Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.742 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 23/10/2012: p.01)
Ver Ordem de Serviço nº 09, de 14/06/2017-Seplan
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS, APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO EM GLEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
SEÇÃO I
Das Definições
I - Gleba : área de terra que não foi objeto de loteamento;
II - Lote : área de terra resultante de loteamento de glebas, do desdobro, do remembramento ou da modificação de lote proveniente de loteamento aprovado pelo Município;
III - Parcelamento do Solo : é a divisão de área de terra sob forma de Loteamento, Desdobro de Lote ou Subdivisão de Gleba;
IV - Loteamento : divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes quando motivadas pelo proprietário;
V - Subdivisão : é a divisão de gleba em glebas, com o aproveitamento do sistema viário oficial existente, mesmo que haja incidência de diretrizes urbanísticas definidas pelo Município;
VI - Desdobro : divisão de lote;
V - Anexação : união de duas ou mais glebas que resulta em gleba;
VI - Remembramento : união de dois ou mais lotes;
VII - Modificação : é a alteração da conformação inicial de lotes ou glebas que mantenha o número de unidades originalmente envolvidos;
VIII - Atualização cadastral: é o procedimento destinado a corrigir erro evidente de medidas e área de lotes ou glebas cadastradas, bem como ratificar as informações provenientes de retificação cartorária ou judicial.
§ 1º. Serão admitidas a anexação e a modificação de gleba com lote. O resultado desse procedimento receberá a denominação e o tratamento de gleba, inclusive para futuras subdivisões que venham a ocorrer neste imóvel.
§ 2º. Nos casos previstos no § 1º será possível o retorno do imóvel à condição de lote mediante o cancelamento da anexação ou modificação, desde que estes atos não tenham sido registrados no Cartório de Imóveis.
SEÇÃO II
Da Definição e Revalidação das Diretrizes Urbanísticas - Cadastramento de Glebas
Parágrafo único. As restrições e condicionantes apontadas no processo de diretrizes urbanísticas são básicas e servem ao desenvolvimento de projetos sobre a área.
§ 1º. A Administração identificará, na planta apresentada pelo interessado, os locais destinados às futuras áreas livres, logradouros e equipamentos públicos. Havendo justificativa da Administração para não localizar esses espaços na planta do cadastramento da gleba, a análise da proposta do interessado se dará no momento da aprovação do projeto de utilização da gleba.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, os autos serão encaminhados ao Departamento de Controle Urbano.
§ 3º. A área a ser transferida ao domínio público deverá possuir, no mínimo, 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) e será analisada de acordo com critérios de aproveitamento e declividade.
§ 4º. A transferência das áreas ao domínio municipal deverá preceder a expedição do Alvará de Execução do empreendimento.
Parágrafo único. Para apuração do valor equivalente, o imóvel será avaliado pela Secretaria Municipal de Receitas.
§ 1º. Os empreendimentos imobiliários aprovados e regularmente existentes inseridos no Perímetro Urbano estarão dispensados da revalidação das diretrizes urbanísticas.
§ 2º. Protocolado o projeto de destinação urbana para a gleba, parcelamento ou edificação dentro do prazo legal, os documentos citados no caput não perderão a validade, exceto nos casos de indeferimento por desinteresse ou abandono do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, no caso de inexistência de infraestrutura suficiente para absorver o impacto urbano do empreendimento ou em função do adensamento proposto, as diretrizes serão complementadas e deverão constar no Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado.
I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo servidor);
II - Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
III - A.R.T. ou R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV - 02 (duas) vias de plantas do levantamento planialtimétrico cadastral referendado às coordenadas oficiais, no padrão do Município de Campinas, para a análise inicial;
V - Mídia contendo arquivo digital do levantamento planialtimétrico, na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
VI - Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
VII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico.
§ 1º. O documento citado no inciso II, quando juntado aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderá a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º. Inexistindo correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 07 (sete) vias do documento citado no inciso IV para aprovação.
