CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 020/2011
(Publicação DOM 28/04/2011: 03)
REVOGADA pela
Resolução nº 09
, de
21/03/2013-CMDCA
REVOGADA pela Resolução nº 15, de 19/03/2015-CMDCA
O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de
suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e
Lei Municipal nº 6.574
/91, alterada pela
Lei nº 8.484
/95, considerando as disposições:
- Dos
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente,
- Da Resolução
nº 71/2001 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da
Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não
governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Atendimento;
- Das
Resoluções nº 105 e 106/2005 e nº 116/2006 do CONANDA, que dispõem sobre os
Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
- Da
Resolução nº 06
/01 do CMDCA Campinas que estabelece
a Política de atendimento as famílias no Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 27
/03 do CMDCA Campinas, que
regulamenta os programas de abrigamento no Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 040
/03 do CMDCA Campinas, que
regulamenta os programas de atendimento à criança e ao Adolescente em situação
de Rua no Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 09
/05 do CMDCA Campinas que trata a
Política de Prevenção e Redução do Fenômeno da Violência Doméstica contra
crianças e Adolescente;
- Da
Resolução nº 43
/09 do CMDCA Campinas que dispõe
sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que
tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e a
inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 50
/2009 que dispõe sobre o Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo no Município de Campinas, responsável
pela Rede de Proteção e Atendimento do Adolescente em Medida Socioeducativa.
RESOLVE:
Promover
alterações na
Resolução nº 011
/2008
republicando-a sob nº 020/11 para aperfeiçoá-la, regulamentando os
procedimentos específicos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE de Campinas-SP para o Registro de Entidades Não Governamentais e
para a Inscrição de Programas de atendimento das governamentais e não
governamentais.
TÍTULO I - Dos Princípios Norteadores
Art. 1º
-
O registro
de entidades não governamentais e a inscrição de programas governamentais e
não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA são
considerados essenciais para o estabelecimento formal da rede articulada de
ações do Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que
estabelece a Lei Federal 8.069/1990 em seu Artigo 86.
Art. 2º
-
Todo o
processo de registro de entidades e inscrição de programas de atendimento a
crianças e adolescentes neste CMDCA tem em vista a (o):
a) Identificação
formal de programas e serviços já existentes;
b)
Identificação da demanda por programas e serviços, considerada na perspectiva
da universalização do atendimento, para a
efetivação dos direitos
referentes à vida, à
saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
Art. 4º
- da Lei Federal 8.069/1990);
c) Estímulo
às entidades não-governamentais para que se possam, no âmbito do município,
adequar ao máximo a conformação dos serviços com as políticas públicas, em
atenção à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento >
Art. 6º
- da Lei Federal 8.069/1990);
d)
Fortalecimento das relações sociais e da articulação dos serviços necessários à
progressiva
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente,
em condições dignas de existência
Art. 7º
- da Lei Federal 8.069/1990);
e)
Aprimoramento dos próprios programas e serviços, pela busca e integração de
recursos de avaliação disponíveis nos diversos segmentos da sociedade para as
consequentes propostas de adequação quando for o caso.
TÍTULO II - Das Circunstâncias de Obrigatoriedade
Art. 3º
-
As
entidades não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes
somente
poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (
Art. 91
- da Lei Federal 8.069/1990) e devem
atender os procedimentos regulamentados neste documento legal.
Parágrafo
Único
- São condições indispensáveis para a concessão de registro
para as entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:
I - ter
personalidade jurídica;
II - ter
por objetivo e finalidade elaborar, executar e manter programas de proteção e
sócio educativos de atendimento a crianças e adolescentes no município de
Campinas;
III - não
ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento
de suas finalidades;
Art. 4º
-
As
entidades governamentais responsáveis por atendimento a crianças e adolescentes
deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e da quantidade do
funcionamento de seus programas e de alterações havidas.
Art. 5º
-
Caberá às
entidades não-governamentais interessadas em promover a criação de programas de
atendimento a crianças e adolescentes realizar consulta prévia ao CMDCA para
avaliação conjunta preliminar da oportunidade das ações pretendidas, de forma a
evitar restrições futuras à outorga do registro.
§ 1º
O
indicativo para consulta prévia tem o objetivo de promover a integração entre
atores e serviços e favorecer a otimização de recursos operacionais e
financeiros, para o efetivo cumprimento dos deveres dos cidadãos adultos para
com todas as crianças e adolescentes do Município.
