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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.224 DE 11 DE AGOSTO DE 2005

(Publicação DOM 12/08/2005 p.01)

Regulamenta o Lei 11.224, de 14/05/2002, que Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todas as edificações de acesso público no Município que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto, de colocação de aviso sobre os riscos desses equipamentos para portadores de marca-passo e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de produzir interferência no funcionamento de aparelhos marca-passo, ficam obrigadas a exibir, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos que tais equipamentos causam à saúde de portadores de marca-passo.

Art. 2º  O aviso sobre riscos e prejuízos aos portadores de marca-passo será afixado nas portas e acessos das edificações que contenham dispositivos eletrônicos de segurança, na forma de adesivo ou placa, medindo, no mínimo, 148mm x 210mm (A5), com o seguinte texto:

"EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA
PORTADOR DE MARCA-PASSO: SOLICITE O AUXÍLIO DE UM FUNCIONÁRIO.
(Lei Municipal nº 11.224/02)"

Parágrafo único.  A presença de portador de marca-passo junto ao acesso das edificações, mencionadas no art. 1º deste Decreto, obrigará o funcionário a providenciar o desligamento do dispositivo eletrônico ou encaminhar o usuário à entrada alternativa mais próxima.

Art. 3º  A inobservância das disposições deste Decreto implicará aos infratores multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrando-se o valor no caso de reincidência, nos termos do Art. 2º - da Lei nº 11.224 , de 14 de maio de 2002.
Parágrafo único.  A multa prevista no caput deste artigo será atualizada, nos termos da
Lei Municipal nº 11.097 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º  Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, através do Departamento de Uso e Ocupação do Solo, aplicar as multas previstas na Lei nº 11.224 , de 14 de maio de 2002.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 11 DE AGOSTO DE 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Municipal de Assuntos Jurídicos

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário Municipal de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/20875, DE 15 DE ABRIL DE 2005, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
SECRETÁRIA-CHEFE DE GABINETE

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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