LEI Nº 12.160 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 17/12/2004: p.05)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020
Ver Lei nº 5.722, de 21/11/1986
Dispõe sobre a análise dos pedidos de compra de viela de passagem de pedestres em Loteamentos regularmente aprovados e registrados no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a promover na forma da lei mediante parecer favorável dos órgãos competentes, a alienação de vielas de passagem de pedestres localizadas em loteamentos regularmente aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único O comprimento da quadra não será impedimento para a efetivação da alienação da viela de passagem de pedestres.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 62.349/97
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas