Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.247 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 16/09/1999: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 13.511 , de 23/12/2008
Parágrafo único
- Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio
entre a Prefeitura ou Câmara Municipal, a entidade de classe e o terceiro
interessado, bem como as contribuições referentes à própria entidade de
classe."
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.501
, de 02/05/2000)
§ 1º
- A Administração Pública Municipal
fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos seus servidores
públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes
de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e
empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos
valores devidos a favor de terceiros, com base nos convênios referenciados no
artigo 1º da presente lei;
(Acrescido pela Lei
Lei nº 11.630
, de 31/07/2003)
§ 2º
- As autorizações dos servidores
para desconto em folha de pagamento, serão feitas em três vias de igual teor,
ficando uma via para o departamento de pessoal, onde o servidor estiver lotado,
uma para a instituição financeira e uma outra para o servidor municipal;
(Acrescido pela Lei
Lei nº 11.630
, de 31/07/2003)
§ 3º
- O limite somatório dos descontos
objeto das autorizações não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do
salário ou vencimento líquido do servidor;
(Acrescido pela Lei
Lei nº 11.630
, de 31/07/2003)
§ 4º
- Em caso de afastamento do
servidor, por qualquer motivo, fica o órgão público isento de qualquer
responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.
(Acrescido pela Lei
Lei nº 11.630
, de 31/07/2003)
Prefeito Municipal
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.850-99
Especificamente, foram objeto de veto o artigo 2º e seus parágrafos, pelos
motivos que passaremos a expor.
A Administração Pública Municipal mantém, atualmente, diversos convênios, de
interesse do servidor, como o de assistência médica e odontológica, com a
Unimed e Uniodonto, o Bônus Supermercado e o Vale Farmácia, que, na grande
maioria dos casos, acarretam descontos em folha de pagamento que superam o
limite preconizado pelo dispositivo ora vetado, que é de 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos.
Com a limitação estabelecida pelo referido artigo, o Executivo ver-se-á
obrigado a cancelar os referidos convênios, com
grandes prejuízos aos
servidores deles beneficiários, especialmente aos que percebem menores salários
e aos que sofrem descontos em folha por ordem judicial
, como ocorre com o
pagamento de pensões alimentícias.
Tal medida, a de suspensão dos referidos convênios, que em muito auxiliam os
servidores, indubitavelmente, ocasionará um descontentamento geral entre seus
beneficiários, que lançarão severas e contundentes críticas à atitude tomada pela
Administração.
Ante as razões de mérito acima expostas, outra alternativa não nos restou senão
vetar o artigo 2º e seus parágrafos, da propositura em epígrafe.
No aguardo de sua manutenção por essa Egrégia Câmara Municipal, reiteramos a
Vossa Excelência e ilustres senhores Vereadores nossos protestos de elevada
consideração e apreço.
Prefeito Municipal
TADEU MARCOS FERREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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