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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.127 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 28/09/2011: 01)

INCLUI, MOBILIDADE URBANA E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO, COMO TEMAS DO CURRÍCULO A SEREM DESENVOLVIDOS DE FORMA INTERDISCIPLINAR NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam incluídos Mobilidade Urbana e Educação para o Trânsito como temas do currículo, a serem desenvolvidos de forma interdisciplinar, nas unidades escolares de ensino fundamental do Município de Campinas - SP.

§ 1º A temática será abordada de forma transversal, em conformidade com o projeto político pedagógico de cada Unidade Educacional.

§ 2º O trabalho pedagógico deverá contemplar o contexto local, propiciando ao aluno intervenção na sua realidade por meio do protagonismo juvenil, visando à formação para o exercício da cidadania.

§ 3º O tema deverá ser trabalhado sob um enfoque integrado, considerando a mobilidade urbana e a organização do espaço público, o processo de ocupação das vias e o aumento da frota veicular, decorrentes de fatores sócio-econômico, político e cultural.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações governamentais ou não-governamentais.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Transporte e a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec, fornecerão o material didático e a formação pedagógica necessária para o desenvolvimento teórico das aulas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, e pelas dispostas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.678 , de 24 de outubro de 1.991.

Campinas, 27 de setembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA

Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. PROFESSOR ALBERTO E JOSIAS LECH

PROTOCOLADO Nº 11/08/8829


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