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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.944 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 25/11/2010: p. 03)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM ÁREA PÚBLICA   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica permitida a presença e a travessia em local reservado para cães acompanhados nos próprios públicos municipais.
Parágrafo único - Consideram-se próprios públicos para efeito da presente lei:
a) Lagoa do Taquaral;
b) Centro de Convivência;
c) Praça Arautos da Paz;
d) Parque Ecológico;
e) Parques Temáticos.
  

Art. 2º - A Administração Pública Municipal definirá os locais destinados à permanência dos mesmos.
Parágrafo único - Vetado.
  

Art. 3º - Ficam os proprietários ou responsáveis pelo porte e/ou condução de cães em próprios públicos do Município de Campinas, mencionados na presente lei, obrigados a observar as áreas destinadas à permanência dos mesmos.   

Art. 4º - Os cães de pequeno e médio porte só poderão permanecer em próprios públicos desde que devidamente equipados com coleiras e guias, assim como os de grande porte que estiverem usando focinheira, a guia e o enforcador, além de serem conduzidos por pessoas que tenham porte físico, ou seja, condições para dominá-lo.   

Art. 5º - Ficam os proprietários ou responsáveis pelo porte e/ou condução de cães em próprios públicos do Município de Campinas, obrigados a recolher e depositar no lixo as fezes de seus animais.   

Art. 6º - Aos infratores da presente lei serão aplicadas a seguintes penalidades:
a) advertência, na 1ª infração;
b) determinação para abandonar o local, na 2ª infração.
  

Art. 7º - O Poder Executivo realizará campanhas permanentes sobre a educação e a convivência de animais domésticos em locais públicos.   

Art. 8º - Excetuam-se da presente lei os cães-guia.   

Art. 9º - Vetado.   

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 24 de novembro de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Thiago Ferrari
Protocolado Nº 10/08/11088
  


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