Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 28/07/2007:02)
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Apresentação do Quadro de Áreas para os Casos de Desmembramento do Lançamento do IPTU em Unidades Autônomas
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO as disposições do § 1º do art. 21 da L. nº 11.111/01, alterada pela L. nº 12.445/05 , que deixou a critério da repartição responsável pela administração do imposto definir os casos em que será necessária a apresentação do quadro de áreas para o desmembramento do lançamento do IPTU em unidades autônomas,
DETERMINA :
1- Todos os pedidos relativos a desmembramento do lançamento do IPTU em unidades autônomas, de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 21 da L. nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela L. nº 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, bem como, as certidões a eles relativas deverão ser instruídos com o quadro de áreas respectivo, acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) específico e elaborado conforme modelo constante do Anexo II do Decreto nº 15.358, de 28 de dezembro de 2005.
2 A não apresentação do quadro de áreas, ou sua apresentação em desacordo com as disposições legais, implicará na tributação das áreas das unidades autônomas de conformidade com o constante das matrículas individuais ou da especificação, incorporação ou convenção de condomínio apresentadas.
3- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos aos processos administrativos ainda sem decisão, relativos a desmembramento de lançamentos de IPTU constituídos na vigência da L. nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF
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