§ 2º
A outorga
de registro inicial será dada em caráter provisório, com validade de seis
meses, devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório
quali-quantitativo (conforme instrumental CMDCA) de atividades bem como
registro fotográfico que atestem o padrão do atendimento, para análise das
condições para concessão de registro definitivo.
Art. 6º
-
As
entidades não-governamentais deverão solicitar anualmente a revalidação de seus
registros e da inscrição de seus programas no CMDCA, devendo, para tanto,
atestar a manutenção dos padrões qualitativos e quantitativos do atendimento.
Parágrafo
único
- Poderá ocorrer cassação do registro de funcionamento de
entidade e/ou de seus programas como decorrência de processo fundamentado,
relativamente à inobservância dos direitos e garantias de que são titulares as
crianças e adolescentes, por demanda a partir de denúncia acolhida pelo
Colegiado e estudada nas Comissões Temáticas Especiais.
Art. 7º
-
Os
programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, anualmente, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento:
I - o efetivo
respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a
qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho
Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se
tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à
família substituta, conforme o caso.
Art. 8º
-
O CMDCA
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, conforme disposto pelo § 1º do art.
90 da Lei Federal 8.069/1990.
TÍTULO III - Da Comissão de Registro
Art. 9º
-
O CMDCA
deverá nomear comissão permanente especialmente constituída para: a) Proceder à
análise dos programas, e de suas alterações, apresentados formalmente pelos
gestores governamentais e entidades não-governamentais ou por solicitação do
Colegiado, nos casos de denúncia acolhida.
b) Oferecer
subsídios para:
- o
aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas;
- a
implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao cumprimento
amplo e efetivo da determinação legal de registro de programas já em
funcionamento no município; e
- a
identificação de demanda por programas.
c) Promover
a articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito a suas
atribuições, a fim de garantir maior agilidade na operacionalização de
registros, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado
do CMDCA, a qualquer tempo.
Parágrafo
único
- A Comissão de Registro também atuará por demanda do
Colegiado, nos casos de denúncia contra entidade, relativa à inadequação de
suas ações que resultem em violação de direitos a crianças e/ou adolescentes.
Art. 10
-
- A
Comissão de Registro manifestar-se-á em até 30 (trinta) dias em cada
procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo formular
pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias, quando
necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA
Art. 11
-
- A
comissão de Registro atuará de forma articulada, com os órgãos específicos em
cada área relacionada ao programa em análise (educação, saúde, assistência
social, esporte, cultura entre outros).
Parágrafo
único
- Ficam resguardadas as prerrogativas de avaliação
específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo, para concessão ou
negativa de registro, para sua revalidação ou para sua cassação.
TÍTULO IV - Dos Procedimentos
Art. 12
-
- Para a
concessão inicial do registro e inscrição de seu(s) programa(s), a entidade
não-governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:
I -
Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias,
informando:
a) O nome
do programa a ser inscrito;
b) O regime
de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o
artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c) A
situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de
inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);
d) O
atendimento às Resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em
todos os níveis.
II - Plano
de Trabalho da entidade não-governamental, quando tratar-se do registro da
entidade apenas ou Plano de Trabalho da entidade e do programa a ser inscrito:
a)
assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo
programa;
b) estruturados
conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA.
III - Cópia
do estatuto social atualizado da entidade não-governamental.
IV -
Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade não
governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
V -
Comprovante de inscrição da entidade não-governamental no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo
Único
- Os Planos de Trabalho da Entidade não-governamental e seus
programas deverão ser encaminhados para análise, obrigatoriamente, conforme
roteiros:
Roteiro
1: Para entidades habilitadas pela Secretaria Municipal de Cidadania,
Assistência e Inclusão Social - cópia do Plano encaminhado à SMCAIS e/ou
Roteiro
2: Para entidades conveniadas com Secretaria Municipal de Educação cópia do
Plano encaminhado à SME, e
Roteiro
3:Para entidades que não se enquadram nas modalidades acima roteiro CMDCA
Campinas, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 13
-
Para a concessão inicial da inscrição do seu(s)
programa(s), a entidade governamental deverá protocolar junto à Secretaria do
CMDCA:
I
- Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas
vias, informando:
a)
O nome do programa a ser inscrito;
b)
O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo
com o artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c)
A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de
inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);
d)
O atendimento às Resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA
em todos os níveis.
II
- Plano de Trabalho do(s) programa(s) a ser(em) inscrito(s):
a)
assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo
programa;
b)
estruturados nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 14
-
- A Comissão de Registro do CMDCA analisará o
plano de trabalho e ou programa específico pretendido e solicitará parecer
técnico às Secretarias Municipais ou demais Órgãos competentes pela Política
Pública pertinentes às ações propostas, ou ainda, ao Conselho Tutelar e Vara da
Infância e Juventude.
