LEI Nº 6.914 DE 10 DE JANEIRO
1992
(Publicação DOM 11/01/1992: p.04)
PROIBE O PLANTIO DE ESPÉCIES VEGETAIS TÓXICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica proibido o plantio de espécies
vegetais tóxicas em parques e praças públicas, escolas particulares e públicas,
creches, ruas e avenidas do Município.
Art. 2º
-
Para fins de dar cumprimento a esta lei, serão consideradas
plantas tóxicas, todas aquelas que forem especificadas por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º
-
Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a administração
Municipal providenciar a remoção de todas as espécies tóxicas mencionadas no
artigo primeiro.
Art. 4º
-
as escolas particulares deverão ser notificadas da presente
lei, para que no prazo de 60 dias remova todos os vegetais tóxicos plantados
nas suas dependências.
Parágrafo único
-
a notificação mencionada no artigo anterior fará
acompanhar sempre da cópia da Lei, bem como do decreto que especifica as
espécies tóxicas.
Art. 5º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MINICIPAL, 10 de janeiro de 1.992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal