Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SME/FUMEC Nº 03/02

(Publicação DOM 20/02/2003 p.10)

Regulamenta o trabalho docente previsto no I do 77 do Estatuto do Magistério Público Municipal Lei 6.894/91.

A Secretária Municipal de Educação de Campinas e Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o artigo 61, Inciso I da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 que prevê a formação dos profissionais fundamentada na associação de teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
CONSIDERANDO que o trabalho docente vai além do período de regência de classe, abrangendo todo o cotidiano do fazer pedagógico nas unidades educacionais (U.E.), com o objetivo de colaborar na construção de uma organização que contribua e promova para a qualificação concreta da prática educacional;

CONSIDERANDO que o espaço do Trabalho Docente Extra-classe ( Inciso I artigo 77 , Lei 6.894/91) é uma conquista tanto do ponto de vista pedagógico, quanto dos direitos trabalhistas, para assegurar e qualificar a reflexão, a sistematização do trabalho, suporte teórico, tomadas de decisões, avaliação do processo educacional e demais assuntos pertinentes ao Projeto Pedagógico Escolar;
CONSIDERANDO que o espaço do TD é um espaço formativo, de elaboração do pensamento e de fortalecimento da equipe pedagógica;

RESOLVE:

Art. 1º  O Trabalho Docente (TD) previsto no Inciso I da Lei 6.894/91 deverá ser composto por:
a) Trabalho Docente Coletivo (TDC) -- 02 horas/aula semanais consecutivas, excetuando-se a Escola Curso Modular Pierre Bonhomme que considerando-se a singularidade do seu PP, está autorizada a organizar o TDC em 3 horas/aula, a serem cumpridas coletivamente em horários e dias fixos definidos pela Equipe Pedagógica e aprovados pelo Conselho de Escola.
b) Trabalho Docente Individual (TDI) -- horas/aula excedentes ao TDC variáveis conforme as jornadas (parcial, completa e integral) -- do professor efetivo - destinadas ao atendimento de dúvidas de alunos, aulas de reforço e aulas de recuperação paralela, atendimento a pais de alunos e outras atividades definidas com a Equipe Escolar.
§ 1º O TD é parte integrante da jornada do (a) professor (a) efetivo (a) da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA) e função pública do Ensino Fundamental 5ª a 8ª série, regular e EJA
§ 2º Os (as) docentes que exercem função atividade, substitutos reintegrados e substitutos contratados por período determinado, deverão participar das 02 horas/aula semanais do TDC, estipuladas pela U.E., sendo para isso devidamente remunerados.

Art. 2º  O número de reuniões semanais de TDC não deverá ultrapassar a quantidade de períodos oferecidos pela U.E., respeitando as especificidades da educação infantil e do Ensino Fundamental;

Art. 3º  A operacionalização destas reuniões de TDC poderá ser organizada das seguintes formas:
I - Por período ou conjunto de períodos;
II - Por estágio/série/classe ou conjunto de estágios/séries/classes;
III - Por componente curricular ou conjunto de componentes curriculares.
Parágrafo único.  A operacionalização acima expressa deve levar em conta os princípios da interdisciplinaridade, do planejamento coletivo, da participação ativa e da avaliação contínua do Projeto Pedagógico, possibilitando-se a troca horizontal e vertical entre os (as) docentes.

Art. 4º  O (a) docente com exercício em mais de uma unidade educacional, poderá cumprir o TDC em uma das U.E.s que trabalhar, podendo intercalar sua participação de acordo com as necessidades dos Projetos Pedagógicos.
Parágrafo único.  O (a) Diretor (a) Educacional da U.E. em que o (a) professor (a) tiver cumprido o horário do TDC atestará através de memorando a presença para a U.E. sede.

Art. 5º  As reuniões de TDC deverão ser coordenadas pelo Orientador Pedagógico e na sua ausência, caberá ao grupo eleger o professor coordenador da reunião.
Parágrafo único.  A ausência do Orientador pedagógico não inviabiliza a realização das reuniões de T.D. pois caberá aos professores assumir este trabalho de discussão e reflexão.

Art. 6º  As reuniões de TDC deverão ser registradas em livro próprio, por um dos participantes da reunião, e o registro expresso no caput do artigo deve ser sistematizado pelo (a) Orientador (a) Pedagógico (a) ou por um(a) professor (a) indicado pelo grupo.

Art. 7º  As atividades realizadas no horário de TDI deverão ser registradas em livro próprio e único para todos os (as) professores (as).

Art. 8º  O não comparecimento do (a) professor (a) ao horário destinado ao TDC implicará em desconto de horas/aula, exceto afastamentos previstos em Lei.
Parágrafo único.  As horas/aula de TDC não poderão ser repostas.

Art. 9º  Os horários de TDC deverão ser previstos, preferencialmente, no final de cada ano letivo.

Art. 10.  O trabalho do Professor (TP) de EJA-I será composto por 01 hora/aula semanal a ser cumprida pelo docente e orientado pelo Coordenador de Unidade.

Art. 11.  Os casos conflitantes com essa Resolução deverão ser relatadas pela Equipe Escolar e encaminhadas ao Departamento Pedagógico para análise.

Art. 12.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 98/97

Campinas, 19 de fevereiro de 2003

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...