LEI Nº 13.944 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 25/11/2010: p. 03)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM ÁREA
PÚBLICA
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica permitida a presença e a
travessia em local reservado para cães acompanhados nos próprios públicos
municipais.
Parágrafo único - Consideram-se próprios públicos para efeito da presente lei:
a) Lagoa do Taquaral;
b) Centro de Convivência;
c) Praça Arautos da Paz;
d) Parque Ecológico;
e) Parques Temáticos.
Art. 2º
-
A Administração Pública Municipal
definirá os locais destinados à permanência dos mesmos.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 3º
-
Ficam os proprietários ou
responsáveis pelo porte e/ou condução de cães em próprios públicos do Município
de Campinas, mencionados na presente lei, obrigados a observar as áreas
destinadas à permanência dos mesmos.
Art. 4º
-
Os cães de pequeno e médio porte só
poderão permanecer em próprios públicos desde que devidamente equipados com
coleiras e guias, assim como os de grande porte que estiverem usando
focinheira, a guia e o enforcador, além de serem conduzidos por pessoas que
tenham porte físico, ou seja, condições para dominá-lo.
Art. 5º
-
Ficam os proprietários ou
responsáveis pelo porte e/ou condução de cães em próprios públicos do Município
de Campinas, obrigados a recolher e depositar no lixo as fezes de seus animais.
Art. 6º
-
Aos infratores da presente lei
serão aplicadas a seguintes penalidades:
a) advertência, na 1ª infração;
b) determinação para abandonar o local, na 2ª infração.
Art. 7º
-
O Poder Executivo realizará
campanhas permanentes sobre a educação e a convivência de animais domésticos em
locais públicos.
Art. 8º
-
Excetuam-se da presente lei os
cães-guia.
Art. 9º
-
Vetado.
Art. 10
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de novembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Thiago
Ferrari
Protocolado Nº 10/08/11088