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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / CMDCA - CAMPINAS

RESOLUÇÃO CMDCA N° 007/10

(Publicação DOM de 10/02/2010:03)

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 6.574/91 , alterada pelas Leis n° 8.484/95 ,

RESOLVE:

Comunicar que, conforme disposto pelo Art. 2° - , inciso II, alínea a) da Resolução 11/2009 do CMDCA (publicado no DOM de 05/03/2009), as entidades não governamentais mantenedoras de programas e projetos bem como os Programas Governamentais já registrados regularmente no CMDCA, deverão protocolar até o dia 15 de março de 2010 na Secretaria do CMDCA os documentos abaixo relacionados para revalidação anual do registro :

1. Ofício-requerimento ao Presidente do CMDCA de Campinas, solicitando a revalidação do registro;

2. Plano de trabalho da entidade para cada programa desenvolvido, apontando o custo para execução do exercício vigente, estruturado conforme roteiros:

Roteiro 1: Para entidades habilitadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social cópia do Plano encaminhado à SMCAIS e/ou

Roteiro 2: Para entidades conveniadas com Secretaria Municipal de Educação cópia do Plano encaminhado à SME, e

Roteiro 3: Para entidades que não se enquadram nas modalidades acima roteiro do CMDCA;

3. Balancete financeiro do ano anterior;

4. Cópia do cartão de CNPJ;

5. Comprovação da representação legal (ata atualizada) dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

6. Comprovante de regularidade com a Fazenda Municipal (exceto as entidades beneficentes de assistência social),

7. Comprovante de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, e

8. Comprovante de regularidade com a Previdência Social CND/ INSS.

Conforme disposto pela Resolução 11/2008 do CMDCA, artigo 22, parágrafos 2° e 3°,

§ 2° as entidades e/ou programas/ projetos já registrados no CMDCA que não apresentarem a documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as adequações e orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere à inobservância dos princípios estabelecidos no ECA, não terão seu registro revalidado para o ano vigente.

§ 3° Caso a entidade apresente interesse em reaver seu registro junto ao CMDCA deverá seguir os procedimentos para a concessão inicial do registro.

Campinas, 09 de fevereiro de 2010

JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE

Presidente CMDCA

(10, 11, 12/02)


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