Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.206 DE 27 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 28/01/2003 p.04)

Regulamenta a Lei nº 11.420, de 27 de novembro de 2002, que Cria o Banco Municipal de Alimentos e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas é um Programa de Abastecimento e Segurança Alimentar da Prefeitura Municipal de Campinas, operacionalizado pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA-CAMPINAS em virtude de Convênio firmado entre a CEASA/Campinas e a Prefeitura Municipal de Campinas com esta finalidade.

Art. 2º  O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas tem sua base de operações instalada nas dependências da CEASA-CAMPINAS, localizada na Rodovia Dom Pedro I, km 140,5, no Município de Campinas, Estado de São Paulo.
Parágrafo único.  Na hipótese de alteração da natureza da CEASA-CAMPINAS ou sua transformação em uma nova instituição, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas terá sua gestão transferida para o órgão da Administração Municipal que tenha sob sua responsabilidade a Política de Abastecimento e Segurança Alimentar.

Art. 3º  O Programa Municipal Banco de Alimentos de Campinas tem como objeto a coleta, o reacondicionamento, a distribuição, de alimentos sólidos ou líquidos doados por estabelecimentos comerciais e industriais ligados à venda no atacado ou varejo de produtos alimentares ou refeições e por colaboradores em geral, para o fim de distribuí-los a entidades, associações, institutos e fundações que os destinem a pessoas que necessitem de alimentos ou refeições sem que os beneficiários finais incorram em qualquer tipo de custos.
Parágrafo único.  Constituem ainda o objeto do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas: 
I - promover cursos de educação alimentar e capacitação, destinados a difundir técnicas de redução/eliminação de desperdícios e normas sanitárias na manipulação de alimentos; 

II - promover pesquisas, debates sobre temas relacionados com a Fome e os instrumentos para erradicá-la; 
III - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Campinas; 
IV - estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para desenvolvimento de atividades relacionadas com o mister do Programa.

Art. 4º  Os órgãos de Administração do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas são:
I - o Conselho Gestor;
II - a Diretoria da CEASA-CAMPINAS;
III - o Núcleo de Operacionalização;
IV - a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º  Compete ao Conselho Gestor:
I - elaborar e alterar seu regimento interno;
II - estabelecer as metas de captação e atendimento do Programa;
III - aprovar o estabelecimento de convênios e parcerias;
IV - avaliar o desempenho do Programa e propor eventuais alterações de metas;
V - estabelecer penalidades para as entidades e organizações cadastradas junto ao Programa caso seja comprovada a inobservância de qualquer cláusula do Termo de Compromisso firmado pela entidade/organização, articulado com o Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - aprovar o relatório anual de balanço das atividades do Programa;
VII - captar novos doadores e desenvolver políticas para ampliar as doações para o Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
Parágrafo único.  Para a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Banco Municipal de Alimentos de Campinas e suas alterações é necessário o voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º  O Conselho Gestor do Banco Municipal de Alimentos terá a seguinte composição: (ver Portaria nº 61.361, de 13/02/2003-SRH)
I - Diretor Presidente da CEASA/Campinas;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da CEASA/Campinas;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar - GDR ;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
VII - 01 (um) representante titular e um suplente da Câmara Municipal de Campinas;
VIII - 01 (um) representante titular e um suplente do Instituto de Tecnologia de Alimentos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IX - 02 (dois) representantes titulares e 02 (suplentes) da Associação Paulista de Supermercados - APAS, Seção Campinas;
X - 01 (um) representante titular e (01) um suplente do Sindicato das Indústrias de Massas e Biscoitos do Estado de São Paulo;
XI - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da associação Comercial e Industrial de Campinas -- ACIC;
XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural de Campinas;
XIII - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Associação dos Permissionários da CEASA/Campinas;
XIV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, Doces e Conservas Alimentícias de Campinas e Região;
XV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - FEAC;
XVI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Pastoral Social da Arquidiocese de Campinas;
XVII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Movimento Evangélico Progressista;
XVIII - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente do Movimento Popular de Saúde.
§ 1º  Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º  As organizações da sociedade civil, acima elencadas, indicarão seus representantes, por meio de ofício dirigido a CEASA-CAMPINAS.
§ 3º  Outras organizações da sociedade civil interessadas em compor o Conselho Gestor deverão oficiá-lo, para que, mediante deliberação, os integre como novos componentes.
§ 4º  Os componentes do Conselho Gestor serão nomeados pela Prefeita e suas atividades, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.

