Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 01/2005
(Publicação DOM 29/01/2005 p.12)
Regulamenta o processo de Atribuição de Classes e Aulas das Unidades Educacionais para Professores ministrarem aulas de Educação Especial, Educação Infantil, 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental (regular e EJA) EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA na Rede Municipal de Ensino de Campinas.
O Secretário
Municipal de Educação, usando das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO
o inciso I, do
artigo 24, da Lei 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação - que dispõe
sobre a carga horária mínima anual obrigatória para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
a
Lei 6.894/91
, Estatuto do Magistério Público Municipal
de Campinas.
CONSIDERANDO
que as Unidades de
Educação Infantil deverão atender a carga horária mínima anual estabelecida
pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO
o compromisso da
Secretaria Municipal de Educação em desenvolver com continuidade o Projeto
Pedagógico das Unidades Educacionais e, portanto, para isto, nos casos de
impedimentos legais, atribuir aulas para substituição em caráter temporário;
CONSIDERANDO
o compromisso
firmado entre esta Secretaria e o Ministério Público que exige que as
contratações por prazo determinado na Rede Municipal de Campinas sejam firmadas
apenas nos casos de impedimentos legais;
CONSIDERANDO a
Resolução SME nº 14/2004
;
Resolução
SME/FUMEC nº 11/2004
; Resolução SME/FUMEC nº 12/2004;
Ordem de Serviço SME Nº01/2004
e o Edital
SME/FUMEC Nº 04/2004;
CONSIDERANDO
as determinações
legais previstas no artigo 37, incisos IX da Constituição Federal, nos artigos
443 e 482 da CLT, no
artigo 24
da Lei
6.894/91 - Estatuto do Magistério e o que dispõe a
Lei
Municipal nº 6.127/89
sobre contratação temporária de professores
substitutos;
RESOLVE:
I -
as aulas em
substituição de 5ª a 8ª séries, que poderão ser atribuídas na própria escola,
em qualquer época do ano letivo e por qualquer período de tempo durante o ano,
desde que haja professor habilitado, respeitando-se o limite máximo de 30 aulas
semanais para docência, de sete aulas consecutivas por dia e o acúmulo legal,
visando o atendimento ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
II -
as aulas em caráter
de substituição inferiores a 30 dias que não puderam ser atribuídas na Unidade
Educacional.
I - participar da
elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
II - elaborar e
cumprir o Plano de Ensino segundo o Projeto Pedagógico;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos, inclusive planejando antecipadamente, sempre que
possível, suas ausências e organizando as atividades que deverão ser realizadas
com os alunos;
IV - participar de
todas as reuniões de Conselho de Classe e Série;
V - colaborar com as
atividades de articulação da Escola com as famílias e comunidade conforme
disposto nos incisos do artigo 13 da Lei 9.394/96, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional.
VI - zelar pela
integridade física, moral e psicológica dos educandos.
Campinas, 28 de janeiro de 2005
HERMANO TAVARES
Secretário
Municipal de Educação
Ouvindo... Clique para parar a gravao...