LEI Nº 12.217 DE 13 DE JANEIRO DE 2005
(Publicação DOM 15/01/2005 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 14.806, de 22/04/2014
Institui a política municipal para a juventude, cria a Conferência e o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE
Art. 1º
Compreende-se como Política Municipal para a Juventude os planos, programas, projetos e ações estabelecidas e executadas no âmbito do Município, que busquem:
a) promover políticas públicas os homens e mulheres na faixa etária de 16 a 29 anos como pessoas, portadoras de direitos e deveres;
b) mobilizar os adolescentes e jovens para que assumam uma participação efetiva na formulação de ações governamentais destinadas a essa faixa etária;
c) constituir os adolescentes e jovens como sujeitos dos processos formativos e informativos que lhes dizem respeito;
d) preparar os adolescentes e jovens a assumirem de forma total, crítica e cidadã, o mundo do trabalho;
e) eliminar entre os adolescentes e jovens toda e qualquer forma de discriminação;
f) propiciar espaços de livre manifestação cultural aos adolescentes e jovens.
Art. 2º
Ao Poder Público Municipal compete, de forma articulada com as outras instâncias do Poder Federativo do Brasil, com os demais poderes da República e com entidades da sociedade civil, formular estratégias e instrumentos capazes de levar à consecução da Política Municipal para a Juventude da forma mais completa possível.
Art. 3º
Na formulação da Política Municipal para a Juventude observar-se-ão os seguintes princípios:
I - ampla participação da juventude na vida política do País;
II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III - inexistência de qualquer forma de discriminação étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;
IV - direito de manifestação e expressão das mais diversas identidades culturais;
V - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VI - respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo fisico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
VII - respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 4º
A cada dois anos, a juventude do Município de Campinas se reunirá em Conferência Municipal da Juventude.
Art. 5º
Compete à Conferência Municipal da Juventude o estabelecimento de diretrizes e prioridades a serem encaminhadas aos poderes públicos e seus órgãos, bem como aos organismos da sociedade civil organizada, objetivando a consecução de políticas públicas para a Juventude.
Art. 6º
VETADO
Art. 7º
Serão participantes plenos da Conferência Municipal da Juventude:
a) VETADO
b) um delegado-representante de cada grêmio ou entidade estudantil que comprove estar estatutariamente constituído;
c) um delegado representante para cada 30 participantes das pré-conferências realizadas em preparação à Conferência Municipal, que tenha participado das mesmas.
§ 1º
As pré-conferências estabelecidas no item c) do artigo anterior poderão acontecer em âmbito de unidades escolares, de espaços regionais, de profissionais e outros, a critério da comissão oficial, referendada pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º
Serão convidados a participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos diversos segmentos do Poder Público ou da sociedade civil.
§ 3º
A critério da comissão oficial estabelecida no artigo 6º, podem participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, assessores e conferencistas.
§ 4º
VETADO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Seção I
Da Instituição e Objetivos
Art. 8º
VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
f) VETADO
g) VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
Parágrafo único.
VETADO
Seção II
Das Competências
Art. 9º
- VETADO
I - VETADO
II VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI VETADO
VII VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
Parágrafo único.
VETADO
Seção III
Da Composição
Art. 10. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX VETADO
X - VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 11. VETADO
a) VETADO
b) VETADO
Art. 12. VETADO
Art. 13. VETADO
Art. 14. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
Seção IV
Do Colegiado Executivo
Art. 15. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
Art. 16. VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
Art. 17. VETADO
Art. 18. VETADO
Seção V
Da Convocação do Conselho Municipal de Juventude
Art. 19. VETADO
Art. 20. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Parágrafo único.
VETADO
Seção VI
Das Reuniões e Deliberações
Art. 21. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 22. VETADO
Art. 23. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 24. VETADO
Art. 25. VETADO
Art. 26. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 27. VETADO
Art. 28. VETADO
Art. 29. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Art. 30. VETADO
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu pleno cumprimento.
Art. 32. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Campinas, 13 de janeiro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Carlos Francisco Signorelli
Prot. nº 04/08/04810