Art. 7º  O mandato dos componentes do Conselho Gestor, excetuado o Diretor Presidente da CEASA-Campinas, será de 03 (três) anos, permitida a recondução consecutiva uma única vez.

Art. 8º  O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente na sede da CEASA-CAMPINAS, sempre às 09:00 (nove) horas da última sexta feira dos meses pares.
§ 1º  As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, garantido o voto de qualidade ao Presidente.
§ 2º  A ausência de representação em 03 (três) reuniões de um mesmo ano acarretará a automática exclusão dos representantes, devendo a respectiva entidade ser imediatamente informada e indicar novos componentes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º  Em sua primeira reunião o Conselho Gestor deverá indicar 02 (dois) de seus membros para compor a Comissão Executiva do Conselho Gestor, que auxiliará o Presidente na elaboração das pautas e na secretaria das reuniões.
Parágrafo único.  Em caso de necessidade, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Gestor poderão convocar reunião extraordinária do órgão, desde que a pauta da reunião seja informada com antecedência de 08 (oito) dias aos 21 (vinte e um) integrantes do Conselho.

Art. 10.  Compete à Diretoria da CEASA-CAMPINAS através, de seu Diretor Presidente, coordenar a operacionalização do Programa, realizando as seguintes ações:
I - indicar o Núcleo de Operacionalização do Programa e os técnicos que comporão a equipe de operações;
II - assegurar que o Programa esteja ajustado aos objetivos da Empresa e seus Estatutos;
III - assegurar os meios materiais necessários ao bom desempenho das atividades e o cumprimento dos termos do Convênio com a Prefeitura Municipal de Campinas para a operacionalização do Programa;
IV - representar sempre que necessário o Banco Municipal de Alimentos de Campinas em eventos, congressos, palestras, entrevistas e outros;
V - operar permanentemente na captação de novos doadores.

Art. 11.  Compete ao Núcleo de Operacionalização do Programa:
I - cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Gestor;
II - operar permanentemente na captação de doações;
III - elaborar materiais didáticos sobre o Programa que permitam à sociedade conhecer seus objetivos e estimular doações;
IV - promover visitas periódicas de avaliação às entidades atendidas pelo Programa e àquelas que se candidatem ao atendimento;
V - organizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre temas de segurança alimentar, novas tecnologias de redução de perdas, aproveitamento integral de alimentos, práticas sanitárias e educação alimentar;
VI - a retirada das doações nos estabelecimentos comerciais e industriais participantes do Programa;
VII - selecionar, reacondicionar, estocar, avaliar e distribuir os produtos coletados às entidades credenciadas;
VIII - elaborar relatórios estatísticos das atividades do Programa.

Art. 12.  Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a operacionalização do trabalho social do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, realizando as seguintes ações:
I - cadastrar e indicar ao Núcleo de Operacionalização do Programa, após parecer favorável de avaliação do trabalho social desenvolvido, as entidades, associações e organizações beneficiárias;
II - manter atualizado junto ao Núcleo de Operacionalização do Programa as informações referentes à documentação das entidades e organizações indicadas e informar o eventual cancelamento do cadastro das entidades beneficiárias em conjunto com as demais Secretarias Municipais que atuam com programas sociais afins.

Art. 13.  Os veículos, equipamentos e outros bens doados serão incorporadas ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
Parágrafo único.  O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas não poderá receber doações em dinheiro.

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelo Núcleo de Operacionalização do Programa e referendados, obrigatoriamente, pelo Conselho Gestor.

Art. 15.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

RITA DE CÁSSIA ANGARTEN MARCHIORE
Secretária de Assistência Social

Redigido na coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...