa;
VII - Criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou
temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções
dos conselheiros;
VIII - Inscrever entidades governamentais ou não
governamentais de atendimento à pessoa idosa e seus serviços, programas e
projetos, conforme determina o artigo 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
- Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
IX - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais
de atendimento à pessoa idosa;
XI - Analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a ser gerido pela Secretaria Municipal
de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme disposto no
Art. 3º da Lei Municipal nº 13.982, de 23 de dezembro
de 2010;
XII - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a serem encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme
estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º
O Conselho Municipal do Idoso será
composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I - 11 (onze) conselheiros representantes dos órgãos
públicos, a seguir especificados:
a) - Um representante titular e um suplente do Gabinete do
Prefeito Municipal;
b) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de
segurança pública do Município;
c) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) - Um representante titular e um suplente da secretaria
responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cultura do Município;
i) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de esportes do Município;
j) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
k) - Um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência a execução de obras do Município.
II - 11 (onze) conselheiros representantes da sociedade
civil, sendo:
a) - 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
suplentes de profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente
constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no
Conselho Municipal do Idoso;
b) - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco)
suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades
que os representem;
c) - 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com
programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de
entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º
O CMI tem a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Comissões Permanentes e Provisórias.
Art. 7º
A Assembléia Geral integrada pelos
representantes titulares, ou suplentes com direito a voto, do CMI, é soberana e
a ela compete apreciar as matérias relativas à política municipal da pessoa
idosa, nos termos da Lei Municipal nº 14.403 de 2012 e da legislação vigente.
Art. 8º
A Diretoria será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Primeiro Secretário;
IV - 2º Segundo Secretário.
Parágrafo único.
O mandato dos membros da Diretoria
será de 18 (dezoito) meses, permitida uma única recondução, sendo que o Presidente
e o Vice-Presidente deverão ser membros titulares do Conselho (garantida a
alternância a cada mandato, entre poder público e sociedade civil) e os demais
poderão ser titulares ou suplentes.
Art. 9º
A Secretaria Administrativa,
contará com a estrutura fornecida pela Secretaria Municipal de Cidadania,
Assistência e Inclusão Social, que designará funcionários necessários ao
suporte administrativo do Conselho Municipal do Idoso, para regular cumprimento
de suas atribuições.
Art. 10.
Ficam instituídas as seguintes
Comissões Permanentes:
I - Políticas Públicas e Violência;
II - Legislação e Registro;
III - ILPI;
IV - Eventos;
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC).
Art. 11. Fica instituída a Comissão
Eleitoral Provisória, que será constituída por ocasião de eleição dos
representantes da Sociedade Civil, por Conselheiros titulares ou suplentes,
sendo 03 (três) representantes da sociedade civil e 03 (três) representantes do
Poder Público.
§ 1º
Não poderão compor a Comissão Eleitoral, os
conselheiros que pretenderem a recondução.
§ 2º
A Comissão Eleitoral deverá ser constituída em
Assembléia Geral, onde será escolhido o Coordenador, com antecedência de no
máximo 60 (sessenta) e no mínimo 30 (trinta) dias, que antecedam o final da
vigência do mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil.
§ 3º
A Comissão Eleitoral poderá convidar pessoas e
instituições com conhecimento técnico para apoiar o processo eleitoral.
Art. 12
-
O CMI poderá instituir outras
Comissões Provisórias, que terão caráter transitório e serão sugeridas pela
Diretoria Executiva e aprovadas pela Assembléia Geral, para execução de
finalidades específicas, extinguindo-se cumpridas suas finalidades.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13.
O CMI é um conselho configurado por
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com os requisitos de
funcionamento a seguir estabelecidos:
I - A Assembléia Geral será realizada ordinariamente, uma
vez por mês, preferencialmente na primeira quinta-feira de cada mês e em
caráter extraordinário sempre que convocada pelo presidente do CMI, por
iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de
seus membros titulares, ou suplentes assumindo a titularidade;
II - A Assembléia Geral será realizada em primeira chamada,
com a presença da maioria absoluta dos membros do CMI com direito a voto (50% +
1) e não havendo quórum, com no mínimo 5 conselheiros com direito a voto,
trinta minutos após a primeira chamada;
III - A alteração do presente Regimento Interno dependerá da
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto;
IV - Cada membro, habilitado a votar, terá direito a 01
(hum) voto por deliberação;
V - Na presença do titular, o respectivo suplente terá
direito somente a voz e na ausência daquele terá direito a voz e voto;
VI - Em caso de empate na votação de determinada questão,
será reaberto o debate, com mais 02 (duas) inscrições para fala, sendo uma a
favor e outra contra, realizando-se nova votação. Permanecendo o empate, o
presidente haverá por desempatar a questão;
VII - Todas as reuniões da Assembléia Geral serão públicas e
as convocações, publicadas no Diário Oficial do Município, com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis.
