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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.784 DE 04 DE MARÇO DE 2010

(Publicado DOM 05/03/2010: p. 01)

ALTERA A LEI Nº 13.197, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO MORADIA E SUAS MODALIDADES, NA FORMA QUE ESPECIFICA" 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 º Fica acrescido o inciso III ao artigo 3º da Lei nº 13.197, de 14 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...........................
I - ...................................
II -..................................
III
pessoas de baixa renda, residentes em áreas de interesse do Poder Público necessárias à implantação de obras ou equipamentos públicos, e que não tenham direito a indenização em razão de desapropriação." (NR)

Art. 2º - Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 13.197, de 14 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Auxílio Moradia emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até a entrega da unidade habitacional pelo Poder Público, mediante justificativa fundamentada da Secretaria de Habitação.
§ 1º .....................................
§ 2º .....................................
§ 3º .....................................
§ 4º .....................................
§ 5º .....................................
§ 6º .....................................
§ 7º
O benefício será cancelado sempre que a Administração constatar que a situação econômica do beneficiário é incompatível com o recebimento do benefício." (NR)

Art. 3º - Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 13.197, de 14 de dezembro de 2007, passando o parágrafo único a ser parágrafo primeiro, e acrescido o parágrafo segundo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .........................................
§ 1º
Além dos documentos mencionados no caput deste artigo, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência expedido pela Defesa Civil, na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, e no caso de risco à incolumidade física dos moradores, no caso do inciso II do art. 3º.
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 3º desta Lei, não há necessidade de apresentação de laudo técnico, de termo de interdição do imóvel e de Boletim de Ocorrência da Defesa Civil, devendo no entanto ser comprovada, através do laudo social, a vulnerabilidade econômica do solicitante."(NR)

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/44.571


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