Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.061, DE 13 DE JUNHO DE 1989
(Publicação DOM 13/06/1989 p.01)
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura administrativa)
Ver Lei nº 8.881, de 10/07/1996
Altera a redação da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987, que dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do município de Campinas e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - da assembléia anual, que será obrigatória, com maioria absoluta ou com qualquer número após edital de segunda chamada;
II - das reuniões para deliberar sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados, que deverão se instalar com um terço dos conselheiros em efetivo exercício.
XXIV - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e de Habitação de Campinas e Região;
XXV - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo.
XXVI - Associação Regional de Escritórios de Arquitetura - AREA (acrescido pela Lei nº 6.557, de 08/07/1991)
PAÇO MUNICIPAL, 13 de junho de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal