Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001
(Publicação DOM 08/06/2001 p.01)
Ver retificação (mapas) ( DOM 06/07/2001 p.01 )
Ver (mapas) (DOM 07/07/2001 p.10-14)
Ver O.S. Conj. Nº 01 , de 12/05/2003 - Seplama/SMSP
Ver Lei nº 11.969 , de 30/04/2004 (Cria Grupo Vigilantes da APA)
Ver Decreto nº 14.909 , de 13/09/2004 (Descreve perímetros das zonas urbanas)
Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006
Ver Ordem de Serviço nº 06, de 17/05/2016 - SMU
Ver
Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (que estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências)
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
§ 2º
Tem inicio no ponto 01, localizado na captação de água da SANASA (Rio Atibaia), seguindo no sentido horário pelo limite intermunicipal Campinas-Valinhos numa extensão de 1.000 m até atingir o ponto 02; deflete à direita e segue por linha sinuosa pelo limite interdistrital de Sousas numa extensão de 5.500 m até encontrar o ponto 03, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano do município de Campinas, seguindo por este em linha sinuosa numa extensão de 6.500 m até alcançar o ponto 04, ponto onde o limite do perímetro urbano volta a se encontrar com o limite interdistrital de Sousas, seguindo pelo referido limite numa extensão de 3.500 m até alcançar o ponto 05; deflete à esquerda seguindo pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 20.500 m até o ponto 06, localizado no entroncamento entre o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna; deflete à direita, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 8.000 m até alcançar o ponto 07, localizado no entroncamento do limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna-Pedreira, com o leito do Rio Jaguari, seguindo por este rio numa distância de 2.300 m até encontrar o ponto 08, localizado no encontro do leito do Rio Jaguari com o limite intermunicipal Campinas-Pedreira; segue por 4.200 m pelo limite intermunicipal Campinas-Pedreira até encontrar o ponto 09, onde o referido limite volta a se encontrar com o leito do Rio Jaguari; segue por este rio numa extensão de 15.500 m em linha sinuosa, até encontrar o ponto 10, onde o leito do mesmo encontra-se com o limite intermunicipal Campinas-Morungaba, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 24.800 m até encontrar o ponto 11, localizado no entroncamento do referido limite com o leito do Rio Atibaia; segue pelo leito do referido rio numa distância de 12.400 m até encontrar o ponto 12, que se localiza no entroncamento do Rio Atibaia com o limite interdistrital Sousas-Joaquim Egídio; segue ainda pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 2.500 m em linha sinuosa, encontrando-se com a estação de captação de água da SANASA, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área total de 222.786.000 m2.
I - a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais;
II - a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari;
III - o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.
II - a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares;
III - a proteção das várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pela PMC, e demais órgãos competentes;
IV - a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática de queimadas por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrio ambiental da região, instituindo-se a elaboração de programas de prevenção de incêndios;
V - o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural em microbacias hidrográficas, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica;
VIII - a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico;
X - o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à estruturação necessária para o desenvolvimento de tal atividade;
XI - a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento;
XIV - a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e de critérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental;
XV - o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já aprovados, quanto ao cumprimento das condições exigidas pela PMC, notadamente implantação de infraestrutura, reserva florestal legal estabelecida pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentos irregulares;
XVI - o desenvolvimento de uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual e coibir ocupações irregulares e clandestinas;
XVII - a preservação das características atuais do sítio urbano e das vias locais dos distritos, visando a manutenção da qualidade de vida da população e a preservação do patrimônio sócio-cultural;
XVIII - a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando a manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais;
a) visem ao planejamento viário, reduzindo pontos de estrangulamento, melhorando a acessibilidade de moradores e usuários;
b) considerem o escoamento da produção rural, conciliando usos de veículos, pedestres e ciclistas, restringindo o uso de veículos e atividades que comprometam a segurança e causem conflitos de uso;
c) estabeleçam medidas de minimização de impactos ambientais, especialmente à fauna, à vegetação e aos recursos hídricos;
d) equacionem demandas de asfaltamento, perenização e manutenção adequada, entre outras medidas, visando mitigar os efeitos sobre a fauna, a vegetação e os recursos hídricos;
XXI - o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental;
XXII - a capacitação de funcionários da PMC para implantação e fiscalização das normas estabelecidas nesta lei;
XXIII - a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Federal e Estadual, bem como com os Consórcio Intermunicipal e Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, para o exercício das respectivas funções de fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação ambiental;
XXIV - a integração da PMC com as Prefeituras dos municípios vizinhos visando a adoção das normas aqui propostas em áreas lindeiras à APA Municipal, principalmente quanto às restrições relativas ao Observatório Municipal e aos mananciais hídricos dos Rios Atibaia e Jaguari.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA
I - Z.AMB - Zona de Conservação Ambiental Especial - compreendendo toda a microbacia do Ribeirão Cachoeira e ainda o loteamento rural Colinas do Atibaia I, II e parte do III, e caracterizada pela presença do maior remanescente florestal natural da APA, a Mata Ribeirão Cachoeira, que representa 15% (quinze por cento) da área total desta zona, para a qual o município pretende garantir a preservação, visando a salvaguarda da biota nativa, criando uma zona de vida silvestre;
II - Z.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica dos Rios Atibaia e Jaguari - subdividida em 2 (duas) zonas caracterizadas por localizarem-se a montante do ponto de captação existente no Rio Atibaia e do ponto previsto no Rio Jaguari, para as quais o município pretende garantir a conservação dos recursos hídricos, de forma a proteger o abastecimento público de água potável, a saber:
a) Z.HIDRI-A - Zona de Conservação Hídrica do Rio Atibaia: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à montante do ponto de captação de água da SANASA;
b) Z.HIDRI-J - Zona de Conservação Hídrica do Rio Jaguari: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Jaguari inserida no território da APA Municipal;
III - Z.AGRO - Zona de Uso Agropecuário - compreendendo toda a porção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à jusante do ponto de captação de água da SANASA, com exceção das microbacias do Ribeirão das Cabras (Z.TUR), do Ribeirão Cachoeira (Z.AMB) e das áreas circunscritas pelo perímetro urbano (Z.URB), e caracteriza-se pela potencialidade do solo para agropecuária, pois detém grande parte das áreas agrícolas de culturas anuais, semi perenes e perenes da região, e para a qual o município pretende garantir a compatibilidade do aproveitamento econômico com a conservação do meio ambiente;
IV - Z.TUR - Zona de Uso Turístico - compreendendo toda a microbacia do Ribeirão das Cabras, com exceção das áreas circunscritas pelo perímetro urbano do município (Z.URB), caracterizada por apresentar potencial turístico devido a seus atributos naturais, existência de patrimônio histórico arquitetônico e a presença do Observatório Municipal, para a qual o município pretende garantir o ecoturismo visando despertar o desenvolvimento de atividades científicas, educativas e de lazer, podendo representar um importante incremento de recursos econômicos para a região;
V - Z.URB - Zona de Uso Urbano - compreendendo as áreas urbanas do município, delimitadas pelo perímetro urbano descrito na Lei Municipal nº 8.161/94, em duas porções distintas inseridas ao norte e a sudoeste da APA Municipal, caracterizada por conter áreas legalmente urbanizadas e áreas ainda passíveis de urbanização e para as quais o município pretende planejar, disciplinar e fiscalizar a ocupação urbana em curso e futura.
§ 1º O Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas será estabelecido por lei complementar, em consonância com o Plano de Manejo da APA de Campinas.
§ 2º Enquanto não for publicada lei municipal dispondo sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas, permanece em vigência o estabelecido nos arts. 64 a 72 desta Lei.
§ 3º Qualquer revisão do Plano de Manejo deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:
I - visão, missão e objetivos de gestão;
II - diagnóstico;
III - avaliação estratégica;
IV - zoneamento;
V - sistema de governança e gestão, programas de gestão, definição de horizonte de sua implantação, periodicidade de revisão, previsão de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações;
VI - estratégias de ordenamento ecológico e territorial; e
VII - forma de controle social.
§ 4º Toda e qualquer alteração do Plano de Manejo da APA de Campinas deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Congeapa em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim e publicada no Diário Oficial do Município.
II - Z.HIDRI:
a) Z.HIDRI-A - tem início no ponto A, localizado na captação de água da SANASA no Rio Atibaia, seguindo no sentido horário pelo limite intermunicipal Campinas/Valinhos numa extensão de 1.000 m até atingir o ponto B, localizado no encontro do referido limite intermunicipal com o limite interdistrital Campinas/Sousas; deflete à direita e segue pelo limite interdistrital Campinas/Sousas numa extensão de 1.500 m até o ponto C, localizado junto à Rodovia D. Pedro I, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano de Campinas; deflete à direita seguindo pelo perímetro urbano numa extensão de 8.000 m até alcançar o ponto D, situado no divisor de águas entre as bacias do Rio Atibaia e do Ribeirão das Cabras, seguindo em linha sinuosa por este divisor de águas numa extensão de 8.000 m até encontrar o ponto E, ponto onde o referido divisor se encontra com o limite intermunicipal Campinas/Morungaba. Deflete à direita seguindo pelo limite intermunicipal numa extensão de 17.700 m até alcançar o ponto A, início desta descrição, perfazendo uma área total de 22.812.000 m2;
b) Z.HIDRI-J - tem início no ponto G, localizado na divisa Campinas/Morungaba e no divisor de águas das bacias dos Rios Atibaia e Jaguari, seguindo no sentido horário por este divisor, numa extensão de 18.400 m até o ponto H, localizado no encontro deste divisor com o perímetro urbano do município de Campinas, deflete à direita e segue pelo referido perímetro numa extensão de 3.150 m até alcançar o ponto I, localizado no encontro do perímetro urbano novamente com o divisor de águas das bacias dos Rios Atibaia e Jaguari, seguindo por este divisor numa extensão de 3.000 m até alcançar o ponto J, localizado no encontro deste divisor com o limite intermunicipal Campinas/Jaguariúna. Deflete à direita, seguindo pelo limite intermunicipal de Campinas com os municípios limítrofes numa extensão de 26.000 m até atingir o ponto G início desta descrição, totalizando uma área de 43.889.000 m2;
III - Z.AGRO - a partir do ponto K, localizado na travessia da CAM 010 sobre o Rio Atibaia (Três Pontes), segue no sentido horário pelo curso deste rio, numa extensão de 20.500 m até o ponto R, localizado no encontro do referido rio com a divisa intermunicipal Campinas/Jaguariúna. Deflete à direita seguindo pela referida divisa por 7.000 m até chegar o ponto J, localizado no divisor de águas das bacias dos Rios Atibaia e Jaguari, defletindo à direita numa extensão de 15.400 m pelo referido divisor de águas até chegar ao ponto M, localizado no divisor de águas das bacias do Rio Atibaia e Rio Jaguari, deflete à direita seguindo o azimute 325º09' numa extensão de 3.000 m até encontrar o ponto L, localizado na portaria de acesso do loteamento Colinas do Atibaia I; deflete à esquerda seguindo o traçado da CAM 010 numa extensão de 500 m até o ponto K, localizado na ponte da CAM 010 sobre o Rio Atibaia (Três Pontes), defletindo a esquerda e seguindo o curso do referido rio numa extensão de 2.960 m até o ponto Q, localizado na divisa do loteamento Colinas do Atibaia II, defletindo à esquerda por esta divisa numa extensão de 1.415m até o ponto P, localizado no córrego de divisa do referido loteamento, defletindo à direita e subindo por este numa extensão de 370 m até o ponto O, localizado no vertedouro da barragem do referido córrego, defletindo à esquerda e acompanhando o caminho 03 do loteamento Colinas do Atibaia III numa extensão de 610 m até o ponto N, localizado no entroncamento dos caminhos 01, 02 e 03 do referido loteamento, defletindo a direita e seguindo pelo divisor de águas da bacia de contribuição do Rio Atibaia, das microbacias do Ribeirão Cachoeira e do Ribeirão das Cabras numa extensão de 11.500 m até atingir o ponto F, onde este divisor se encontra com o perímetro urbano do município, defletindo à direita e seguindo por este numa extensão de 6.400 m até o ponto S onde o referido perímetro se encontra com o limite interdistrital Campinas/Sousas, defletindo à direita e seguindo numa extensão de 3.500m pelo referido limite interdistrital até o ponto K, início desta descrição, perfazendo uma área de 64.482.218,00 m2;
IV - Z.TUR - tem inicio no ponto E, localizado na divisa Campinas-Morungaba com o divisor de águas entre a bacia do Rio Atibaia e microbacia do Ribeirão das Cabras, seguindo por este divisor, no sentido horário, numa extensão de 8.000 m até alcançar o ponto D, onde o referido divisor se encontra com o perímetro urbano do município de Campinas. Deflete à direita seguindo pelo referido perímetro, numa extensão de 18.500 m até alcançar o ponto F localizado no divisor de águas da microbacia do Ribeirão das Cabras com as microbacias adjacentes ao norte. Deflete à direita seguindo em linha sinuosa pelo referido divisor de águas numa extensão de 13.400 m até alcançar o ponto G, onde o divisor de bacias se encontra com o limite intermunicipal Campinas/Morungaba. Deflete à direita, seguindo pelo referido limite intermunicipal, numa extensão de 19.000 m até encontrar o ponto E, início desta descrição, perfazendo uma área de 46.919.000 m2;
V - Z.URB - na porção norte da APA a zona urbana está delimitada pelo perímetro urbano do município, descrito na Lei Municipal nº 8.161/94, em sua porção referente aos bairros Carlos Gomes, Monte Belo e Chácaras Gargantilha. Na porção sudoeste da APA a zona urbana está delimitada entre os pontos C, D, F e S pelo perímetro urbano do município, descrito na Lei Municipal nº 8.161/94, e entre os pontos C e S coincide com o limite da macrozona 1, descrito na Lei Complementar Municipal nº 004/96 que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, engloba basicamente as áreas urbanas de Sousas e Joaquim Egídio. As zonas urbanas da APA Municipal perfazem uma área de 29.154.000 m².
II - implementar programa de educação ambiental a ser desenvolvido junto aos proprietários e moradores da Z. AMB., em especial na Associação do Loteamento Colinas do Atibaia;
III - fomentar a implantação de culturas perenes, priorizando a silvicultura e as pastagens, com o objetivo de minimizar os impactos sobre o solo;
IV - proibição total do uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantes químicos de alta solubilidade;
V - proibir qualquer atividade de mineração;
VI - recuperar a vegetação ciliar nas faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água e nascentes.
II - recuperar a vegetação ciliar nas faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água e nascentes;
III - proibição total do uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantes químicos.
II - garantir a conservação da microbacia localizada entre as Fazendas Senhor Jesus e Fazenda Espírito Santo, por apresentar alto percentual de cobertura vegetal natural, e preservar as matas: Sítio São José 3,46ha; Fazenda São João 6,3ha; Fazenda Fazendinha 6,66ha; Ribeirão Cachoeira fragmento menor 8,65ha; Fazenda Espírito Santo 41,81ha; Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus 12,69ha; Mata Ciliar do Solar das Andorinhas 1,89ha; Fazenda Santa Rita do Mato Dentro 4,6ha; Fazenda Iracema 15,97ha; Fazenda Monte Belo 5,59ha; Fazenda Alpes 14,9ha; conforme critérios definidos na Seção I da presente lei;
III - é proibido o uso de agrotóxicos de síntese de classe toxicológica I e II e os de classe toxicológica III e IV com alto potencial de percolação no solo como Atrazinas, Paraquat, Triazinas e Glyphosate.
II - garantir a conservação e melhoria da paisagem local através de incentivos e proteção dos recursos naturais, do patrimônio histórico, arquitetônico e natural, cultural e científico;
III - implementar o desenvolvimento de atividades educativas, recreativas, esportivas e de lazer;
IV - instalar um viveiro municipal para viabilizar a produção e fornecimento de mudas para recuperação da mata ciliar da APA Municipal, priorizando as espécies nativas;
V - priorizar os cultivos agrícolas que contribuam para a valorização da paisagem, especialmente a olericultura, a fruticultura, a silvicultura, a produção de essências nativas e outros;
VI - identificar e mapear os principais pontos de interesse do patrimônio histórico, arquitetônico e natural para elaboração de roteiro turístico;
VII - criar o Parque Linear do Ribeirão das Cabras;
VIII - incentivar a instalação de estrutura hoteleira dos tipos hotel fazenda e pousadas ecológicas, cujos projetos arquitetônicos valorizem os aspectos naturais e o uso adequado à conservação do meio;
IX - permitir a exploração mineral, somente quando houver cuidado especial relativo à manutenção dos aspectos paisagísticos durante a exploração e respectiva recuperação ambiental;
X - obedecer aos critérios, restrições e cuidados estabelecidos nesta lei, necessários à adequada operação do Observatório Municipal.
II - incrementar medidas que busquem viabilizar formas de preservação, recuperação e aproveitamento dos bens arquitetônicos;
III - promover a relocação das favelas situadas nas áreas de planícies de inundação do Ribeirão dos Pires e do Rio Atibaia, e promover a recuperação da vegetação ciliar;
IV - adotar parâmetros construtivos que permitam maior grau de permeabilidade do solo;
V - promover a recuperação da vegetação ciliar, em áreas já parceladas, por meio da revegetação por espécies nativas, com prioridade para a microbacia do Ribeirão das Cabras e, em áreas não parceladas, pela sua recomposição original;
VI - controlar os impactos sobre o meio físico resultantes da implantação de novos loteamentos, por meio de critérios de conservação do solo e da cobertura vegetal de interesse à preservação;
VII - promover a recuperação de áreas degradadas por processos erosivos, inclusive nos loteamentos já implantados em desacordo com os parâmetros desta lei;
VIII - implementar programas de tratamento dos esgotos e de combate às enchentes;
IX - controlar a densidade de ocupação em áreas onde não há possibilidade atual de interligação ao sistema público de infra-estrutura de saneamento básico, estabelecendo-se padrões de lotes e frações ideais mais restritivos;
X - mover e incrementar a revitalização de áreas de sistema públicos de lazer e institucional, por meio de plano urbanístico/paisagístico específico;
XI - apresentar ao Conselho Gestor da APA a autorização para a utilização de águas subterrâneas emitida pelo órgão estadual competente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Ver Ordem de Serviço Conjunta Nº 01, de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (procedimentos relativos a processo de certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de Campinas)
II - houver armazenamento, processamento, manipulação ou produção de substâncias consideradas perigosas, que possam ser carreadas para cursos d água, causando sua poluição, mesmo eventual ou acidentalmente.
II - movimentação de mais de 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de terra;
III - modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
IV - em áreas com ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5 m (cinco metros) dentro da área do empreendimento, e ainda, quando a área apresentar processos erosivos;
V - execução de movimentação de terra entre os meses de Novembro e Março.
Seção I
Da Cobertura Vegetal Natural e da Fauna Silvestre
I - faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida a partir de seu nível mais alto, cuja largura mínima será:
Art. 16. Na APA Municipal são consideradas Área de Preservação Permanente - APP, em razão de seu interesse difuso, além das áreas descritas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas no art. 2º da referida norma federal, as indicadas na Resolução Conama nº 4, de 18 de setembro de 1985, e, ainda, as seguintes áreas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida a partir da borda da calha do leito regular, com largura mínima: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
a) de 50 m (cinquenta metros) para os Rios Atibaia e Jaguari;
b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d'água;
d) de 100 m (cem metros) para a represa do Jaguari.
d) 100m (cem metros) para as represas de abastecimento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
III - áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único.
§ 1º As áreas previstas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelos órgãos competentes. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º As áreas previstas neste artigo não poderão ter seu fluxo gênico interrompido com cercamento de qualquer espécie. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
(1) Rodovia Heitor Penteado (Sanasa);
(2) Fazenda Santa Terezinha;
(3) Fazenda Santana;
(4) Fazenda Santana do Lapa;
(5) Sítio Cambará;
(6) Mata da encosta da linha do trem;
(7) Fazenda São João;
(8) Sítio São José;
(9) Estância Santa Izabel (fragmento maior);
(10) Loteamento Caminhos de São Conrado;
(11) Estância Santa Izabel (fragmento menor);
(12) Fazenda Fazendinha;
(13) Ribeirão Cachoeira (fragmento menor);
(14) Ribeirão Cachoeira (fragmento maior);
(15) Fazenda Espírito Santo do Atibaia;
(16) Fazenda Espírito Santo - Fazenda Leão;
(17) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus;
(18) Mata Ciliar do Solar das Andorinhas;
(19) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro;
(20) Fazenda Recreio (fragmento maior);
(21) Fazenda Recreio (fragmento menor);
(22) Isoladores Santana;
(23) Usina Macaco Branco;
(24) Fazenda Iracema (fragmento menor);
(25) Fazenda Iracema (fragmento maior);
(26) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento maior);
(27) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento menor);
(28) Fazenda Ribeirão;
(29) Sítio Lage Grande;
(30) Mata Jaguari;
(31) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista;
(32) Fazenda Monte Belo;
(33) Fazenda Alpes;
(34) Fazenda Capoeira Grande;
(35) Fazenda São Lourenço;
(36) Fazenda Cabras;
(37) Fazenda São Joaquim (velha);
(38) Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) / Fazenda Cabras;
(39) Fazenda Santa Mônica;
(40) Fazenda Malabar;
(41) Fazenda Guariroba;
(42) Fazenda Santa Helena;
(43) Fazenda São Francisco de Assis;
(44) Solar das Andorinhas;
(45) Fazenda Leão/Fazenda Espírito Santo do Atibaia;
(46) Fazenda Angélica;
(47) Sítio Cubatão;
(48) Morada das Nascentes;
(49) Chácara Taquara;
(50) Fazenda Santa Luíza/Fazenda Guariroba.
§ 1º Os remanescentes de matas nativas indicados no caput deste artigo estão delimitados no mapa constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo do aumento de suas áreas devido aos processos de revegetação natural ou plantio de reflorestamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º Para os fragmentos indicados, deverão ser elaborados planos de manejo que garantam a preservação e o desenvolvimento do ecossistema local, em um prazo de até dez anos, devendo ser apresentados pelo proprietário de acordo com orientações técnicas estabelecidas pelo órgão gestor. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único. As compensações ambientais deverão ser necessariamente na APA de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - as áreas indicadas para a formação de corredores, pelo Plano de Manejo da APA;
II - o plano de bacia hidrográfica;
III - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
V - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
VI - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 2º O órgão gestor da APA de Campinas deverá aprovar as áreas indicadas como Reserva Legal, seus planos de recuperação e recomposição, bem como seus planos de manejo, previamente à aprovação no órgão estadual. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 3º Para fins de manejo de Reserva Legal, o órgão gestor da APA deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de seus planos de manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 4º A recuperação e recomposição das áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente não poderão se dar apenas por meio da regeneração natural, podendo-se utilizar os instrumentos do Banco de Áreas Verdes do Município de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 5º A recomposição de que trata o § 4º deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão gestor da APA e ser concluída em até dez anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 2/10 (dois décimos) da área total necessária à sua complementação. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 6º A recomposição de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas não invasoras ou frutíferas, em sistema agroflorestal. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 7º Toda exploração econômica da área da Reserva Legal, com o uso de espécies exóticas, deve ser acompanhada de projeto de sistema agroflorestal e não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área total. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 8º Sistemas agroflorestais em áreas de Reserva Legal não poderão implicar o corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como o corte ou a extração de espécies florestais madeireiras ou de lenha. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 9º As propriedades rurais localizadas na área da APA deverão compensar as áreas de Reserva Legal, totalmente, dentro dos limites da APA de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Viva | Morta | |
Até 20 | 10:01 | 5:1 |
De 21 a 50 | 15:01 | 8:1 |
De 51 a 100 | 20:01 | 15:1 |
Acima de 100 | 25:01 | 20:1 |
I - programa de reflorestamento ciliar que contemple as áreas prioritárias, as espécies adequadas, as técnicas de plantio e manejo e o cronograma de implantação, de maneira a embasar tecnicamente o plantio de árvores na APA;
II - banco de dados que registre todas as formações vegetais protegidas, reservas declaradas, plantios de reposição e reflorestamento ciliar, entre outros, de forma a permitir o monitoramento da evolução da cobertura vegetal natural na APA Municipal.
§ 2º
Seção II
Agropecuária, Silvicultura e Pesca
II - serão incentivados cultivos sob os critérios da agricultura orgânica;
III - as estradas e caminhos que cortarem áreas agrícolas deverão, obrigatoriamente, contar com sistemas de drenagem adequados que impeçam o desenvolvimento de processos erosivos;
IV - a utilização agropecuária das terras da APA deverá respeitar as normas do Sistema de Capacidade de Uso das Terras e suas respectivas práticas conservacionistas;
V - a mecanização, quando possível, deverá ser feita dentro de critérios de conservação dos solos a fim de evitar problemas como compactação, pulverização e erosão;
VI - o preparo do solo e os tratos culturais deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível do terreno, sendo proibido o cultivo do terreno perpendicular às curvas de nível;
VII - deverão ser adotadas as práticas disponíveis para cada tipo de exploração que minimizem ou impeçam o escoamento superficial da água, favorecendo assim sua infiltração para as camadas profundas do solo;
VIII - as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APA deverão prever a manutenção de cobertura vegetal sobre o solo;
IX - é proibido o lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio adequado nos corpos d água da APA Municipal.
Art. 25.
Subseção I
Da Capacidade de Uso das Terras
Subseção II
Dos Corretivos e Fertilizantes
Subseção III
Dos Agrotóxicos
II - Portaria Ministerial nº 007 de 13/05/81 (Ministério da Agricultura), que estabelece o receituário agronômico de acordo com as classes toxicológicas dos produtos;
III - Portaria Federal nº 329 de 02/09/86, que proíbe o uso de produtos clorados (BHC, DDD e DDT) e restringe o uso de produtos a base de Paraquat;
IV - Decreto Estadual nº 30.565/89, que descreve casos de autuação, multa e penalidades face às infrações cometidas, dando direito a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI de fiscalizar o cumprimento das legislações estaduais e federais de agrotóxicos.