§ 1º
- Nos casos de inadequação dos programas, o
CMDCA requisitará avaliação e parecer das diversas Secretarias e demais órgãos
do poder público municipal indicando as providências necessárias à adequação,
com prazos para a sua efetivação.
§ 2º
- Ocorrendo demanda específica, o CMDCA
solicitará parecer formal do Conselho Tutelar, para subsidiar a qualidade da
deliberação final e sua efetividade.
Art. 15
-
- Recebido o relatório técnico dos órgãos competentes
pelas avaliações, a Comissão de Registro do CMDCA, por seu coordenador,
encaminhará parecer à Diretoria Executiva, para inclusão em pauta para ser
submetido à deliberação do Colegiado.
Art. 16
-
- Aprovado o registro pelo colegiado, a Comissão
atribuirá número de registro indicado:
a)
Com a identificação da razão social da entidade conforme consta de sua
documentação registrada em cartório seguida da especificação do programa.
b)
Com a sigla CMDCA seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo:
Registro CMDCA nº 008.
c)
Com a identificação do número do programa desenvolvido pela entidade, indicado
por P e algarismos arábicos em dois dígitos - separados da numeração anterior
por barra, por exemplo: Registro CMDCA nº 008 / P 02.
PROGRAMA
NÚMERO
I
- ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR P 01
II
- APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO P 02
III
- COLOCAÇÃO FAMILIAR P 03
IV
- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL P 04
V
- LIBERDADE ASSISTIDA P 05
VI
- SEMI-LIBERDADE P 06
VII
INTERNAÇÃO P 07
TÍTULO V - Do Deferimento e do Indeferimento do Registro
Art. 17
-
- Nos casos em que houver indeferimento do
pedido de registro de entidade e/ou da inscrição do programa pelo Colegiado do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Diretoria Executiva
- por seu Presidente - oficiará à entidade, dando-lhe ciência e justificativa
do fato, podendo a entidade recorrer da decisão, no prazo de quinze dias,
mediante documento escrito, dirigido ao Presidente do CMDCA.
Art. 18
-
- Os casos de cassação do registro de entidade
e/ou de programa por ela oferecido ocorrerão por deliberação do Colegiado após
processo estabelecido a partir de denúncia acolhida.
Parágrafo
único
- O processo que resultar em cassação estará
fundamentado em provas de descumprimento da lei Federal 8.069/1990 e de
deliberações do Colegiado para o reordenamento de ações que componham o plano
de trabalho da entidade.
Art. 19
-
- Os recursos interpostos serão analisados
pela(s) Comissão(ões) Temática(s) que trate(m) especificamente da modalidade de
atendimento em questão e pela Comissão de Registro, a cada uma delas cabendo
produzir parecer circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao
Colegiado do CMDCA.
Art. 20
-
- Provido o recurso, a solicitação de registro
da entidade e/ou inscrição do programa será novamente submetida pela Comissão
de Registro ao colegiado do CMDCA, em sua primeira Reunião subsequente.
Art. 21
-
- Mantida a cassação do registro, caberá ao
Colegiado avaliar a oportunidade de se provocar a iniciativa do Ministério
Público, para que se faça a plena defesa dos direitos e interesses protegidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme couber.
TÍTULO VI - Da Revalidação anual do registro
Art. 22
-
As entidades não governamentais mantenedoras de
programas já inscritos no CMDCA deverão apresentar anualmente, até 30 de abril:
(ver
Resolução nº 21
, de 27/04/2011-CMDCA) (ver
Resolução nº 29
, de 10/06/2011-CMDCA)
a)
Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias,
solicitando a revalidação do registro;
b)
Plano de trabalho da entidade e/ou programa para o ano vigente, estruturado
conforme roteiros especificados nesta Resolução;
c)
Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e
cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d)
Comprovação de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
e)
Ata de eleição da diretoria atual.
§ 1º
As entidades não-governamentais já registradas
e/ou programas já inscritos no CMDCA que não apresentarem a documentação
necessária no prazo determinado ou não atenderem as adequações e orientações
apontadas pelo CMDCA, no que se refere a inobservância dos princípios
estabelecidos na lei Federal 8.069/1990, não terão seu registro revalidado para
o ano vigente.
§ 2º
Caso a entidade não-governamental apresente
interesse em reaver seu registro junto ao CMDCA, deverá seguir os procedimentos
para a concessão inicial do registro.
