Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 27 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 15/08/2013 p.08)

Ver Edital s/nº, de 14/05/2013-Condepacc (Processo 001/13 - tombamento)
Ver Edital s/nº, de 14/05/2013-Condepacc (Processo 001/13 - abertura)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 418, de 25 de Abril de 2013, resolve:

Art. 1º   Fica tombado o processo nº. 01/2013, denominado Igreja São José e Casa Paroquial , imóveis situados à Rua 24 de Maio nº 477, lote 01, quarteirão 1287, bairro Vila Industrial, por sua importância histórica e arquitetônica na formação do referido bairro de Campinas.
§1º   Ficam protegidos os seguintes elementos dos bens tombados:

I - As fachadas da Igreja em sua totalidade.
II - A volumetria da Igreja em sua totalidade.
III - A fachada externa da Casa Paroquial, voltada para a Rua 24 de Maio, em sua totalidade.
IV - A volumetria da Casa Paroquial em sua totalidade.
§2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover nos bens tombados deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.

§3º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º   A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao lote 01, onde se inserem os bens.

Art. 3º   A área envoltória delimitada no artigo 2º desta resolução, o lote 01, fica regulamentada como segue (mapa em anexo):
1- Faixa non aedifi candi de 4,00 metros, contada a partir da fachada sul da Igreja tombada até o final do lote, no acesso lateral pela Rua Francisco Egídio.
2- Faixa non aedifi candi de 10,00 metros de largura, contada a partir da fachada leste da Igreja tombada, e no comprimento, estendida da fachada sul da edificação anexa aos bens tombados até o final do lote.
3- Faixa non aedifi candi contada a partir da fachada leste da Casa Paroquial tombada até o limite do lote, no acesso lateral pela Rua 24 de Maio.
4- A edificação anexa aos bens tombados onde qualquer intervenção que se pretenda promover deverá ser precedida de projeto analisado e aprovado pelo Condepacc.
5- A área do pátio interno, onde qualquer intervenção que se pretenda promover deverá ser precedida de projeto analisado e aprovado pelo Condepacc.

Art. 4º   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 5º   Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização dos bens tombados e área envoltória.

Art. 6º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 13 de agosto de 2013

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...