I - com ventilação e cobertura para proteção contra chuva;
III - em prateleiras de estrado vazado para produtos líquidos e empilhamento máximo de uma tonelada, em pilhas de 1,20 x 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para produtos em pó granulados;
IV - com piso previamente consolidado e recoberto com calcário;
V - com piso provido de dreno de PVC para escoamento, direcionado ao fosso de descarte das embalagens;
VI - com porta provida de adequada sinalização com placa de "PERIGO VENENO" e símbolo convencional.
II - o fosso deverá ser construído com afastamento mínimo de 200 m (duzentos metros) de residências e demais instalações domésticas e de preferência próximo ao local de utilização dos produtos;
III - os solos do local de exposição deverão ser de baixa permeabilidade, devendo ser evitada a disposição em solos mais permeáveis;
IV - o local do fosso deverá estar afastado, no mínimo 100 m (cem metros) de rios, riachos ou açudes e em local com lençol freático profundo, no mínimo 8 m (oito metros).
Subseção IV
Da Silvicultura
II - hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que o trânsito de caminhões de transporte e máquinas pesadas deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar compactação desnecessária;
III - o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja através de culturas consorciadas, manutenção da copa da árvore no campo ou outras medidas;
IV - previsão de recomposição com espécies nativas das áreas de preservação permanente inseridas na gleba objeto do reflorestamento;
V - na renovação de áreas de silvicultura deverão ser previstos o plantio de 2 (duas) mudas de espécies nativas nas Áreas de Preservação Permanente para cada 10 (dez) mudas de espécies de interesse comercial plantadas.
Subseção V
Das Criações Animais
Subseção VI
Da Pesca
II - a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescador utilizar, para o exercício de pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol;
III - proibido a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou substâncias tóxicas.
A implantação de pesqueiros tipo "pesque-pague" e de viveiros de criação comercial de peixes deverá estar baseada nos seguintes critérios:
II - a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária dos recursos hídricos a serem utilizados;
III - a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento, que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local;
IV - é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e da Secretaria de Agricultura do Estado;
V - os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão manter ou recuperar a mata ciliar de seus recursos hídricos;
VI - é proibida a implantação de pesqueiro do tipo pesque-pague e de viveiros de criação comercial de peixes na Zona de Conservação Ambiental Especial. Todos os empreendimentos já instalados e licenciados desta área deverão passar pela análise de controle ambiental da PMC, do DEPRN e demais órgãos competentes.
VII - A construção de açudes, represas, lagos e lagoas, além de obedecerem a legislação estadual e federal, deverá respeitar os seguintes critérios: (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
a) O volume de água acumulado não poderá ultrapassar 70% da capacidade total de armazenamento; (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
b) A galeria para vazão do excesso de água, deverá ser construída de maneira a suportar o maior índice pluviométrico verificado na área de proteção ambiental medido até a época da construção da obra nova, e estará sujeita à aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal, com base em normas técnicas de construção por ele elaboradas; (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
c) A capacidade da contenção dos referidos açudes deverá, sempre, suportar o maior índice pluviométrico da área de proteção ambiental, medido até a época da construção da obra nova. (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
Seção III
Da Mineração
II - nas áreas de onde possa por em risco o patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural, a harmonia de paisagem e os sítios naturais de beleza notável;
III - nas proximidades do Observatório Municipal (Z.TUR), num raio de 5,00 Km.
II - nas áreas sob processo de tombamento onde o desenvolvimento da atividade minerária será submetido a análise e parecer técnico do órgão municipal responsável pelo controle de áreas tombadas (CONDEPACC).
II - o controle relativo ao EIA/RIMA ou RCA e do PRAD deverá ser exercido para todos os empreendimentos, exigindo-se o cumprimento das obrigatoriedades constantes dos referidos documentos de conformidade com a legislação vigente.
Seção IV
Da Urbanização
Art. 53. Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo ou condomínios para fins urbanos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único. Nos parcelamentos para fins rurais, os lotes deverão observar, além da devida destinação, a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida no Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - produção de resíduos sólidos poluentes;
III - graus de periculosidade, nocividade e poluição ambiental, cujo processamento possa liberar substâncias danosas ao meio ambiente e saúde pública, ainda que acidentalmente;
IV - emissão de material particulado e substâncias odoríferas cujos processos, mesmo sendo submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda resultem em efeitos de níveis perceptíveis fora dos limites da propriedade;
V - geração de ruídos e vibrações que não estejam de acordo com os critérios definidos pela Lei Municipal no. 2.516/61 e seu Decreto Regulamentador no 5.441/78 , que dispõe sobre ruídos urbanos e outros, com a Resolução CONAMA no 001/90 e legislação afim.
Subseção I
Das disposições complementares
a) nos parcelamentos destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio, metade do percentual mínimo de 20% (vinte por cento), ou seja 10% (dez por cento) da área total da gleba, deverá ser reservado na forma de áreas públicas municipais de Sistema de Lazer;
b) por se tratarem de áreas destinadas ao lazer, as áreas referidas na alínea anterior não poderão constituir-se de APP.
a) complementando o percentual das áreas públicas municipais dos Sistemas de Lazer dos parcelamentos, podendo neste caso constituir-se de APP;
b) complementando o percentual obrigatório das áreas comuns de lazer internas aos conjuntos em condomínio.
II - taxa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) para lotes com área entre 251 m2 (duzentos e cincoenta e um metros quadrados) e 1.000 m2 (um mil metros quadrados);
III - taxa mínima de 35% (trinta e cinco por cento) para lotes com área acima de 1.000 m2 (um mil metros quadrados).
a) evitar a padronização dos lotes e frações ideais em terrenos com topografia irregular, visando a otimização das vias de acesso e a minimização dos cortes e aterros necessários à implantação das edificações;
b) orientar a implantação dos lotes e frações ideais em relação à declividade natural do terreno, de modo a reduzir a altura de cortes e aterros e minimizar a interferência no terreno no caso de encostas, ou seja, terrenos com inclinação superior a 15% (quinze por cento).
II - quanto aos impactos sobre as características morfológicas e paisagísticas do relevo:
a) limitar a remoção da cobertura vegetal apenas ao imprescindível para a execução das obras de saneamento e de abertura das vias de circulação, sendo que nos conjuntos em condomínio é obrigatória, após a construção, a reposição de cobertura vegetal pelo empreendedor na área de utilização exclusiva e demais áreas comuns não edificadas;
b) nas áreas de corte e aterro o empreendedor deverá, remover e estocar o solo superficial que será utilizado para revegetação das áreas desbastadas;
c) os taludes de corte não poderão exceder 2 m (dois metros) de altura de modo a poderem ser escalonados, evitando-se assim, o desenvolvimento de sulcos erosivos e consequente risco de instabilização;
d) os taludes de aterro não poderão ter inclinação superior de 3(H): 2(V), isto é, 3 m (três metros) na horizontal por 2 m (dois metros) na vertical, de modo a permitirem a revegetação que, nesse caso, é indispensável para a conservação da obra;
e) o sistema de drenagem de águas pluviais deverá ser executado de modo a evitar erosão superficial acelerada, segundo critérios estabelecidos pela PMC através de seus órgãos competentes.
III - quanto à implantação da infraestrutura básica:
a) o cronograma de obras deverá contemplar a implantação das redes públicas subterrâneas simultaneamente à implantação do viário;
b) a execução das obras de terraplenagem deverá ser evitada na época das chuvas, ou seja de dezembro a março, tanto pela própria dificuldade de execução, quanto pelos riscos de problemas de erosão e escorregamentos, que poderão se agravar enquanto a obra ainda não se encontrar concluída;
c) os sistemas de drenagem de águas pluviais deverão contemplar a captação, condução e mecanismos de dissipação de energia nos pontos de lançamento;
d) o sistema de abastecimento de água deverá ser articulado ao sistema público, sendo que, no caso da inexistência da rede do sistema público, caberá ao empreendedor a implantação de sistema próprio de abastecimento para o empreendimento, de acordo com especificações da SANASA;
e) a rede de esgoto deverá ser articulada ao sistema público de coleta, ou ter o tratamento e disposição final de esgotos efetuados pelo empreendedor, de acordo com a legislação sanitária vigente e com especificações da SANASA, ficando proibido em qualquer situação, o lançamento de efluentes "in natura" nos corpos d'água;
f) a coleta de resíduos sólidos do empreendimento deverá ser integrada ao sistema público de coleta, armazenamento, disposição e tratamento de resíduos.
IV - quanto à implantação do sistema viário:
a) todos os processos de escoamento superficial gerados pela implantação dos arruamentos devem ser controlados nos terrenos da própria gleba parcelada, de modo a evitar problemas de erosão, de assoreamento dos córregos receptores e agravamento dos fenômenos de inundação;
b) em terrenos com declividade de até 12% (doze por cento) recomenda-se adotar preferencialmente a implantação de vias perpendiculares às curvas de nível e, em declividades superiores, adotar traçado paralelo às curvas de nível;
c) em vias paralelas às curvas de nível e em trechos irregulares do terreno deve-se evitar cortes superiores a 2 m (dois metros) e em aterros mais espessos que 1,5 m (um metro e meio) recomenda-se a implantação de muros de arrimos na sua base;
d) nos cortes e aterros das vias, a diferença entre o nível da rua e o nível da frente do lote não poderá exceder 2 m (dois metros);
e) as calçadas deverão ter tratamento com pavimentação de apenas 1/3 (um terço) de sua largura total, sendo o recobrimento do restante com espécies de gramíneas ou materiais que garantam a permeabilidade do solo;
f) as pistas de rolamento deverão ter tratamento que assegure a prevenção da erosão, a correta drenagem das águas pluviais, o controle da lama e poeira e a resistência ao tráfego motorizado, sendo o tratamento mínimo admissível o revestimento primário da pista e a pavimentação de vias com trechos de declividade superior a 6% (seis por cento).
Subseção II
Do zoneamento de uso e ocupação urbana da Z.URB
I - nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros);
II - nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450 m2 (quatrocentos e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros);
III - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros).
I - nas áreas com declividade entre 0 e 20% (zero e vinte por cento) a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros);
II - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento) a área mínima será de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros).
I - quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares horizontais;
II - quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:
a) serão permitidos os usos CL1, CL2 (exceto restaurantes pizzarias e churrascarias com área construída acima de 150 m2 ), CG1 (exceto centros de compras e shopping centers), SP1, SP2, SL1, SL3, SL4, SL5, SG1, SG6, SG7 e SG8;
b) terão permissão condicionada ao parecer favorável em estudos específicos pela Prefeitura, por solicitação dos interessados, os usos CL2 (somente para restaurantes pizzarias e churrascarias acima de 150 m2); CG1 (somente para centros de compras e shopping centers); SL2, SG2, SG3, SG4, SG5, EL, EG;
c) serão proibidos os demais usos;
d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, os quais não se enquadram nas subcategorias acima, terão permanência aceita não sendo permitidas substituições destes por outros usos não relacionados acima, ou aumentos de área edificada.
III - quanto à ocupação:
1) para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3 e HMH3;
2) para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE com área total construída menor ou igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
3) para o uso misto será permitido o tipo HCSE cuja área destinada ao CSE será menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Seção V
Do Sistema Viário e Transportes
a) Sistema Alimentador: as linhas atuais que atendem a região serão seccionadas no terminal, permitindo reduções significativas dos intervalos entre viagens nos bairros sem ampliar demasiadamente a quilometragem total percorrida no sistema.
b) Sistema Tronco: criação de linhas tronco, interligando o terminal proposto à região central da cidade.
II - implantar um terminal de ônibus no Distrito de Sousas a ser definido pela PMC e aprovado pelo Conselho Gestor da APA.
III - prever a reativação do ramal férreo no trecho compreendido entre Sousas, Joaquim Egídio e Morungaba, de forma a evitar o tráfego pesado por ônibus de turismo, preservando ambientalmente a Zona Turística.
a) da interligação, a longo prazo, entre: Parque da Hípica, Jardim Conceição, Parque Jatibaia e Caminhos de San Conrado, através da implantação de vias de ligação, a partir da Rodovia D. Pedro I, em continuação a Av. Iguatemi;
b) da interligação, a longo prazo, entre: Fazenda São Quirino e Caminhos de San Conrado, através da pavimentação da CAM 010 a partir da Rodovia D. Pedro I, continuação da Av. Carlos Grimaldi até ruas do loteamento Caminhos de San Conrado;
c) da implantação, a curto prazo, entre a Rodovia D. Pedro I, km 122 e o Distrito de Joaquim Egídio, pela pavimentação da CAM 127 com pavimentação articulada (paralelepípedos ou bloquetes) entre a Rodovia D. Pedro I e a Rua Valentim dos Santos Carvalho com ampliação a médio prazo da ponte existente sobre o Rio Atibaia.
a) interligação entre a Av. Antônio Carlos Couto de Barros e a região do Jardim Botânico, assim como ponte de travessia sobre o Rio Atibaia na altura da praça existente na Av. D Maria Salgado próximo a portaria do loteamento Jardim Botânico;
b) interligação a longo prazo entre a Av. D Maria Salgado e a Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento em Sousas;
c) interligação, a médio prazo, entre a Rua 13 de maio (região Nova Sousas), Av. Antônio Carlos Couto de Barros (Jd. Conceição), pela implantação de via marginal ao Ribeirão dos Pires (margem esquerda), resguardando a APP;
d) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e a Rodovia Heitor Penteado, no trecho entre Sousas e Joaquim Egídio, junto ao início da Rua Heitor Penteado;
e) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e a SP-81 - Caminho das Cabras, utilizando parte da CAM 120;
f) construir, a médio prazo, ponte sobre o Rio Atibaia interligando a Rua Treze de Maio, junto a Sub Prefeitura de Sousas, à Rua Quinze de Novembro.
a) interligação a curto prazo entre: Av. Mário Garnero, através da pavimentação da CAM 010 até as ruas do loteamento Colinas do Atibaia. (acrescido pela Lei nº 11.157 , de 12/03/2002)
a) trecho da R Jacinto Martinelli entre a Rua XV de Novembro e a ponte sobre o Rio Atibaia, proibindo tráfego de veículos e implantando ciclovia;
b) trecho composto pela ponte e passagem até acesso a Rua Maneco Rosa, modificar obstáculos para permitir o tráfego de bicicletas, sem liberar o tráfego a veículos automotores;
c) trecho entre a R. Maneco Rosa e a SP 81, próximo ao Loteamento Colinas do Ermitage, implantando ciclovia e dando tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto para acesso local;
d) trecho entre a SP 81, próximo ao Loteamento Colinas do Ermitage, e a Rua Manoel de Oliveira, implantando ciclovia e dando tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto para acesso local;
a) implantação, em curto prazo, entre o hotel "Solar das Andorinhas", sito na Rua Ivan de Abreu Azevedo (CAM 333), Carlos Gomes, e a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan), adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais; (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
b) implantação, em curto prazo, entre a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan) (CAM209), e a Rodovia Adhemar Pereira de Barros - KM 123, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais; (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
a) implantação, entre a Avenida Antônio Ignácio Pupo, com início na Praça Santo Lunardelli (CAM209), até a Rua Professora Diva Celeste de Faria e Souza, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 1º A proposta de implementação das diretrizes viárias deverá contemplar a viabilidade de implantação de faixa cicloviária, se tecnicamente viável. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 2º A proposta técnica deverá contemplar sistema de drenagem que contemple dispositivos que permitam a infiltração das águas superficiais e que evitem a ocorrência de processos erosivos e carregamento de sedimentos para o leito do rio, além de medidas que visem garantir a segurança do tráfego veicular, de pedestres e de ciclistas. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 3º A execução do projeto de implementação da diretriz viária deve ser precedida de licenciamento ambiental, onde serão contemplados os eventuais impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias."
Seção VI
Do Turismo
I - capacidade de suporte do meio ambiente, visando estabelecer a quantidade de pessoas que possam usufruir da infraestrutura turística sem que haja degradação do mesmo;
II - levantamento e estabelecimento de áreas propícias para estacionamento de veículos;
III - definição de trajetos para pedestres e veículos, tanto no interior da Z.TUR como os de acesso aos demais pontos de interesse turístico.
Seção VII
Do Observatório Municipal
a) a iluminação que não seja provida de anteparo de direcionamento para baixo, a fim de evitar interferências nas observações ocasionadas pela denominada "luz parasita";
b) a implantação de iluminação pública na rodovia estadual SP-81 e demais estradas e caminhos nas proximidades;
c) a implantação de quaisquer tipos de propaganda luminosa;
II - até o raio de 5 km (cinco quilômetros) ficam proibidos:
a) a utilização de explosivos e a exploração mineral de rochas para talhe e cantaria e/ou ornamental, a fim de evitar vibrações com as explosões e liberações de material particulado;
b) sistemas de iluminação externa com altura superior a 4 m (quatro metros), e com grande poder de luminosidade, como os utilizados em quadras esportivas, mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo;
c) a iluminação externa às edificações com lâmpadas a vapor de sódio e mercúrio;
d) a implantação de quaisquer edificações ou empreendimentos para fins urbanos, inclusive hotéis, clubes, recintos para festas e/ou exposições, e outros, assim como a realização de espetáculos ao ar livre durante o período noturno, com o objetivo de evitar concentrações luminosas e aumento do fluxo de veículos;
e) a utilização de fogos de artifício para espetáculos pirotécnicos;
f) a abertura de novas estradas ou vias.
III - até o raio de 2 km (dois quilômetros) ficam proibidos:
a) sistemas de iluminação externa com altura superior a 3 m (três metros), mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo;
b) iluminação externa às edificações com lâmpada do tipo fluorescente;
c) implantação de iluminação pública e asfaltamento nas vias existentes (vicinais, estradas secundárias e similares);
d) instalação de novas torres de transmissão de alta tensão e de retransmissão de sinais, bem como caixas d' água com altura superior a 7 m (sete metros);
e) trânsito de veículos automotores com farol em luz alta.
IV - até o raio de 1 km (um quilômetro) ficam proibidos:
a) sistemas de iluminação externa às edificações com altura superior a 2,5 m (dois metros e meio), mesmo quando provido de anteparo de direcionamento para baixo;
b) a permanência de veículos estacionados com faróis ligados.
V - até o raio de 300 m (trezentos metros) deverão ser observadas as restrições da Resolução nº 15 de 1994 do CONDEPACC que, entre outras providências, proíbe qualquer tipo de edificação ou iluminação nos terrenos inseridos nesta área.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
Seção I
Do Conjunto de Ações a ser Implementado
II - programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas ciliares da região;
III - programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA, assim como a mobilização da população para uma nova atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do incentivo a mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política ambiental;
IV - programa de fomento à produção e diversificação agrícola, que promova a associação dos produtores em microbacias hidrográficas e implemente formas de comercialização de produtos;
V - programa de proteção da Mata Ribeirão Cachoeira, por meio de medidas que visem a sua conservação e preservação, envolvendo os proprietários do loteamento Colinas de Atibaia e proprietários das fazendas lindeiras;
VI - programa de tratamento de esgotos e disposição de resíduos sólidos, com atividades e cronogramas compatíveis com as características de cada zona da APA;
VII - programa de adequação e controle da atividade minerária existente, promovendo a sua regularização de forma compatível com os objetivos e programas estabelecidos para a APA e de acordo com a legislação vigente;
VIII - programa de monitoramento ambiental informatizado da APA, com utilização de dados georeferenciados constantes em bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a serem incorporados em levantamentos futuros.
IX - programa de desenvolvimento turístico que viabilize o ecoturismo na APA, prioritariamente na Z.TUR, visando a implementação do Parque Linear do Ribeirão das Cabras e seu eixo central, ponto de interligação entre Sousas e Joaquim Egídio, onde se dará a implantação dos principais equipamentos de apoio a atividade turística e de lazer, com prioridade ao desenvolvimento de projetos de incentivo aos proprietários locais para atuarem no ecoturismo;
X - programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA, levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio ambiente.
XI - programa de controle da poluição luminosa e de fomento educacional e científico de atividades relacionadas ao Observatório Municipal OMCJN-OC.
Seção II
Da Gestão Municipal
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA - responsável pelo planejamento urbano, parcelamento do solo, planejamento e licenciamento ambiental;
II - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos - SOSPP, Sub-Prefeitura de Sousas e Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio e Administração Regional 14 - responsáveis pela fiscalização do uso do solo, e pela manutenção dos logradouros, equipamentos e patrimônio da APA.
I - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos - SOSPP - responsável pelo licenciamento de obras públicas e particulares, por obras realizadas pela administração, pela manutenção de parques e jardins, e pela coleta de resíduos sólidos urbanos;
II - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - responsável pela implementação de programas municipais e pelo licenciamento e fiscalização de atividades privadas de caráter turístico, esportivo e cultural, assim como pela preservação do patrimônio cultural;
III - Secretaria Municipal da Educação - responsável pelo desenvolvimento de programas de educação ambiental voltados à rede escolar;
IV - Departamento de Defesa Civil - responsável pela prevenção de riscos e socorro em casos de acidentes ambientais;
V - Secretaria Municipal Habitação e COHAB - responsáveis pelo desenvolvimento de programas de reabilitação e promoção de habitação de interesse social;
VI - Secretaria Municipal de Transportes e EMDEC - responsáveis pela implantação das obras viárias e pelo controle do trânsito e dos estacionamentos.
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta lei, e em suas disposições complementares;
II - instituir um processo permanente de avaliação das matérias relativas ao artigo 37, incisos I e II do Plano Diretor de Campinas;
III - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais, ou outros que possam contribuir para a concretização dos programas previstos no artigo 84 desta lei, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso;
IV - propor ações conjuntas entre a PMC e órgãos das outras esferas de governo de maneira a integrar os programas constantes no artigo 84 desta lei e os planos de ação regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos rios Piracicaba e Juqueri Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias do Rio Piracicaba, Capivari e Jundiaí, dentre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento desta lei ou de atos legais de caráter ambiental;
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no artigo 3º desta lei;
VIII - participar e/ou acompanhar a elaboração e execução dos programas constantes no artigo 84 desta lei.
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta Lei e no Plano de Manejo da APA de Campinas;
II - instituir um processo permanente de avaliação e monitoramento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
III - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais ou outros que possam contribuir para a concretização dos objetivos e diretrizes de criação e de gestão da APA de Campinas;
IV - propor ações conjuntas entre a Municipalidade e outras esferas de governo, de maneira a integrar o Plano de Manejo com os demais planos de ações regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos Rios Piracicaba e Juqueri-Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, entre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento das regras estabelecidas pelo Plano de Manejo ou por normas de caráter ambiental;
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no art. 3º desta Lei e no Plano de Manejo;
VIII - participar da elaboração e acompanhar a implementação dos programas constantes no Plano de Manejo.
Parágrafo único. O Conselho Gestor da APA tem caráter deliberativo e é disciplinado por seu Regimento Interno.
Seção III
Dos Recursos
I - dotações orçamentárias das Secretarias Municipais relacionadas no § 2º do artigo 86, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada;
II - contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de publicidade, conforme previsto no artigo 80 desta lei;
III - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo.
I - dotações orçamentárias da Administração direta, inclusive de fundos especiais, das fundações e autarquias municipais;
II - contrapartidas e compensações ambientais para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada;
III - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo;
IV - multas decorrentes da autuação de infrações no território abrangido pela APA de Campinas, observadas as disposições da Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, que institui o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb;
V - contrapartidas e compensações para estudos específicos e de impacto de vizinhança no percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empreendimento;
VI - contrapartidas e compensações provenientes de obras que impactem a unidade de conservação;
VII - recursos obtidos nos termos do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
Seção IV
Dos Incentivos e das Sanções
I - incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) ITBI;
d) taxas urbanas;
e) tributos estaduais e federais, sendo que neste caso a PMC deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes no sentido da redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente nas áreas rurais e de preservação.
II - incentivos relativos a utilização de parâmetros urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo.
III - fomento:
a) convênios entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias do governo ou com a iniciativa privada;
b) ação direta do Poder Público Municipal;
c) fornecimento de atestados de conformidade ambiental, a fim de auxiliar na obtenção do crédito rural, conforme o Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos de certificação ambiental, no caso das normas NBR/ISO 14.000.
I - advertência;
II - multas, algumas das quais poderão ser cobradas cumulativamente na forma de serviços ou obras de recuperação ambiental na APA;
III - interdição temporária;
IV - embargo da obra;
V - demolição.
I - SEPLAMA - nos casos de parcelamento do solo e de licenciamento ambiental;
II - SOSPP - nos casos de uso do solo e obras particulares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 98. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão responsável pela gestão da APA de Campinas, cabendo às demais Secretarias e órgãos municipais, dentro de suas respectivas atribuições, desenvolver ações e medidas visando atender aos objetivos do Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Paço Municipal, 07 de junho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 48.214-99
DA URBANIZAÇÃO
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 10-11)
DAS FIGURAS
(FIGURA 1 - ZONEAMENTO AMBIENTAL)
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 12)
(FIGURA 2 - REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA)
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 13)
ANEXO I e ANEXO II
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
ANEXO 3
DAS SIGLAS
LISTA DE SIGLAS UTILIZADAS NESTA LEI
APA Área de Proteção Ambiental
APE Área de Proteção Especial
APP Área de Preservação Permanente.
ARIE Área de Relevante Interesse Ecológico
CATI Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
CCTFL Companhia Campineira de Tração Força e Luz
CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
COMAPE Comissão de Análise de Projetos Especiais.
COMDEMA Conselho Municipal do Meio Ambiente
CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente
CONDEPACC Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas.
CONDEPHAAT Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.
CRS Conselho Regional de Saúde.
DEPRN Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais.
EIA Estudo de Impacto Ambiental.
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
OMCJN-OC Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini - Observatório de Capricórnio
PCA Plano de Controle Ambiental.
PMC Prefeitura Municipal de Campinas.
PRAD Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
RCA Relatório de Controle Ambiental.
RIMA Relatório de Impacto do Meio Ambiente.
SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento.
SEMA Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
SEPLAMA Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
SOSPP Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos
ANEXO 4
SISTEMA MICROVIÁRIO DA APA
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 14)