REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 4.437,
DE 14 DE MARÇO DE 1974, CONFORME DISPÕE O ART. 5º DO DECRETO Nº 14.850 , DE 09
DE AGOSTO DE 2004.
DECRETO Nº 4.437 DE 14 DE MARÇO DE 1974
(Publicação DOM
10/08/2004 p.07)
Regulamenta a Lei 4.356, de 28/12/1973, que autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, com objetivo de planejar, executar e operar os serviços de água e esgotos sanitários no município de Campinas e dá outras providências.
DR. LAURO PÉRICLES
GONÇALVES, Prefeito de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento da
Lei nº
4.356
, de 28 de
dezembro de 1973, com os dispositivos e alterações introduzidas pela
Lei 11.941
, de 07 de abril de 2004, que
autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações de capital
aberto, com o objetivo de planejar, executar, fiscalizar e operar os serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de
Campinas, bem como promover a educação em saneamento, meio ambiente e áreas
correlatas, difundindo os conhecimentos inerentes às suas atividades-fins em
ações integradas com o Município, com o Estado e com a União, e dá outras
providências. (NR)
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.850
, de 09 de
agosto de 2004).
Parágrafo único
. Os serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de que trata o artigo 1º serão realizados na forma
estabelecida no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO.(AC)
(acrescido pelo
Decreto nº 14.850
, de 09 de
agosto de 2004).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 14 de março de 1974.
DR. LAURO PERICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º A Sociedade a ser constituída terá a
denominação de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, que usará a
sigla SANASA - CAMPINAS.
Art. 2º São objetivos da sociedade,
planejar, executar, fiscalizar e operar os serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário no Município de Campinas, bem como promover a
educação em saneamento, meio ambiente e áreas correlatas, difundindo os
conhecimentos inerentes às suas atividades-fins em ações integradas com o
Município, com o Estado e com a União.
(nova redação de acordo com
o
Decreto
nº 14.850
, de 09 de agosto de 2004).
Art. 3º
A SANASA - CAMPINAS terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na cidade e comarca de Campinas, Estado de
São Paulo.
Art. 4º
A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA
E SANEAMENTO S/A será constituída pela totalidade dos bens, direitos e todo o
acervo do Departamento de Água e Esgoto de Campinas DAE - CAMPINAS, Autarquia
Municipal, constante de bens móveis e imóveis, equipamentos, instalações,
documentos, projetos, desenhos, plantas, planos, direitos, ações e outros
valores.
§ 1º
Ficam assegurados todos os direitos dos servidores do DAE -
CAMPINAS.
§ 2º
Passarão para a responsabilidade da SANASA - CAMPINAS todas as
obrigações assumidas pelo DAE - CAMPINAS.
Art. 5º
Constituída a sociedade, o
Departamento de Água e Esgoto de Campinas - DAE - CAMPINAS, Autarquia
Municipal, será extinto por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º
O capital social da SANASA -
CAMPINAS será definido no ato da constituição da sociedade, nos termos do
Decreto-Lei Federal nº. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 1º
A Prefeitura Municipal de Campinas manterá sempre a maioria
absoluta das ações na sociedade.
§ 2º
Do Capital social da SANASA - CAMPINAS poderão participar pessoas
físicas e jurídicas de direito publico ou privado.
§ 3º
O valor do patrimônio líquido do DAE - CAMPINAS, apurado à vista
do laudo de avaliação dos seus bens, direitos e obrigações, constituirá a parte
do capital social a ser subscrita e integralizada pela Prefeitura Municipal de
Campinas na constituição da SANASA-CAMPINAS.
§ 4º
O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias
nominativas de valor unitário de um cruzeiro (Cr$ 1,00)
Art. 7º O regime jurídico dos empregados da
sociedade será o da legislação trabalhista.
§ 1º
Por solicitação da sociedade poderão ser colocados à sua
disposição servidores da Administração Pública, direta ou indireta, sem
prejuízo de seus direitos.
§ 2º
Fica a critério da sociedade a manutenção, em seus quadros, dos
servidores colocados, atualmente, a disposição do DAE - CAMPINAS.
Art. 8º
Será tarifário o regime de cobrança
dos servidores da sociedade, relativos ao abastecimento de água e à coleta e
disposição de esgotos sanitários e, sempre que possível, dos demais serviços.
Parágrafo. As tarifas poderão ser diferençadas de modo a atender
às peculiaridades locais dos serviços.