I - à Secretaria Municipal de Urbanismo para conferência dos documentos e do levantamento planialtimétrico apresentados;
II - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para definição das restrições e condicionantes ambientais;
III - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para conferência técnica e definição das restrições e condicionantes urbanísticas;
IV - à Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição das diretrizes urbanísticas, contendo todas as restrições e informações exaradas pelos órgãos públicos envolvidos.
Parágrafo único. Em razão do uso pretendido, definido pelo proprietário no Requerimento Padrão, a Secretaria de Urbanismo poderá consultar órgãos e entidades de quaisquer esferas a fim de subsidiar a sua análise, caso haja necessidade.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, optando o interessado pela finalização do cadastramento da gleba sem a sua retificação no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, que qualquer violação a direito de propriedade será de sua responsabilidade e do responsável técnico.
I - S.M.M.A - até 45 dias;
II - SEPLAN: até 75 dias, sendo:
a) DIDC - até 30 dias;
b) DEPLAN - até 45 dias;
III - SEMURB - até 60 dias, sendo:
a) 15 dias, para a fase preliminar de análise;
b) 45 dias, para a fase conclusiva.
§ 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente.
§ 2º. Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse ou abandono do projeto.
§ 3º. Não se aplicam prazos indicados no caput se a Administração necessitar da manifestação de um órgão ou entidade de quaisquer esferas.
SEÇÃO III
Da Subdivisão, Anexação e Modificação de Gleba
Parágrafo único. Não será admitido qualquer porcentual de tolerância na aplicação do caput deste artigo.
Parágrafo único. A existência da gleba será comprovada pela apresentação da matrícula atualizada na qual será verificada a data de seu registro.
§ 1º. Aplica-se a restrição imposta no caput às glebas subdividas após a vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º. A cumulatividade do número de subdivisões da gleba será verificada por meio da análise da cadeia dominial constante da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Nos casos em que o espaçamento exigido não puder ser atendido pelo fato do viário resultante não atender a critérios técnicos de segurança quanto ao grau de declividade, o empreendedor deverá executar sistema de lazer com largura mínima de 20,00 m (vinte metros).
I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo servidor);
II- Ficha de Informação, quando se tratar de gleba cadastrada;
III - Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV - A.R.T. ou R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
V - Certidão Negativa de Débitos e espelho do carnê do IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI - Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
VII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
VIII - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
IX - 02 (duas) vias de plantas contendo a situação atual da gleba e a situação pretendida para aprovação, para a análise inicial;
X - Mídia contendo arquivo digital na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
§ 1º. Os documentos citados nos incisos II e III, quando juntados aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º. Inexistindo correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 07 (sete) vias do documento citado no inciso IX para aprovação.
§ 3º. Será permitido o cadastramento da gleba, conjuntamente com a subdivisão, anexação e/ou modificação adotando-se o rito previsto na Seção II deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, optando o interessado pela finalização do cadastramento da gleba sem a sua retificação no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, que qualquer violação a direito de propriedade será de sua responsabilidade e do responsável técnico.
I - à Secretaria Municipal de Urbanismo para conferência dos documentos e verificação quanto ao atendimento das diretrizes anteriormente fornecidas;
II - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA para definição das restrições e condicionantes ambientais;
III - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para conferência técnica e definição das restrições e condicionantes urbanísticos;
IV - à Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição da planta aprovada, contendo todas as restrições e informações exaradas pelos órgãos públicos envolvidos.
§ 1º. Em função do uso pretendido, definido pelo proprietário no requerimento padrão, caso haja necessidade, a Secretaria de Urbanismo poderá consultar órgãos e entidades de quaisquer esferas a fim de subsidiar a sua análise.
§ 2º. Nos casos envolvendo gleba já cadastrada, com diretrizes urbanísticas em vigor, não serão necessários pareceres das Secretarias de Meio Ambiente - SMMA e de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.
I - S.M.M.A - até 45 dias;
II - SEPLAN: até 75 dias, sendo:
a) DIDC - até 30 dias;
b) DEPLAN - até 45 dias;
III- SEMURB - até 60 dias, sendo:
a) 15 dias, para a fase preliminar de análise;
b) 45 dias, para a fase conclusiva.
§ 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente.
§ 2º. Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
§ 3º. Não se aplicam prazos indicados no caput se a Administração necessitar da manifestação de órgão ou entidade de quaisquer esferas.
SEÇÃO IV
Da Destinação Urbana das Glebas
§ 1º. A verificação da infraestrutura existente será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 2º. Caso a gleba não possua a infraestrutura básica citada no caput deste artigo, ou exista a necessidade de sua complementação, será exigida a apresentação dos respectivos projetos, bem como a documentação das concessionárias de serviços públicos de atendimento ao empreendimento para o abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e rede de energia elétrica.
§ 3º. Os projetos citados no parágrafo anterior serão previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes e serão executados pelo empreendedor às suas expensas.
Parágrafo único. O índice citado no caput incidirá sobre a área total da gleba, antes da eventual transferência ao domínio municipal das áreas destinadas ao sistema viário, espaços livres, logradouros e equipamentos comunitários e urbanos.
§ 1º. Incidindo diretrizes urbanísticas sobre a gleba o interessado deverá apresentar, concomitantemente, os projetos complementares relativos à execução dos melhoramentos públicos.
§ 2º. Nos casos em que, mesmo não incidindo diretrizes urbanísticas, a análise do empreendimento urbano indicar a necessidade de complementação da infraestrutura existente será exigida a apresentação dos respectivos projetos nos termos do artigo 28, parágrafos 2º e 3º.
I. apresentação da matricula em conformidade com o levantamento planialtimétrico aprovado, quando tiver optado pelas condições previstas no artigo 12 ou no artigo 23.
II. transferência ao domínio municipal das áreas definidas nas diretrizes urbanísticas, previstas no artigo 4º e 6º, sem quaisquer ônus ao Município.
II. assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC) contendo no mínimo:
a) a indicação das obras de infraestrutura e demais obrigações impostas ao interessado;
b) a estimativa dos custos, o cronograma e a indicação da garantia, nos termos da legislação pertinente;
c) as penalidades no caso de descumprimento.
§ 1º . O Termo de Acordo e Compromisso será elaborado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ e gerenciado pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC.
§ 2º . A garantia de execução das obrigações poderá ser oferecida nas modalidades de hipoteca, carta de fiança bancária ou seguro garantia.
§ 3º .O prazo para execução das obras não superará 4 (quatro) anos conforme previsto no artigo 9º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ou o prazo de conclusão do empreendimento.
§ 4º. A expedição do Certificado de Conclusão de Obras - C.C.O. será condicionada à comprovação do cumprimento de todas as obrigações definidas no Termo de Acordo e Compromisso.
SEÇÃO V
Do Loteamento
Subseção I
Da Análise Prévia
I- 02 (duas) vias de planta do projeto conceitual que deverá conter, no mínimo, o traçado das vias e logradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
II- 02 (duas) vias de planta dos perfis esquemáticos de ruas;
III- Mídia contendo arquivo digital do levantamento planialtimétrico, na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
IV- 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas (cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
V- Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI- comprovante de recolhimento da taxa devida para Análise Prévia (original ou cópia conferida pelo servidor).
Parágrafo Único. O documento citado no inciso V, quando juntado aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderá a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
I- 02 (duas) vias de plantas do loteamento, conforme padrão municipal;
II- 02 (duas) vias de planta dos perfis executivos de ruas, conforme padrão municipal;
III- 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;
IV- Mídia contendo os projetos de Loteamento e Perfis das ruas com arquivos na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município e Memorial Descritivo na extensão .doc;
V - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas (cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
VI- parecer e projeto aprovado pelo CONDEPACC, COMAR, CONGEAPA, CPFL, PETROBRAS entre outros, quando necessário (original ou cópia conferida pelo servidor);
VII- Certidão de depósito de lixo e coleta regular de lixo a ser providenciada pelo interessado junto ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (original ou cópia conferida pelo servidor);
VIII- Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IX- procuração com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
X- Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
XI- comprovante de recolhimento da taxa devida para Análise Prévia (original ou cópia conferida pelo servidor);
XII- A.R.T. ou R.R.T. do Autor do Projeto e Responsável Técnico do projeto de loteamento (original ou cópia conferida pelo servidor).
XIII - Laudo de Susceptibilidade a Problemas Geotécnicos com ART;
XIV - Autorização do órgão público competente ou da concessionária responsável para empreendimentos adjacentes às rodovias (original ou cópia conferida pelo servidor).
Parágrafo único. Os documentos exigidos nos itens V, VIII e XI deste artigo serão dispensados caso o interessado tenha optado pela apresentação do Projeto Conceitual.
I- a observância e atendimento às diretrizes urbanísticas e aos pareceres de diretrizes urbanísticas e ambientais;
II- a análise das vias públicas propostas considerando seu traçado, hierarquia e declividade;
III- a disposição das áreas destinadas aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e sistema de lazer;
IV- a dimensão das quadras em razão do uso pretendido e dos lotes considerando o zoneamento da gleba.
Parágrafo único . O Certificado de Análise Prévia terá validade por 2 (dois) anos.
I- S.M.M.A - até 40 dias;
II- SEPLAN: até 65 dias, sendo:
a) DIDC - até 30 dias;
b) DEPLAN - até 35 dias;
III - EMDEC - até 25 dias;
IV- SEMURB - até 50 dias, sendo:
a) 15 dias, para a fase preliminar de análise;
b) 35 dias, para a fase conclusiva.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente.
§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
Subseção II
Da aprovação final
I- Certidão Negativa de Débitos de IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
II- Certidão Negativa de Débitos de tributos federais (original ou cópia conferida pelo servidor);
III- 15 ( quinze) vias da planta de Arruamento e Loteamento;
IV- 08 (oito) vias da planta de perfil das vias;
V- 06 (seis) vias do Memorial Descritivo do Loteamento;
VI- 04 (quatro) vias do Cronograma de Obras, conforme modelo, referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo Loteador, com duração de até 48 meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
VII- Mídia contendo arquivo digital do projeto na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000 e em conformidade com as coordenadas UTMs, (Elipsóide Internacional de Hayford - Datum Horizontal Córrego Alegre) vinculadas a rede básica de marcos do município;
VIII- 01 via de planta de Arruamento e Loteamento em papel poliéster na escala 1:1.000;
IX- 01 via do projeto das quadras em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDCSEPLAN);
X- 01 via do projeto das áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDC- SEPLAN);
XI- Certificado de Aprovação do GRAPROHAB;
XII- Projeto aprovado pelo GRAPROHAB;
XIII- Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB;
XIV- Relação dos lotes dados em Garantia Real ou Requerimento solicitando o caucionamento da Gleba;
XV- Relação dos lotes que serão doados em contrapartida à COHAB (3,5% do valor do empreendimento) - no caso de EHIS;
XVI- Estimativa de Custos do Loteamento, aprovado pela COC-DPOV;
XVII- 05 (cinco) vias do projeto, Memorial e Quantitativo de Galeria de águas pluviais, aprovado pelo Setor de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XVIII- 01 via de projeto de Galeria de Águas Pluviais em papel vegetal;
XIX- Contrato de execução de obras com a SANASA;
XX- Projeto de Arruamento e Loteamento aprovado pela SANASA;
XXI- 03 (três) vias da descrição das vielas sanitárias aprovada pela SANASA;
XXII- 05 (cinco) vias do Projeto de Rampas para deficientes aprovado pela EMDEC;
XXIII- 05 (cinco) vias do Projeto com a indicação das ruas que receberão pavimentação para tráfego pesado aprovado pela EMDEC;
XXIV- 05 (cinco) vias do Projeto de Sinalização Horizontal e Vertical do sistema viário aprovado pela EMDEC;
XXV- Comprovante de anuência da CPFL com a transposição de Ruas ou alteração da LT (quando houver);
XXVI - 3 vias de projeto e memorial do reflorestamento ciliar aprovados;
XXVII - 3 vias de projeto e memorial de arborização de calçadas aprovados;
XXVIII - Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde;
XXIX - Autorização da CETESB para transposição de cursos dágua, quando for o caso;
XXX - Outorga do DAEE para intervenções em cursos dágua, quando for o caso;
XXXI - Certidão do valor de avaliação dos lotes, obtida junto à secretaria competente.
Parágrafo Único . Os documentos citados nos incisos XVI e XXXI, quando não apresentados pelo requerente, serão obtidos por meio do encaminhamento dos autos às secretarias competentes.
§ 1º. Será entregue uma via de planta aprovada e demais documentos ao requerente para que este providencie o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Apresentados pelo interessado o registro do loteamento e a empresa ou responsável técnico, com emissão da respectiva ART,o Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o competente Alvará de Execução de Obras vinculado ao cronograma de execução já aprovado e contendo todas as obrigações impostas no decreto de aprovação.
§ 3º A Secretaria de Urbanismo encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SMAJ uma cópia do Alvará de Execução, para que esta última oficie o respectivo Cartório de Registro de Imóveis acerca do início da contagem dos prazos para a execução das obras de infraestrutura, conforme cronograma de obras.
Parágrafo único . Após a apresentação do registro do Loteamento o DIDC / SEPLAN deverá proceder o cadastro do loteamento e anotações necessárias, encaminhando o protocolado à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do lançamento tributário.
SEÇÃO VI
Do Desdobro, Remembramento, Modificação e Atualização Cadastral de Lotes
I- comprovante de recolhimento da taxa devida para análise (original ou cópia conferida pelo servidor);
II- Ficha de Informação;
III- Certidão Vintenária de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses (original ou cópia conferida pelo servidor);
IV- A.R.T. ou R.R.T. do Responsável Técnico (original ou cópia conferida pelo servidor);
V- Cópia simples do espelho do IPTU atual;
VI- Certidão Negativa de Débitos de IPTU (original ou cópia conferida pelo servidor);
VII- Contrato social, ata de nomeação de representantes e CNPJ, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia simples) ou RG e CPF, no caso de proprietário ser pessoa física (cópia simples);
VIII- procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
IX- 02 (duas) vias de plantas do lote contendo a situação atual e a situação pretendida para a análise inicial;
X- 02 vias do levantamento planimétrico e arquivo digital na extensão DWG, em versão compatível com CAD-2.000, no caso de Atualização Cadastral;
XI- cópia parcial da planta aprovada do loteamento com as curvas de nível originais do terreno, no caso de desdobro ou modificação de lote inserido na APA Campinas, nos termos da Lei nº 10.850 /2001.
§ 1º. Os documentos citados nos incisos II e III, quando juntados aos autos dentro do prazo estabelecido, não perderão a validade durante a análise, exceto nos casos de indeferimento por abandono ou desinteresse.
§ 2º. Inexistindo correções a serem realizadas nas plantas analisadas serão exigidas mais 03 (três) vias do documento citado no inciso IX para aprovação.
Parágrafo único . Concluída a análise e estando o projeto em desconformidade com a legislação aplicável, o interessado será convocado para apresentação de novas plantas, com o atendimento das exigências técnicas.
§ 1º. O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração. A contagem do prazo somente será retomada após o atendimento da comunicação pelo requerente.
§ 2º. Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse. A partir da data do recibo de cumprimento de todas as exigências técnicas, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para exarar parecer.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo o processo não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo pedido devidamente instruído.
Campinas, 22 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo
HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário de Meio Ambiente
WILSON FOLGOZI DE BRITO
Secretário de Transportes
DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Infraestrutura
Prot: 12/10/45871
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