Art. 14.
A pauta da Assembléia Geral
constará de:
I - Leitura, destaques e aprovação da ata da Assembléia
Geral anterior. O mesmo procedimento será observado caso tenha ocorrido alguma
Assembléia Geral Extraordinária no período;
II - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos
e preparados;
III - Informes;
IV - Espaço aberto.
§ 1º
A definição da ordem do dia partirá também de
devolutivas das Comissões, solicitações por escrito de sugestões apresentadas
pelos Conselheiros e Diretoria que deverão ser protocolados no CMI, até a
primeira segunda feira de cada mês.
§ 2º
A pauta será elaborada seguindo os seguintes
critérios de prioridade, desde que devidamente justificados:
I - Urgência;
II - Relevância social.
§ 3º
Os informes não comportam discussão e votação,
somente esclarecimentos breves. Aqueles que desejarem apresentar os informes deverão
solicitar à Diretoria antes do inicio de cada Assembléia Geral.
§ 4º
Cada inscrito disporá de até 03 (três) minutos, improrrogáveis,
para apresentação do seu informe. Em caso de polêmica ou necessidade de
deliberação, o assunto será pautado para a próxima Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária, a critério dos Conselheiros presentes.
§ 5º
O espaço aberto é o momento em que os presentes
poderão se manifestar livremente, no prazo máximo de 03 (três) minutos. Caso
haja necessidade de respostas serão concedidos cinco minutos para que a
Diretoria encaminhe o assunto.
§ 6º
Em caso de urgência ou relevância, a Assembléia Geral
em plenária poderá alterar a ordem do dia por voto de maioria simples.
Art. 15. As reuniões do CMI poderão ser
gravadas pela Secretaria Administrativa ou pelo 1º ou 2º Secretários e das atas
deverão constar:
I - Relação nominal de todos os presentes;
II - Exposição sucinta dos temas abordados na ordem do dia
com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma
observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
III - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação
da ata da reunião anterior, registrando o número de votos contra, a favor e
abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º
A Secretaria Administrativa disponibilizará cópia da
ata com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da reunião em que será
apreciada.
§ 2º
A transcrição de eventuais gravações constarão de
inteiro teor no livro de atas do CMI.
§ 3º
As emendas e correções à ata serão feitas durante a
sua apresentação.
Art. 16. As Assembléias Gerais, observada a legislação
vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As reuniões deverão ter 2 (duas) horas de duração,
para melhor aproveitamento e para que não haja evasão do plenário, prejudicando
a decisão coletiva, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, a
critério dos Conselheiros presentes;
II - Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação
definido em conjunto com a Diretoria, não devendo ultrapassar 30 (trinta)
minutos. Após a apresentação serão abertas 5 (cinco) inscrições para
esclarecimentos, priorizando as intervenções dos Conselheiros;
III - Após as intervenções, a Diretoria consultará os
Conselheiros sobre a necessidade de novas inscrições. Caso necessário, serão
abertas mais 5 (cinco) inscrições. No caso de ser matéria deliberativa, a
Diretoria encaminhará a votação;
IV - Todas as falas deverão ter no máximo 3 minutos, com
extensão para mais um minuto a critério da Diretoria, não sendo permitidos
apartes;
V - O responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 2
minutos para prestar os esclarecimentos solicitados;
VI - Quando o assunto for polêmico, a critério da Assembléia
Geral, as votações poderão ser nominais;
VII - O adiamento de discussão ou votação será requerido
verbalmente antes de iniciado o processo de votação, o que será encaminhado
pela Diretoria para deliberação da Assembléia Geral. É vetado o segundo
adiamento de qualquer matéria;
VIII - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos
a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada
Conselheiro, constando na Ata da reunião;
IX - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a
Diretoria julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros;
X - Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações a
Diretoria ou qualquer Conselheiro poderá solicitar votação nominal;
XI - É facultado a qualquer Conselheiro solicitar declaração
de voto;
XII - Iniciada a votação, nenhuma emenda poderá ser
apresentada.
Art. 17.
É facultado ao Presidente e aos
Conselheiros, solicitar o reexame, por parte da Assembléia Geral, de qualquer
deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 18.
Perderá o mandato o Conselheiro que
no exercício da titularidade faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas da
Assembléia Geral ou a 04 (quatro) alternadas no período de 12 (doze) meses,
contadas a partir da primeira falta, salvo justificação até 5 (cinco) dias
úteis após a Assembleia Geral.
Parágrafo único.
Será considerado presente o
Conselheiro que assinar a lista até, no máximo, 30 (trinta) minutos após o
início da reunião.
Art. 19.
As Comissões Permanentes previstas no
artigo 10º do presente Regimento, não possuem caráter deliberativo, e possuem a
finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa,
econômico-financeira e jurídica à Assembléia Geral, podendo delas participar
conselheiros titulares, suplentes e convidados.
§ 1º
As Comissões Permanentes terão um Coordenador,
necessariamente Conselheiro titular ou suplente designado na sua primeira
reunião.
§ 2º
01 (hum) Conselheiro por representatividade
deverá participar no mínimo de 01 (uma) comissão permanente.
§ 3º
Será substituído o membro da Comissão que faltar, a
02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de 12
meses a contar da primeira falta sem justificativa. O Coordenador comunicará à
Assembléia Geral para providenciar a substituição.
Art. 20.
As Comissões Provisórias seguirão
durante sua existência a mesma organização das Comissões Permanentes,
ressalvadas as especificidades.
Art. 21. As Comissões poderão convidar para comparecer às suas reuniões e prestar esclarecimentos qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22. Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger os membros da Diretoria, mediante votação
secreta;
II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua
apreciação;
III - Criar e dissolver comissões provisórias, estabelecendo
suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
IV - Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e
demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
V - Ultimar providências para a convocação e realização do
processo eleitoral;
VI - Aprovar e modificar o presente Regimento Interno do
CMI, observado o quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a
voto, bem como, propor alterações na lei de criação.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 23.
Compete aos Conselheiros:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições
do CMI;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias
que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e
administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas á
Assembléia Geral para votação, quando titulares ou suplentes no exercício da
titularidade;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de
interesse da pessoa idosa;
V - Requerer no prazo e forma previstos no § 1º ou § 6º
ambos do artigo 14º votação de matéria em regime de urgência;
VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento do seu papel e ao funcionamento do CMI, desde que devidamente
autorizado pela Assembléia Geral;
VII - Garantir que as deliberações da Assembléia Geral sejam
de caráter coletivo, através de posicionamento a favor dos interesses da
população e não a representação dos interesses específicos de seu segmento
social ou governamental;
VIII - Comunicar e convocar o seu respectivo suplente na sua
ausência a qualquer das Assembléias Gerais;
IX - Representar o CMI em comissões externas ou eventos, por
designação da Diretoria ou da Assembléia Geral dependendo do caso.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 24. São atribuições da Diretoria:
I - Coordenar as reuniões do CMI, fazendo cumprir este
regimento interno;
II - Organizar a pauta das reuniões, garantindo as
prioridades descritas no § 2º do artigo 14.
Art. 25. São atribuições do Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do CMI;
II - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para
fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações do CMI e
promover o apoio necessário às mesmas;
III - Manter entendimentos com órgãos do Município de
Campinas e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins;
IV - Representar o CMI nas solenidades e atos oficiais,
podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais
Conselheiros;
V - Executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações da
Assembléia Geral;
VI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as
demais atribuições de lei e praticar quaisquer outros atos necessários ao
regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do CMI;
VII - Publicar Resoluções dos assuntos devidamente
deliberados pela Assembléia Geral;
VIII - Deliberar em casos de extrema urgência "ad
referendum" da Assembléia Geral, submetendo o seu ato à ratificação do
mesmo em reunião extraordinária, convocada logo após essa deliberação;
IX - Expedir atos ordinatórios, declaratórios e de
expediente para o andamento de providências no desempenho das competências do
CMI;
X - Proceder ao voto de minerva, em caso de empate.
Art. 26. São atribuições do
Vice-Presidente:
I - Todas as atribuições inerentes aos Conselheiros em
geral, nos termos do artigo 23 do presente Regimento;
II - Substituir o Presidente nas ausências deste ou por
indicação do mesmo, em suas atribuições;
III - Participar das reuniões de diretoria, executando
atividade que lhe for atribuída pelo Presidente.
Art. 27.
São atribuições do 1º Secretário,
2º Secretário e da Secretaria Administrativa:
I - Tomar as providências administrativas necessárias à
convocação, instalação e funcionamento das Assembléias Gerais, incluindo
convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de
informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões da Assembléia Geral, promovendo
a redação da ata;
III - Gravar, quando solicitado, as reuniões ordinárias e
extraordinária, nos termos do artigo 15 deste Regimento;
IV - Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao
CMI;
V - Articular-se com os Coordenadores das Comissões, em
atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente, para fiel desempenho das
suas atividades, em cumprimento das deliberações da Assembléia Geral e promover
o apoio necessário às mesmas;
VI - Submeter, ao Presidente e à Assembléia Geral, relatório
das atividades do CMI do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VII - Promover a publicação das Resoluções e demais atos
relativos às decisões da Assembléia Geral e/ou do Presidente, no regular
exercício das atribuições;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas
pelo Presidente, assim como pela Assembléia Geral;
IX - Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro
próprio;
X - Redigir toda correspondência do CMI, encaminhando-a para
assinatura do Presidente;
XI - Dar encaminhamento às conclusões da Assembléia Geral,
inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões
anteriores, quando necessário;
XII - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões,
inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação à Assembléia Geral;
XIII - Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções,
recomendações e moções emanadas da Assembléia Geral e dar as respectivas informações
atualizadas durante os informes da Assembléia Geral.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 28.
Compete às Comissões:
I - Políticas Públicas e Violência:
a) - Avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas
voltadas à pessoa idosa no Município de Campinas;
b) - Apontar à Assembléia Geral para remessa ao gestor
público, lacunas existentes na rede de serviços;
c) - Propor programas e projetos para atender às demandas;
d) - Articular e organizar discussões para dar visibilidade
à temática da pessoa idosa;
e) - Discutir e sugeria à Assembléia Geral a priorização dos
programas e projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
f) - Analisar e propor à Assembléia Geral o encaminhamento às
denúncias de violência recebidas pelo Conselho Municipal do Idoso.
II - Legislação e Registro:
a) - Propor à Assembléia Geral regulamentação ao registro
dos programas e projetos voltados à pessoa idosa no Município;
b) - Manifestar-se conclusivamente acerca dos pedidos de
registro dos programas e projetos voltados à pessoa idosa do Município,
encaminhando para deliberação final da Assembléia Geral;
c) - Discutir as leis vigentes no que se refere à pessoa
idosa e sugerir possíveis alterações e proposições.
III - Instituições de Longa Permanência de Idoso:
a) - Cadastrar e fiscalizar as Instituições de Longa
Permanência de Idosos de Campinas;
b) - Promover a capacitação dos Conselheiros para
participarem dessas fiscalizações;
c) - Manter articulação com os órgãos da Vigilância
Sanitária, no intuito de melhor qualificar as ações do CMI.
IV - Eventos:
a) - Organizar, promover e dar suporte operacional a todos
os eventos a serem realizados pelo CMI;
b) - Executar outras atribuições que forem incumbidas.
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC):
a) - Constituir o sistema de arrecadação do FMPIC, propondo
sugestões de incremento às destinações;
b) - Acompanhar e fiscalizar a administração do FMPIC pela
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, através da
análise das demonstrações financeiras a serem enviadas mensalmente, assegurando
a destinação dentro das finalidades da Lei Municipal, manifestando
conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação final;
c) - Promover o FMPIC, sugerindo formas de ampliação à
divulgação do mesmo.
VI - Eleitoral
a) - Organizar e promover todo o processo de eleição dos
representantes da sociedade civil no CMI;
b) - Propor à Assembléia Geral, as resoluções e editais para
a abertura do processo de escolha;
c) - Receber inscrições, recursos e manifestar-se
conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação;
d) - Decidir as questões inerentes à condução do processo
eleitoral.
Art. 29. Compete aos Coordenadores das
Comissões:
I - Coordenar os trabalhos da Comissão;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão
atinja sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades
geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Apresentar em Assembléia Geral, as devolutivas dos
trabalhos desenvolvidos nas Comissões.
Art. 30
-
Compete aos membros das Comissões:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e
relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor
apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das
Comissões.
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE CAMPINAS
Art. 31. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, criado pela Lei Municipal nº 13.982 de 2010 tem por objetivo financiar os programas e ações relacionadas à pessoa idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 32. Compete ao Conselho Municipal do
Idoso de Campinas, no que tange ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas
e com fundamento na
Lei Municipal nº 13.982
de
Dezembro de 2010, e
Decreto Municipal nº 17.447
de
25 de Novembro de 2011:
I - Analisar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa de Campinas;
II - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas a serem encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme
estabelecido no
Art. 4º
- , inciso IV
do
Decreto Municipal nº 17.447 de 25 de Novembro de 2011.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DA
SOCIEDADE CIVIL
Art. 33. O Presidente do CMI convocará com antecedência de no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos dos Conselheiros, eleição dos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, através de resolução a ser publicada em Diário Oficial.
Art. 34.
Os 11 (onze) assentos da Sociedade
Civil, nos termos da
Lei Municipal nº 14.403
de
2012, são divididos da seguinte forma:
I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes
dos profissionais ou órgão de classe ligada ao idoso, juridicamente
constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no
Conselho Municipal do Idoso;
II - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco)
suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento do idoso ou de
entidades que os representem;
III - 03 (três) representantes titulares e 03 (três)
suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com
programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de
entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 35.
Para concorrer aos assentos,
órgãos de classe, serviços, entidades e organizações, deverão estar na ocasião
da indicação, regularmente constituídos e/ou representados.
Art. 36. Poderão votar nos termos do § 2º artigo 3º da Lei Municipal º 14.403 de 2012, as entidades sociais previamente cadastradas no Conselho Municipal do idoso, podendo o CMI editar Resoluções com prazos, local e documento para a realização do citado cadastro e outras normas afins.
Art. 37. Para se cadastrar no Conselho Municipal do Idoso, a entidade social deverá estar regularmente constituída e/ou representada, ter sede neste Município há pelo menos 01 (hum) ano, e inscrita, registrada ou cadastrada nos órgãos competentes.
Art. 38. O resultado da Assembléia Geral de
escolha será lavrado em ata na qual constarão os representantes da sociedade
civis eleitos, bem como, os nomes das suas respectivas entidades.
§ 1º
Em até 05 (cinco) dias da data da eleição, deverá
ser publicado o resultado das eleições, através do Diário Oficial do Município.
§ 2º
Concluído o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil e indicações dos representantes do Poder Executivo, todo o
Conselho será empossado pelo Prefeito, para exercício do próximo triênio.
§ 3º
No caso de vacância de qualquer Conselheiro da
Sociedade Civil o mesmo procedimento será adotado.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DA DIRETORIA
Art. 39. Após a nomeação no Diário Oficial
do Município e a posse dos membros do CMI, a primeira reunião deverá ser
convocada e presidida pelo conselheiro com mais idade, com pauta única de
escolha dos membros da Diretoria, com quórum mínimo de instauração e
deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º
Na abertura da reunião, o Conselheiro com mais idade,
convidará um Conselheiro para secretariar a reunião e receber a inscrição dos
interessados.
§ 2º
Caso o conselheiro com mais idade seja candidato a
qualquer dos cargos da diretoria, deverá declinar da presidência dos trabalhos,
devendo outro membro ser escolhido pela Assembléia Geral para tal mister.
§ 3º
Recebidas as inscrições que deverão ser realizadas
por Chapas, a Assembléia Geral poderá abrir prazo para a manifestação dos
candidatos, por no máximo 05 (cinco) minutos para cada um.
§ 4º
Terão direito a voto, somente os membros titulares ou
suplentes em exercício de titularidade.
Art. 40.
A eleição far-se-á por escrutínio
secreto, sendo considerados eleitos por maioria simples dos votos.
§1º
No caso de empate, serão considerados eleitos os
candidatos com mais idade.
§2º
No caso de vacância temporária da função do
Presidente do CMI, assumirá o Vice-Presidente, por no máximo 3 (três) meses
consecutivos.
§3º
No caso de vacância definitiva da função do
Presidente, assumirá o Vice Presidente para completar o mandato já iniciado.
§4º
No caso de vacância definitiva dos demais membros, a
Diretoria indicará um conselheiro que assumirá mediante aprovação da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O CMI poderá organizar Mesas Redondas, Oficinas de Trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado (s).
Art. 42. O Conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do CMI pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, na esfera municipal, estadual ou federal, devendo seu suplente ser conduzido à função de titular durante o período.
Art. 43. Cumpre à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social - SMCAIS, providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento do CMI.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social arcará com as despesas de transporte, locomoção e estada dos Conselheiros Titulares e dos Suplentes quando forem solicitados pelo Presidente ou pela Assembléia Geral.
Art. 45. Em até 90 (noventa) dias da publicação do presente Regimento Interno, o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá a forma de participação da pessoa idosa no custeio de entidade filantrópica ou casa-lar prevista no Artigo 35, §2º, da Lei Federal nº 10.741 de 2003, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo mesmo.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão levantados, discutidos
e deliberados em reunião extraordinária especialmente convocadas para esse fim,
aprovados por maioria absoluta.
Parágrafo único. As propostas de alteração
regimental deverão ser apresentadas por escrito e deverão ser analisadas em 30
(trinta) dias.
Art. 47. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CMI.
Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 25 de julho de 2013
BENEDITO SAGA
PRESIDENTE DO CMI
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