Art. 8º-A
As informações técnicas e legais
sobre a forma de atuação da SANASA-CAMPINAS relativamente às redes
distribuidoras e coletoras, aos loteamentos, agrupamentos de edificações,
conjuntos habitacionais, às vilas, instalações prediais, instalações públicas,
aos despejos de efluentes, às ligações de ramais prediais de água e esgoto, à
classificação dos usuários, quantificação de economias, remuneração dos serviços
prestados e às sanções aplicáveis e questões correlatas são as constantes do
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
(acrescido
pelo
Decreto
nº 14.850
, de 09 de agosto de 2004).
Art. 9º Fica a sociedade autorizada a:
I - promover desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidade
pública, necessidade pública ou de interesse social, foram, previamente, feitas
pelo Poder Executivo Municipal;
II - transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando atender às suas
finalidades;
III - celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de
direito público ou privado, para a realização de seus objetivos;
IV - efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades para as
quais foi criada;
V - hipotecar bens imóveis para os fins previstos no inciso anterior;
VI - fixar, revisar e arrecadar tarifas inerentes a seus serviços;
VII - sustar o fornecimento de água aos usuários em débito;
VIII - fazer obras e instalações nas vias, logradouros e em imóveis do domínio
do Município, necessários à execução dos seus serviços, inclusive os de
melhoria e ampliação dos sistemas, observada a legislação vigente.
IX - fiscalizar as instalações prediais de águas e esgotos dos imóveis situados
no Município de Campinas.
(acrescido pelo
Decreto nº 14.850
, de 09 de
agosto de 2004).
X - administrar as faixas de servidão administrativa de viela sanitária no Município de Campinas. (acrescido pelo Decreto nº 22.102, de 13/04/2022)
§
1º As faixas de servidão administrativa de viela sanitária deverão ser
averbadas nas matrículas dos respectivos imóveis em favor da Sociedade
de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA-Campinas. (acrescido pelo Decreto nº 22.102, de 13/04/2022)
§ 2º
Incluem-se dentre as faixas de servidão administrativa referidas no § 1º
deste artigo aquelas instituídas anteriormente em nome do Município de
Campinas ou do Departamento de Água e Esgoto de Campinas (DAE/Campinas),
as quais deverão ser objeto de averbação junto ao Cartório de Registro
de Imóveis em nome da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento -
SANASA-Campinas, sem a anuência ou manifestação da Municipalidade para
esses atos, desde já autorizados. (acrescido pelo Decreto nº 22.102, de 13/04/2022)
Art. 10.
O Poder Executivo dará em garantia
dos pagamentos das operações de créditos referidas no inciso IV do artigo 9º,
sob qualquer das formas jurídicas, bens, rendas e transferências correntes do
Município, bem como solicitará avais para as referidas transações.
Art. 11.
Caberá a SANASA - CAMPINAS dar
cumprimento e fazer cumprir as disposições do Decreto nº 3.612, de 31 de março
de 1970, que regulamentou a Lei nº 3.802, de 08 de outubro de 1969, que criou
redes extraordinárias de água e esgoto no Município de Campinas.
Art. 12.
Os projetos de loteamento serão encaminhados,
inicialmente, à SANASA - CAMPINAS para aprovação das áreas destinadas à
construção dos reservatórios de água e das estações depuradoras de esgotos.
Art. 13. As contas e a gestão
econômico-financeira da SANASA - CAMPINAS serão examinadas, de modo permanente
e contínuo, por Auditor Externo Independente que a sociedade contratará.
Parágrafo único. A Auditoria Externa Independente a ser contratada
deverá oferecer serviços de Consultoria sobre matéria tributária,
previdenciária, contábil e legislação das sociedades anônimas.
Art. 14.
Fica a SANASA - CAMPINAS sujeita à
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, ao qual deverá, anualmente,
apresentar suas contas para apreciação.
§ 1º
O Balanço anual e seus anexos serão encaminhados ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, acompanhados do parecer do Auditor Externo
Independente.
§ 2º
O prazo para remessa do Balanço será de 10 (dez) dias a contar da
data da publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, da correspondente
ata da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 15.
Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de março de 1974
.
DR. LAURO PERICLES GONÇALVES
Prefeito de
Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Redigido na Consultoria
Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do
protocolado nº. 39.237, de 28 de dezembro de 1973, e publicado no Departamento
e Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 1.974.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Publicado conforme o
disposto no art. 5º do Decreto nº 14850 , de 09 de agosto de 2004, que Altera o
Decreto nº
4.437, de 14 de
março de 1974, que "Regulamenta a
Lei nº 4.356, de 28 de dezembro de 1973, que
autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade por ações, com o objetivo
de planejar, executar e operar os serviços de Água e Esgôtos Sanitários no
Município de Campinas, e dá outras providências".
Campinas, 09 de agosto de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal