RESOLUÇÃO Nº 03 DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
(Publicação DOM 11/10/2013 p.31)
REVOGADA pela Resolução nº 04, de 05/05/2020-SVDS
Ver Decreto nº 18.306, de 25/03/2014
Regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º e o inciso IX do artigo 9º, item 13 do Anexo V, item 14 do Anexo VI, item 14 do Anexo VII, item 21 do Anexo VIII e item 15 do Anexo IX do Decreto 17. 261, de 08 de fevereiro de 2011.
Art. 1º
Esta
resolução regulamenta o parágrafo 5º do artigo 7º e o inciso IX do artigo 9º,
item 13 do Anexo V, item 14 do Anexo VI, item 14 do Anexo VII, item 21 do anexo
VIII e item 15 do anexo IX do
Decreto nº 17.261
, de
08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da
Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de Campinas -
SVDS, no que se refere à apresentação do Laudo de Caracterização da Vegetação.
Art. 2º
O Termo de
Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros
de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação
ambiental da atividade requerida com vistas ao seu licenciamento, tanto para o
interessado quanto para a própria Secretaria, conforme o estabelecido no Termo de
Referência Técnico para elaboração do Laudo de Caracterização da Vegetação.
Art. 3º
Integra
esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para
elaboração do Laudo de Caracterização da Vegetação.
Art. 4º
Eventuais
omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º
Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO
1.
INTRODUÇÃO
O presente Termo
de Referência apresenta as informações relacionadas ao conteúdo de um laudo de
caracterização da vegetação a ser exigido no processo de licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal
do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS.
2.
PROFISSIONAIS HABILITADOS
O documento
deve ser elaborado e assinado pelos seguintes profissionais habilitados:
2.1.
Engenheiro agrônomo, de acordo com o
Decreto Federal 23199/33, art. 6º e Resolução
CONFEA 218/1973, art. 5º;
2.2.
Engenheiro florestal, de acordo com a
Resolução CONFEA 218/73, art. 10;
2.3.
Biólogo, de acordo com a Resolução CFBio 227/10, art. 4º .
3. OBJETIVO
O objetivo é
proceder à correta identificação dos tipos e estágios de desenvolvimento da
vegetação que recobre a área.
4.
SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS
4.1. Nos
pedidos de corte de árvores isoladas e/ou fragmentos de vegetação e /ou intervenção
em Área de Preservação Permanente - APP com entrada direta pelo Anexo III
(áreas verdes), com exceção para os casos que ocorrerão apenas supressão de
árvores isoladas, sem intervenção em APP, no limite de até 10 (dez) indivíduos
arbóreos;
4.2.
Implantação, reformas ou ampliações de edificações licenciáveis pela Secretaria
do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, localizadas em lotes urbanos, glebas
ou áreas não parceladas.
4.2.1. O
laudo poderá ser dispensado nos casos em que o terreno não possua Área de Preservação
Permanente - APP, fragmento de vegetação e/ou árvores, desde que o responsável
técnico pelo empreendimento apresente declaração atestando ausência de Área de
Preservação Permanente - APP e árvores no imóvel, acompanhada de imagens de
satélite do imóvel e registro fotográfico indicando a direção de tomada das
fotos;
4.3. No
licenciamento de obras de infraestrutura que tenham intervenção em Área de
Preservação Permanente - APP e/ou corte de árvores isoladas e/ou de fragmento de
vegetação;
4.4. Nas
solicitações de obras de terreplanagem licenciáveis pela Secretaria do Verde
e do Desenvolvimento Sustentável, nas
situações onde ocorram Áreas de Preservação Permanente - APP e/ou fragmentos de
vegetação nativa e/ou árvores isoladas;
4.5. Nos
casos de análise para emissão de exame técnico municipal para empreendimentos sujeitos
ao licenciamento ambiental junto a CETESB/GRAPROHAB;
4.6. Nos
casos de desmembramento, desdobro ou fracionamento de glebas nas situações onde
ocorram Áreas de Preservação Permanente - APP e/ou fragmentos de vegetação
nativa e/ou árvores isoladas.
5. FASE DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
5.1. O
laudo de caracterização deverá ser apresentado na solicitação da Licença Ambiental
Prévia (LP), Exame Técnico Municipal (ETM) ou Autorização Ambiental (ATZ)
emitidos pela SVDS, nos casos previstos no item 4.
5.1.1. A
critério técnico, o laudo poderá ser pedido em outras fases do processo de licenciamento.
6. CONTEÚDO
MÍNIMO
6.1. Nome,
largura dos corpos d' água e classificação da Área de Preservação Permanente -
APP conforme o art. 4o da Lei Federal nº 12.651/12;
6.1.1. Nos
casos de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, as coordenadas UTM
no Sistema Geodésico de Referência (SIRGAS 2000) e o endereço de cada ponto
onde haverá intervenção;
6.2.
Quantificação de cada área de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP
e/ou fragmento (m²) e motivo da intervenção;
6.3.
Classificação do estágio de desenvolvimento da vegetação, conforme a Lei
Federal nº 11.428/06, a Resolução CONAMA nº 01/94, a Resolução Conjunta
IBAMASP/SMA nº 01/94 (para Mata Atlântica), ou a Lei Estadual nº 13.550/09 e
Resolução SMA 64/09 (para Cerrado).
6.4. Tabela
contendo nome científico, nome popular, altura, altura de fuste, Diâmetro à
Altura do Peito (DAP) e volume lenhoso de cada indivíduo arbóreo existente no terreno,
diferenciando os manejos propostos (manutenção, corte ou transplantio).
6.5.
Assinatura do responsável técnico.
6.6.
Documentos obrigatórios A seguir seguem alguns documentos imprescindíveis para
a elaboração do referido Laudo:
6.6.1.
Planta Urbanística Ambiental, sobrepondo a área do empreendimento à vegetação, delimitando
e quantificando as Áreas de Preservação Permanente (APP) e os fragmentos de
vegetação, se houver, e os possíveis trechos de intervenção.
6.6.1.1 A
planta também deverá conter os indivíduos arbóreos existentes no terreno diferenciando-os
por cor, conforme o manejo a ser adotado (manutenção, transplantio ou corte).
6.6.2. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com
comprovante de pagamento, assinaturas do responsável técnico e do contratante
(empresa responsável pelo empreendimento) e menção ao empreendimento a que se
refere (endereço, matrícula).
7.
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
- Lei
Federal 11.428/06;
- Lei
Federal 12.651/12;
- Resolução
CONAMA 10/93;
- Resolução
CONAMA 01/94;
- Resolução
Conjunta SMA IBAMA-SP 01/94;
- Lei
Estadual 13.550/09;
- Resolução
SMA 31/09
- Resolução
SMA 64/09;
- Resolução
SMA 84/13;
- Lei
Municipal
9.199
/96;
- Lei
Municipal
10.
850
/01;
- Lei
Municipal
11.
571
/03;
- Decreto
Municipal
14.
544
/03;
- Lei
Municipal Complementar
15
/06;
- Lei
Municipal Complementar
35
/12;
- Decreto
Municipal
16.
974
/10;
- Decreto
Municipal
17.
261
/11;
- Decreto
Municipal
17.
724
/12;
- Decreto
Municipal
18.
084
/13;
- Resolução
SVDS 01/13.
Campinas, 10 de outubro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário do
Verde e do Desenvolvimento Sustentável