Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2013
(Publicação DOM 26/07/2013: p. 03)
O Conselho Municipal do Idoso - CMI no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 14.403 de 21/09/2012, através de seu Presidente no uso de suas atribuições legais considerando a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de 17 de maio de 2013.
RESOLVE :
Publicar ao seu Regimento Interno aprovado na reunião acima mencionada por seus Conselheiros.
Campinas, 12 de julho de 2013.
BENEDITO SAGA
Presidente do CMI/Campinas - Gestão 2013 - 2014
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I - Propor ações de assistência social à pessoa idosa, de forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II - Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência à pessoa idosa;
III - Promover a integração entre as entidades privadas sem fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV - Divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas e realizar palestras e promover campanhas de conscientização do processo de envelhecimento que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
V - Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal da pessoa idosa, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
VI - Representar o Município, como órgão oficial, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos direitos e interesses da pessoa idosa;
VII - Criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros;
VIII - Inscrever entidades governamentais ou não governamentais de atendimento à pessoa idosa e seus serviços, programas e projetos, conforme determina o artigo 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
IX - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;
XI - Analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme disposto no
XII - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - 11 (onze) conselheiros representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
a) Um representante titular e um suplente do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de segurança pública do Município;
c) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) Um representante titular e um suplente da secretaria responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cultura do Município;
i) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de esportes do Município;
j) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
k) Um representante titular e um suplente da secretaria que tem por competência a execução de obras do Município.
II - 11 (onze) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso;
b) 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem;
c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Comissões Permanentes e Provisórias.
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Primeiro Secretário;
IV - 2º Segundo Secretário.
I - Políticas Públicas e Violência;
II - Legislação e Registro;
III - ILPI;
IV - Eventos;
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC).
Seção II
Do Funcionamento
I - A Assembléia Geral será realizada ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente na primeira quinta-feira de cada mês e em caráter extraordinário sempre que convocada pelo presidente do CMI, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares, ou suplentes assumindo a titularidade;
II - A Assembléia Geral será realizada em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros do CMI com direito a voto (50% + 1) e não havendo quórum, com no mínimo 5 conselheiros com direito a voto, trinta minutos após a primeira chamada;
III - A alteração do presente Regimento Interno dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto;
IV - Cada membro, habilitado a votar, terá direito a 01 (hum) voto por deliberação;
V - Na presença do titular, o respectivo suplente terá direito somente a voz e na ausência daquele terá direito a voz e voto;
VI - Em caso de empate na votação de determinada questão, será reaberto o debate, com mais 02 (duas) inscrições para fala, sendo uma a favor e outra contra, realizando-se nova votação. Permanecendo o empate, o presidente haverá por desempatar a questão;
VII - Todas as reuniões da Assembléia Geral serão públicas e as convocações, publicadas no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
I - Leitura, destaques e aprovação da ata da Assembléia Geral anterior. O mesmo procedimento será observado caso tenha ocorrido alguma Assembléia Geral Extraordinária no período;
II - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
III - Informes;
IV - Espaço aberto.
I - Urgência;
II - Relevância social.
I - Relação nominal de todos os presentes;
II - Exposição sucinta dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
III - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
I - As reuniões deverão ter 2 (duas) horas de duração, para melhor aproveitamento e para que não haja evasão do plenário, prejudicando a decisão coletiva, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, a critério dos Conselheiros presentes;
II - Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação definido em conjunto com a Diretoria, não devendo ultrapassar 30 (trinta) minutos. Após a apresentação serão abertas 5 (cinco) inscrições para esclarecimentos, priorizando as intervenções dos Conselheiros;
III - Após as intervenções, a Diretoria consultará os Conselheiros sobre a necessidade de novas inscrições. Caso necessário, serão abertas mais 5 (cinco) inscrições. No caso de ser matéria deliberativa, a Diretoria encaminhará a votação;
IV - Todas as falas deverão ter no máximo 3 minutos, com extensão para mais um minuto a critério da Diretoria, não sendo permitidos apartes;
V - O responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 2 minutos para prestar os esclarecimentos solicitados;
VI - Quando o assunto for polêmico, a critério da Assembléia Geral, as votações poderão ser nominais;
VII - O adiamento de discussão ou votação será requerido verbalmente antes de iniciado o processo de votação, o que será encaminhado pela Diretoria para deliberação da Assembléia Geral. É vetado o segundo adiamento de qualquer matéria;
VIII - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, constando na Ata da reunião;
IX - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Diretoria julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros;
X - Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações a Diretoria ou qualquer Conselheiro poderá solicitar votação nominal;
XI - É facultado a qualquer Conselheiro solicitar declaração de voto;
XII - Iniciada a votação, nenhuma emenda poderá ser apresentada.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Assembleia Geral
I - Eleger os membros da Diretoria, mediante votação secreta;
II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
III - Criar e dissolver comissões provisórias, estabelecendo suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
IV - Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
V - Ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;
VI - Aprovar e modificar o presente Regimento Interno do CMI, observado o quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto, bem como, propor alterações na lei de criação.
Seção II
Dos Conselheiros
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CMI;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas á Assembléia Geral para votação, quando titulares ou suplentes no exercício da titularidade;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
V - Requerer no prazo e forma previstos no § 1º ou § 6º ambos do artigo 14º votação de matéria em regime de urgência;
VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do CMI, desde que devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
VII - Garantir que as deliberações da Assembléia Geral sejam de caráter coletivo, através de posicionamento a favor dos interesses da população e não a representação dos interesses específicos de seu segmento social ou governamental;
VIII - Comunicar e convocar o seu respectivo suplente na sua ausência a qualquer das Assembléias Gerais;
IX - Representar o CMI em comissões externas ou eventos, por designação da Diretoria ou da Assembléia Geral dependendo do caso.
