RESOLUÇÃO SME nº 02/2004
(Publicação DOM 31/01/2004)
Revogada pela Resolução nº 11, de 23/07/2004-SME
Regulamenta
o processo de Atribuição de Classes e Aulas das Unidades Educacionais para
docentes substitutos contratados por prazo determinado do Ensino Fundamental (Regular
e EJA), Educação Infantil e Educação Especial da Rede Municipal de Campinas
para o ano letivo de 2004, em consonância com a
Lei
6.894/91
, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas.
A
Secretária Municipal de Educação, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o inciso I, do artigo
24, da Lei 9394/96 que dispõe sobre a carga horária mínima anual obrigatória
para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
que as Unidades de
Educação Infantil deverão atender a carga horária mínima anual estabelecida
pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO
o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em desenvolver com
continuidade o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais e,
portanto, para isto, nos casos de impedimentos legais, atribuir aulas para
substituição em caráter temporário;
CONSIDERANDO
o compromisso firmado
entre esta Secretaria e o Ministério Público que exige que as contratações por
prazo determinado na Rede Municipal de Campinas sejam firmadas apenas nos casos
de impedimentos legais;
CONSIDERANDO
as Resoluções SME nº
11/03; SME/FUMEC nº 13/03 e SME/FUMEC nº 14/03;
CONSIDERANDO
as determinações legais
previstas pela Constituição Federal, artigo 37, incisos IX; a CLT nos artigos
443 e 482, a Lei 6.894/91, Estatuto do Magistério,
artigo 24
em seu inteiro teor,
Lei Municipal 6.127/89
, que dispõe sobre contratação
temporária de professores substitutos;
C
ONSIDERANDO
, para além do
aspecto legal, especialmente o compromisso da SME em desenvolver com
continuidade o Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais;
RESOLVE:
Art. 1º
A atribuição de classes e
aulas, para substituições de até 15 (quinze) dias, durante o ano, far-se-á na
Escola para os professores em exercício, pagando-se como dobras, atendida a
seguinte ordem de prioridade:
I
-
Ensino Fundamental, de 5ª a 8ª séries Regular e EJA
:
a)
professores efetivos de 5ª a 8ª
séries;
b)
professores efetivos de Educação
Infantil, 1ª a 4ª séries, Educação Especial habilitados para ministrarem aulas
de 5ª a 8ª séries e EJA;
c)
professores função pública de 5ª
a 8ª Séries;
d)
professores função atividade de
5ª a 8ª séries;
e)
professores reintegrados
judicialmente de 5ª a 8ª séries;
f)
professores concursados e os
cadastrados de 5ª a 8ª séries admitidos em caráter temporário.
II
-
Educação Infantil e Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries
:
a)
professores suplentes função
pública, sem regência de classe;
b)
professores efetivos de Educação
Infantil, 1ª a 4ª séries;
c)
professores efetivos de 5ª a 8ª
séries, desde que comprovada habilitação;
d)
professores função pública de 5ª.
a 8ª. séries, desde que comprovada habilitação;
e)
professores de Educação Infantil,
1ª a 4ª. séries, função atividade;
f)
professores função atividade de
5ª. a 8ª. séries, desde que comprovada habilitação;
g)
professores reintegrados
judicialmente, desde que comprovada habilitação;
h)
professores concursados de
Educação Infantil ou 1ª a 4ª. séries, admitidos em caráter temporário.
Art. 2º
As aulas em caráter de
substituição temporária, que ocorrerem durante o ano letivo, acima de 15
(quinze) dias, deverão ser enviadas à SME para atribuição pela Coordenadoria
Setorial de Gestão e Pessoas - CGP.
§ 1º Excetuam-se do caput deste
artigo as aulas em substituição de 5ª a 8ª séries, que poderão ser atribuídas
na própria escola, em qualquer época do ano letivo, desde que haja professor
habilitado, respeitando-se o limite máximo de 30 aulas semanais para docência e
a acumulação remunerada, para atendimento exclusivo ao Projeto Pedagógico da
Unidade Educacional.
§ 2º As substituições até 30 dias na
Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries, em casos excepcionais, poderão ser
atribuídas na própria Unidade Educacional, obedecendo-se a escala prevista no
inciso II do artigo 1º desta Resolução, em estrito atendimento ao interesse pedagógico
e ao Calendário Escolar.
Art. 3º
A contratação de professores
substitutos será por prazo determinado e regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho -- CLT e
Lei Municipal 6.127/89
, seguindo a
ordem de classificação no Concurso Público Municipal em vigência.
Art. 4º
A convocação para professores
substitutos em caráter temporário, será feita inicialmente a partir da última
numeração convocada para ingresso, sendo convocados os candidatos classificados
e que ainda não ingressaram como titulares de cargos em caráter efetivo.
§ 1º Ao se esgotar a chamada de
todos os candidatos classificados, haverá retorno ao início da classificação.
§ 2º Em caso de empate na
classificação, o desempate deverá se efetuar por meio de documentação
comprobatória, na seguinte ordem de prioridade:
I -
maior número de filhos
dependentes;
II -
maior idade.
Art. 5º
No ato da escolha, o candidato
deverá apresentar Diploma ou Certificado de Conclusão com Histórico Escolar.
Parágrafo Único. Aqueles que
pretendem a docência na Educação Infantil e Educação Especial deverão
apresentar habilitação específica.
Art. 6º
O candidato preencherá no ato
da escolha a declaração de acúmulo conforme exigências legais.
Art. 7º
O Professor Substituto
permanecerá com a classe ou aulas que lhe foram atribuídas até o término da
substituição, inclusive quando houver prorrogação, pois, caso contrário, será
considerado desistente ficando impedido de nova escolha durante o ano letivo de
2004.
§ 1º O professor substituto de 5ª a
8ª séries que desistir parcialmente das aulas será considerado desistente da
mesma forma como prevê o caput deste artigo.
§ 2º O professor substituto de 1ª a
4ª séries com regência de classe, não poderá desistir da substituição para
participar de nova escolha na Educação Infantil e vice-versa.
Art. 8º
O Professor Substituto de 5ª .
a 8ª . séries poderá ampliar sua carga horária, de acordo com sua
classificação, respeitando o limite legal da carga horária de 30 horas aulas
semanais, mediante apresentação do anexo atualizado recebido na primeira
atribuição, desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 9º
O Professor Substituto de
Educação Infantil, de 1ª a 4ª séries ou de Educação Especial poderá ministrar
aulas de qualquer componente curricular de 5ª . a 8ª séries, desde que
concursado e classificado para o componente pretendido, respeitado o limite
máximo de até 30 horas aula semanais.
Art. 10. O Professor Substituto só
assinará contrato se for considerado apto pelo Serviço Médico.
Art. 11. O Professor Substituto deverá
assumir exercício dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis
imediatos à contratação.
Art. 12. As 2 (duas) horas/aula
destinadas ao Trabalho Docente Coletivo (TDC) deverão ser cumpridas,
obrigatoriamente, no horário estabelecido pela Unidade Educacional e atribuídas
ao Professor no ato da escolha e não poderão ser repostas.
Art. 13. As Unidades Educacionais da
Rede Municipal de Ensino de Campinas poderão dispor de professor substituto
contínuo na situação funcional de função atividade, reintegrado judicialmente
ou contratado em caráter temporário, para exercer atividade docente de
substituição.
Parágrafo único. Considera-se
atividade docente de substituição na Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Educação de Jovens e Adultos -- EJA, as atividades didáticas ministradas aos
alunos, de forma interdisciplinar, em consonância com o Projeto Pedagógico,
conforme a organização da Unidade Educacional.
Art. 14. O professor substituto contínuo
tem as seguintes atribuições:
I - Atuar, prioritariamente, nas
diferentes séries/classes/turmas no exercício da docência, substituindo nas
ausências do professor titular ou auxiliando em atividades docentes com os
alunos e/ou professores que necessitem de apoio;
II - Elaborar plano de reposição de
aulas juntamente com o titular da classe e, na impossibilidade deste, repor as
que estiverem faltando para o cumprimento da carga horária exigida por lei,
após cômputo bimestral levantado pela direção da escola;
III - Desenvolver seu trabalho
docente em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade
Educacional;
IV - Elaborar uma proposta de
trabalho que especifique o seu papel de professor substituto contínuo, de
acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional em que estiver
atuando;
V - Acompanhar o desenvolvimento e
dar continuidade aos planos de ensino dos professores,
VI - Cumprir horário e participar do
Trabalho Docente Coletivo;
VII - Colaborar na organização e
execução dos eventos da escola;
VIII - Participar das reuniões da
Unidade Educacional, previstas em Calendário Escolar;
IX - Organizar, diariamente, agenda
semanal com especificação das horas-aula trabalhadas, quando não estiver com
regência de aulas;
X - Planejar atividades diversas e
interdisciplinares para as diversas séries/classes ou termos.
Parágrafo único. É vedada ao
professor substituto contínuo a realização de atividades administrativas, bem
como ministrar aulas de reforço escolar em horário normal de aula.
Art. 15. A contratação de professores
concursados e ou cadastrados para professor substituto contínuo ou apenas de
substituição, será por prazo determinado e regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e
Lei Municipal 6.127/89
,
encerrando-se com o final das atividades escolares, de acordo com o calendário
da Unidade Educacional, nos moldes já previstos nesta Resolução.
Art. 16. O professor substituto contínuo
será encaminhado às Unidades Educacionais pelos Núcleos de Ação Educativa
Descentralizada -- NAEDs, conforme a combinação dos seguintes critérios: número
de alunos, classes, séries, períodos de funcionamento e ausências dos docentes
(nas Unidades Educacionais).
§ 1º A Supervisão Educacional dos
NAEDs procederá nova atribuição respeitando-se a classificação dos professores
encaminhados pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas - CGP e os
direcionará para as Unidades Educacionais onde a substituição contínua foi
prevista.
§ 2º Os professores Função Atividade
e Reintegrados Judicialmente, que não tiverem assumido substituição serão designados
para uma Unidade Educacional ou NAED, pela SME, conforme interesse público.
§ 3º Para as classes de 5ª a 8ª
séries o componente curricular será definido conforme a necessidade das
Unidades Educacionais da região.
§ 4º O professor poderá ser remanejado
para outra Unidade Educacional conforme necessidade.
Art. 17. O professor função atividade
e o reintegrado judicialmente que assumir a função de substituto contínuo de
Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries, terá a carga horária de 28 horas/aula semanais,
incluídas as horas de horário de Trabalho Docente Coletivo, estabelecido pela
Unidade Educacional, que deverão ser cumpridas
obrigatoriamente
.
§ 1º
O cumprimento da carga horária
será semanal, priorizando as atividades de substituição de docentes.
§ 2º
As aulas ministradas a mais
durante a semana, serão consideradas como dobras para efeito de pagamento e
deverão ser anotadas no livro-ponto e computadas ao final do mês.
§ 3º
O professor não será remunerado
nos horários entre um período e outro, em que não houver necessidade de
substituição.
Art. 18. O professor função atividade e
o reintegrado judicialmente que assumir a função de substituto contínuo de 5ª a
8ª séries e o contratado temporariamente de Educação Infantil e de 1ª a 8ª
séries, terá a carga horária semanal de 20 horas/aula semanais, incluídas as
horas de horário de Trabalho Docente Coletivo, estabelecido pela Unidade
Educacional, que deverão ser cumpridas
obrigatoriamente.
§ 1º
Serão cumpridas 3 horas/aula diárias, pré-definido pela Direção da
Unidade Educacional.
§ 2º
O
professor substituto contínuo deverá ter disponibilidade de horário em dois
períodos assim organizados:
I - Educação Infantil e 1ª a 4ª séries -
manhã e intermediário ou manhã e tarde.
II - 5ª a 8ª séries -
manhã e
intermediário ou intermediário e vespertino ou vespertino e noturno.
§ 3º
As horas realizadas a mais,
serão consideradas como dobras para efeito de pagamento e deverão ser anotadas
no livro-ponto.
§ 4º
O professor não será remunerado
no horário entre um e outro período, quando não houver necessidade de
substituição.
Art. 19. Compete à Coordenadoria
Setorial de Gestão de Pessoas - CGP a realização de atribuição de aulas ao
professor substituto contínuo, em caráter temporário e compete ao NAED a
designação da Unidade Educacional em que atuará.
Parágrafo único. Poderá haver
alteração de Unidade Educacional durante o ano, conforme necessidade.
Art. 20. De acordo com o inciso XVI do
artigo 37, Título III, da Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários
para:
I -
dois cargos de professor;
II -
um cargo de professor com outro
cargo técnico ou científico;
Art. 21. A atribuição de classes ou
aulas aos professores em regime de acumulação remunerada ficará condicionada à
decisão de órgãos competentes quanto ao cumprimento regular da acumulação
pretendida.
Parágrafo único. O Diretor
Educacional deverá encaminhar o processo de acumulação remunerada dos docentes
que acumulam cargos públicos para a homologação do Supervisor Educacional
responsável Unidade Educacional.
Art. 22. Todo professor, atuando da Rede
Municipal de Ensino de Campinas, deverá:
I -
participar da elaboração,
execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
II -
elaborar e cumprir o Plano de
Ensino segundo o Projeto Pedagógico;
III -
zelar pela aprendizagem dos
alunos, inclusive planejando antecipadamente, sempre que possível, suas
ausências e organizando as atividades que deverão ser realizadas com os alunos;
IV -
participar de todas as reuniões
de Conselho de Classe e Série;
V
- colaborar com as atividades de
articulação da Escola com as famílias e comunidade conforme disposto nos
incisos do artigo 13 da Lei 9.394/96, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional.
Art. 23. Os casos não previstos nesta
Resolução serão resolvidos pela Sra. Secretária Municipal de Educação.
Art. 24. Todos os atos previstos nesta
Resolução poderão ser efetuados por procuração com a apresentação do documento
de identidade do procurador.
Art. 25. A presente Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SME 01/2003 e a
03/2003
.
Campinas, 30 de janeiro de 2004
CORINTA MARIA
GRISOLIA GERALDI
Secretária
Municipal de Educação