Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.696 DE 13 DE ABRIL DE 1998
(Publicação DOM 14/04/1998: p.01)
Ver Decreto nº 12.895, de 23/07/1998
REVOGADA pela
Lei nº 11.455
,
de 30/12/2002
"§ 1º -
Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como
depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e
entulho.
II -
Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta)
UFIRs, dobrada, na reincidência."
"II -
Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta)
UFIRs, dobrada, na reincidência."
"II -
Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta)
UFIRs, dobrada, na reincidência."
I -
Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em
UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço
de limpeza".