Seção III
Da Diretoria
I - Coordenar as reuniões do CMI, fazendo cumprir este regimento interno;
II - Organizar a pauta das reuniões, garantindo as prioridades descritas no § 2º do artigo 14.
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMI;
II - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações do CMI e promover o apoio necessário às mesmas;
III - Manter entendimentos com órgãos do Município de Campinas e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins;
IV - Representar o CMI nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais Conselheiros;
V - Executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
VI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei e praticar quaisquer outros atos necessários ao regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do CMI;
VII - Publicar Resoluções dos assuntos devidamente deliberados pela Assembléia Geral;
VIII - Deliberar em casos de extrema urgência "ad referendum" da Assembléia Geral, submetendo o seu ato à ratificação do mesmo em reunião extraordinária, convocada logo após essa deliberação;
IX - Expedir atos ordinatórios, declaratórios e de expediente para o andamento de providências no desempenho das competências do CMI;
X - Proceder ao voto de minerva, em caso de empate.
I - Todas as atribuições inerentes aos Conselheiros em geral, nos termos do artigo 23 do presente Regimento;
II - Substituir o Presidente nas ausências deste ou por indicação do mesmo, em suas atribuições;
III - Participar das reuniões de diretoria, executando atividade que lhe for atribuída pelo Presidente.
I - Tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das Assembléias Gerais, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões da Assembléia Geral, promovendo a redação da ata;
III - Gravar, quando solicitado, as reuniões ordinárias e extraordinária, nos termos do artigo 15 deste Regimento;
IV - Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao CMI;
V - Articular-se com os Coordenadores das Comissões, em atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente, para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações da Assembléia Geral e promover o apoio necessário às mesmas;
VI - Submeter, ao Presidente e à Assembléia Geral, relatório das atividades do CMI do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VII - Promover a publicação das Resoluções e demais atos relativos às decisões da Assembléia Geral e/ou do Presidente, no regular exercício das atribuições;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como pela Assembléia Geral;
IX - Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro próprio;
X - Redigir toda correspondência do CMI, encaminhando-a para assinatura do Presidente;
XI - Dar encaminhamento às conclusões da Assembléia Geral, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores, quando necessário;
XII - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação à Assembléia Geral;
XIII - Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas da Assembléia Geral e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes da Assembléia Geral.
Seção IV
Das Comissões
I - Políticas Públicas e Violência:
a) - Avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Campinas;
b) - Apontar à Assembléia Geral para remessa ao gestor público, lacunas existentes na rede de serviços;
c) - Propor programas e projetos para atender às demandas;
d) - Articular e organizar discussões para dar visibilidade à temática da pessoa idosa;
e) - Discutir e sugeria à Assembléia Geral a priorização dos programas e projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
f) - Analisar e propor à Assembléia Geral o encaminhamento às denúncias de violência recebidas pelo Conselho Municipal do Idoso.
II - Legislação e Registro:
a) - Propor à Assembléia Geral regulamentação ao registro dos programas e projetos voltados à pessoa idosa no Município;
b) - Manifestar-se conclusivamente acerca dos pedidos de registro dos programas e projetos voltados à pessoa idosa do Município, encaminhando para deliberação final da Assembléia Geral;
c) - Discutir as leis vigentes no que se refere à pessoa idosa e sugerir possíveis alterações e proposições.
III - Instituições de Longa Permanência de Idoso:
a) - Cadastrar e fiscalizar as Instituições de Longa Permanência de Idosos de Campinas;
b) - Promover a capacitação dos Conselheiros para participarem dessas fiscalizações;
c) - Manter articulação com os órgãos da Vigilância Sanitária, no intuito de melhor qualificar as ações do CMI.
IV - Eventos:
a) - Organizar, promover e dar suporte operacional a todos os eventos a serem realizados pelo CMI;
b) - Executar outras atribuições que forem incumbidas.
V - Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas (FMPIC):
a) - Constituir o sistema de arrecadação do FMPIC, propondo sugestões de incremento às destinações;
b) - Acompanhar e fiscalizar a administração do FMPIC pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, através da análise das demonstrações financeiras a serem enviadas mensalmente, assegurando a destinação dentro das finalidades da Lei Municipal, manifestando conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação final;
c) - Promover o FMPIC, sugerindo formas de ampliação à divulgação do mesmo.
VI - Eleitoral
a) - Organizar e promover todo o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CMI;
b) - Propor à Assembléia Geral, as resoluções e editais para a abertura do processo de escolha;
c) - Receber inscrições, recursos e manifestar-se conclusivamente à Assembléia Geral para deliberação;
d) - Decidir as questões inerentes à condução do processo eleitoral.
I - Coordenar os trabalhos da Comissão;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão atinja sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Apresentar em Assembléia Geral, as devolutivas dos trabalhos desenvolvidos nas Comissões.
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões.
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE CAMPINAS
I - Analisar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas;
II - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme estabelecido no
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Dos Representantes da Sociedade Civil
I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes dos profissionais ou órgão de classe ligada ao idoso, juridicamente constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso;
II - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes dos usuários dos serviços ligados ao segmento do idoso ou de entidades que os representem;
III - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção II
Do Processo de Escolha da Diretoria
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 25 de julho de 2013
BENEDITO SAGA
PRESIDENTE DO CMI
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