Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.459, DE 06 DE JANEIRO DE
2003
(Publicação DOM 07/01/2003 p.02)
Ver Decreto nº 22.349, de 31/08/2022 (Disciplina o Projeto "Rua da Gente", que autoriza a implantação de extensões removíveis de passeio público em vias e a colocação de mobiliário urbano em espaços públicos, na forma que especifica, e dá outras providências.
Regulamentada pelo
Decreto 15.438
, de 25/04/2006
Ver Art. 116 - Código de Obras - Lei Complementar nº 09, de 23/12/2003
Disciplina a instalação de mobiliário urbano no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
I -
Garantir condições de segurança, conforto, proteção e informação aos
usuários.
II -
Garantir fácil acesso e utilização dos serviços básicos existentes
nas vias e logradouros.
III
- Garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos,
especialmente os de atendimento de emergência como os de bombeiros, ambulâncias
e polícia.
IV -
Garantir, através de processo de inserção do mobiliário urbano,
resultado harmonioso entre si, e com a paisagem característica da cidade.
I -
Espaço Público é a parcela do espaço destinado ao uso em comum de
toda a população.
II -
Paisagem Urbana é tudo aquilo que é visível do Espaço Público,
inclusive a configuração exterior do espaço privado.
III
- Mobiliário Urbano é todo objeto ou pequena construção integrante
da paisagem urbana, cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de
remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem
conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes usuários.
IV -
Comunicação é qualquer forma de informação visual presente na
paisagem urbana seja ela constituída de signos literais ou numéricos, imagem ou
desenhos.
V -
Comunicação institucional - é a comunicação visual de qualquer tipo
de mensagem de interesse público, originária de qualquer instância do poder
público.
VI -
Comunicação publicitária é a comunicação visual de empresas ou
entidades, inseridas no mobiliário urbano, com a finalidade de propagar marcas,
fixar imagens, campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra
manifestação publicitária de seu interesse.
TÍTULO II
DO MOBILIÁRIO URBANO E SUAS CARACTERÍSTICAS
COMÉRCIO E SERVIÇOS
- cabine telefônica
- cabine de engraxate
- caixa de coleta dos correios
HIGIENE E LIMPEZA
- coletor de lixo
(todos as capacidades)
- moto para coleta de dejetos caninos
IDENTIFICAÇÃO
- conjunto
toponímico
- placa toponímica
- painel para identificação de local de interesse público
- painel para identificação de logradouros públicos.
INFORMAÇÃO
- painel de
informação institucional e/ou publicitária
- totem de informação institucional e/ou publicitária
- mastro para bandeira do município com banner
- relógios urbanos
- painel para afixação livre de cartazes.
MEIO AMBIENTE
- bebedouro
- banco
- floreira
- tabuleiro de jogos
- cerca de proteção de árvores
- grelha para proteção de árvores
MICRO-ARQUITETURA
- banca de jornal e
revistas
- posto de informações turísticas
- posto policial
- módulo de comércio informal
- sanitário público
ORIENTAÇÃO
- painel direcional
- painel diretório
TRÂNSITO
- placas de
regulamentação e advertência
- placas de educação para o trânsito
- placas de zona azul
- semáforo
- defenda/grade
- cerca de proteção para pedestres
TRANSPORTE
- abrigo de ônibus
- abrigo de táxi
- ponto de ônibus
- ponto de táxi
- bicicletário
- motocicletário
TITULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
I -
Não poderá prejudicar a visualização de bens e imóveis
significativos.
II -
Quando com dispositivo luminoso não poderá prejudicar ofuscamente
ou causar insegurança ao trânsito de veículos ou de pedestres.
III -
Não poderá ser instalado nas esquinas, exceto os conjuntos de
identificação de logradouros as defensas de proteção de pedestres e outros
componentes de sinalização de sistema viário.
IV -
Não poderá dificultar o fluxo de pedestres.
V -
Não poderá ser instalado sobre pontes, viadutos ou passarelas.
VI -
Quando nos calçadões de pedestres deverá, por sua distribuição,
permitir o livre acesso de veículos de serviços emergenciais.
VII -
Os elementos destinados a sinalização viária tem normas técnicas
próprias disciplinadas pelo Contran e Denatran.
TITULO IV
DA COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA
I -
Não poderá exceder a metragem máxima de 2m2 de exposição.
II -
Não poderá apresentar conjunto de formas ou cores que se confundam
com as internacionalmente convencionadas para as diferentes categorias de
sinalização de trânsito.
III -
Não poderá ser de natureza política e ou religiosa, nem
atentatória à moral e aos bons costumes.
IV -
Deverá estar plenamente definida quanto às dimensões, materiais e
localização quando da apresentação do projeto de mobiliário urbano a ser
aprovado pelo poder público.
TÍTULO V
DA GESTÃO PÚBLICA
§
3º Excetuam-se do previsto neste artigo os tipos do mobiliário urbano,
quando for exclusivamente relativo ao sistema de trânsito e transporte,
que terão sua implantação delegada à Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A, conforme previsto em legislação
específica. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 126, de 22/12/2015)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será imposta multa no valor de 1.000 (mil) UFICs, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre uma autuação e outra.
Campinas, 06 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
prefeita municipal
Autoria: Vereador Romeu
Santini
Prot. 10/20992/02
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