Art. 23
-
As entidades governamentais mantenedoras de
programas já inscritos no CMDCA deverão apresentar anualmente, até 30 de abril:
a)
Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias,
solicitando a revalidação da inscrição de seu(s) programa(s) e
b)
Plano de trabalho do(s) programa(s) para o ano vigente, estruturado nos termos
do anexo I desta Resolução.
§ 1º
Os programas já inscritos no CMDCA que não
apresentarem a documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as
adequações e orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere a inobservância
dos princípios estabelecidos na lei Federal 8.069/1990, não terão suas
inscrições revalidadas para o ano vigente.
§ 2º
Caso a entidade governamental apresente
interesse em reaver a inscrição de seu(s) programa(s) junto ao CMDCA, deverá
seguir os procedimentos para a concessão inicial da inscrição.
Art. 24
-
A continuidade do registro da entidade ou da
inscrição do programa dependerá de comprovação da manutenção da qualidade do
atendimento.
Art. 25
-
As entidades estarão obrigadas a comunicar
imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para
a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária
comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério
Público e Vara da Infância e da Juventude.
Art. 26
-
- O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário para informar sobre o
deferimento ou indeferimento do registro das entidades, de modo a se produzirem
os efeitos legais da deliberação.
TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 27
-
- Esta Resolução, aprovada pelo Colegiado do
CMDCA em sua Reunião Extraordinária de 26 de abril de 2011 entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente as
Resoluções
30/07
,
11/08
e
11/09
do CMDCA.
ANEXO I
ROTEIRO CMDCA
PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE E/OU
PROGRAMA
1
DADOS INSTITUCIONAIS
(Nome
da Instituição, Nº de inscrição no CMAS (se for entidade de Assistência
Social); CNPJ, Endereço, Telefone, Fax, E-mail, Home-Page)
2
MISSÃO
Objetivo
estatutário
3
IDENTIFICAÇÃO DA DIRETORIA
(se for organização
não-governamental) Diretoria: Nome e Mandato
4
- REDE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
:
com parceiros
externos
Envolve apenas pessoas jurídicas; especificar o nome dos parceiros
e as ações desenvolvidas.
Tipos
de parcerias:
-
financiador: provê recursos financeiros para a execução de projetos e/ou ações
- executor: realiza os projetos e/ou ações que beneficiam as entidades.
-
doador:doa produtos para a viabilização da execução de projetos e/ou -
prestador de serviços (técnicos, administrativos e/ou
operacionais):fornecimento de serviços a título gratuito.
Obs.:
no caso específico de parcerias com o Poder Público, especificar o órgão. Nome
Parceiro Ações desenvolvidas
5
JUSTIFICATIVA
5.1
HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO
5.2
- DIAGNÓSTICO
Conhecimento dos fatores que influenciam uma
situação problemática.
-
perfil do público-alvo: população, renda, atividade profissional, chefia
familiar, faixa etária, aspectos habitacionais, educacionais e culturais, nível
sócio-econômico;
-
perfil da comunidade: aparelhos sociais existentes (postos de saúde, escolas,
hospitais, entre outros), infra-estrutura (saneamento básico, iluminação
pública, vias de acesso), vulnerabilidade social da comunidade de acordo com
mapa da inclusão/exclusão de Campinas e/ou outras fontes. (Mencionar as
fontes).
5.3
CONTEXTUALIZAÇÃO:
Encadeamento de argumentos que justifiquem
as ações expostas no plano a partir do diagnóstico apresentado previamente
.
6
PROJEÇÃO DE ATENDIMENTOS
0
A 3 ANOS 4 A 6 ANOS 6 A 14 ANOS 15 A 24 ANOS ADULTOS FAMÍLIAS TERCEIRA IDADE
7
RECURSOS HUMANOS (remunerado/voluntário)
CARGO/FUNÇÃO
FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA
8
RECURSOS FINANCEIROS
Apresentação
das receitas e despesas da instituição para o desenvolvimento de seu Plano de
trabalho.
9
RESUMO DOS PROJETOS
A
partir das orientações abaixo apresentar, em linhas gerais, os resumos dos
projetos desenvolvidos pela entidade.
RESUMO
DO PROJETO
(até 35 linhas que contenham os seguintes
itens):
Título,
programa a que pertence, responsável, público-alvo, período de realização,
objetivo geral, metas e custos
DATA:
IDENTIFICAÇÃO
E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Campinas, 27 de abril de 2011
JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
Presidente
Do CMDCA