Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.891 DE 29 DE MAIO DE 1979
(Publicação DOM 30/05/1979: p.01)
Ver Lei nº 6.894, de 24/12/1991 - Estatuto do Magistério
Ver Portaria nº 1.143, de 04/10/1989 - SME
Ver Decreto nº 5.807, de 28/08/1979
Ver Portaria nº 14.289, de 28/08/1979
INSTITUI O QUADRO DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Carreira do Magistério - conjunto de cargos públicos, criados por lei, de provimento efetivo, mediante concurso público, na forma prevista nesta lei.
II - Quadro - conjunto de cargos e de funções atividades dos docentes e especialistas da educação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - As funções-atividades, conjunto de atribuições e responsabilidades cujo exercício é privativo dos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, devendo sua criação ser determinada pelas necessidades decorrentes da ampliação e organização das escolas que constituem a rede municipal.
§ 2º - As funções-atividades, serão preenchidas, na forma a ser regulamentada e serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
I - DOCENTES:
a) - Professor I;
b) - Professor II;
II - ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO:
a) - Assistente Pedagógico;
b) - Orientador Educacional;
c) - Diretor Escolar;
d) - Supervisor de Ensino.
I - Docentes
a) Professor I
b) Professor II
II - Especialistas de Educação
a) Auxiliar de Direção Escolar
b) Assistente Pedagógico
c) Orientador Educacional
d) Diretor Escolar
e) Supervisor de Ensino
I - Professor I, com habilitação específica de 2º grau, no ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries e na Educação infantil;
II - Professor II, com habilitação específica de Grau Superior, correspondente à licenciatura curta ou plena, no ensino de 1º grau, da 1ª a 8ª séries, e na Educação infantil;
§ 1º - Os especialistas de educação atuarão nas áreas de suas especialidades na forma que será regulamentada.
§ 2º - As habilitações específicas a que se refere esta lei serão aquelas definidas pelo Conselho Estadual de Educação, ou pelo Conselho Federal de Educação como dispõe a lei nº 5692 de 11 de agosto de 1971.
§ 1º - Obrigatoriamente será considerado o tempo de efetivo exercício em funções-atividades, prestados à rede municipal de ensino.
a) - Os titulares dos cargos de Professor I, aos cargos de Professor II, de Assistente Pedagógico ou de Orientador Educacional;
b) - Os titulares dos cargos de Professor II, aos cargos de Assistente Pedagógico ou de Orientador Educacional;
c) - Os Assistentes Pedagógicos ou Orientadores Educacionais aos cargos de Diretor Escolar;
d) - Os Diretores Escolares aos cargos de Supervisor de Ensino.
§
2º - Os demais cargos do Quadro de Ensino serão providos, em caráter
efetivo, através de concurso de acesso, podendo, na conformidade de suas
respectivas habilitações profissionais, concorrer a eles todos os
titulares efetivos, na seguinte ordem: (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.363, de 04/10/1983)
a)
Os titulares dos cargos de Professor I aos cargos de Professor II, de
Auxiliar de Direção Escolar, de Assistente Pedagógico ou de Orientador
Educacional;
b)
Os titulares dos cargos de Professor II aos cargos de Auxiliar de
Direção Escolar, de Assistente Pedagógico ou de Orientador Educacional;
c)
Os titulares dos cargos de Auxiliar de Direção Escolar, de Assistente
Pedagógico ou de Orientador Educacional aos cargos de Diretor Escolar;
d) Os titulares dos cargos de Diretor Escolar aos cargos de Supervisor de Ensino.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Fica estabelecido que, para provimento dos cargos de que trata este artigo, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) - Para Professor I - ser portador de habilitação específica de 2º grau, e habilitação em educação infantil, para os professores de classe de educação infantil;
b) - Para Professor II - ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou curta;
c) - Para Assistente Pedagógico e Orientador Educacional, ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura e ter no mínimo 3 (três) anos de experiência docente, no ensino de 1º grau ou na área de educação infantil;
d) - Para Diretor Escolar - ser portador de habilitação especifica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, ter no mínimo 3 (três) anos de experiência docente no ensino de 1º grau, ou na área de educação infantil e 1 (um) ano de exercício em cargo ou função de Assistente Pedagógico;
e) - Para Supervisor de Ensino - ser portador de habilitação especifica obtida em curso superior correspondente à licenciatura plena, ter no mínimo 3 (três) anos de experiência docente no ensino de 1º grau, ou na área de educação infantil e 3 (três) anos de exercício distribuídos entre cargos ou funções de Especialistas de Educação.
§ 5º - Nos concursos de acesso, além das exigências previstas na presente lei, considerar-se-á obrigatoriamente o tempo de efetivo exercício prestado à rede municipal de ensino.
§ 6º - Sempre que, através de concurso de acesso, não forem providos os cargos de Professor II, os mesmos deverão ser preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
I - Para os ocupantes de cargos de Professor, 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, correspondendo a 20,00 (vinte) horas-aula e 4,00 (quatro) horas-atividade;
II - Para os titulares de cargos de especialistas de educação - 30,00 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - As horas-atividades serão definidas em regulamento;
§ 2º - O regime de trabalho do Professor que conte com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício docente, poderá incluir, a critério da administração superior da Secretaria Municipal de Educação, o exclusivo exercício de atribuições relacionadas às horas-atividade;
§ 3º - Excetuam-se do horário estabelecido neste artigo, os integrantes do Quadro de Ensino obrigados à prestação de jornadas superior decorrente da incorporação de vantagens legais, conforme horário especial a que estão sujeitos;
§ 4º - Cumprida a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais estabelecidas no inciso I deste artigo, poderão os professores possuidores da devida habilitação, ministrar aulas suplementares, em numero não superior a 10 (dez) horas-aulas e 2 (duas) horas-atividade por semana, percebendo por aula suplementar o equivalente a 1/108 (um cento e oito avos) do seu padrão de vencimento. (Ver Art.9º da Lei nº 5.767, de 16/01/1987)
I - Ter ao seu alcance informações educacionais para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático adequados e suficientes para o exercício de suas funções;
III - Contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica que estimule e contribua para melhor desempenho de suas funções;
IV - Ter a oportunidade de frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, relacionados às respectivas áreas de atuação, ressalvados os interesses do serviço;
V - Representar às autoridades superiores, sobre deliberações que afetam a vida, as atividades da unidade escolar, a eficiência e eficácia do processo educativo, bem como oferecer sugestões para subsidiar decisões.
II - Incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzem ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de auto-realização;
III - Colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando o trinômio família-escola-comunidade procurando incentivar todas as medidas que visem a defesa do meio ambiente, a melhoria das condições de conservação do espaço físico-escolar, objetivando a ordem, a disciplina , a higiene e a estética;
IV - Preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios de liberdade, nos ideais de solidariedade, de constante aprimoramento ético-cívico, de amor ao trabalho;
V - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, conscientizando-o de suas responsabilidades perante a família e à Pátria;
VI - Participar de atividades cívico-educativas, sociais, culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VII - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento ético-cívico e profissional.
Parágrafo único - Poderão ser designados Professores Efetivos I e II, para exercerem as funções de Auxiliar de Direção Escolar.
PADRÃO VENCIMENTOS
A ..........................................................................................................Cr$ 7.500,00
B ..........................................................................................................Cr$ 13.500,00
C ..........................................................................................................Cr$ 16.000,00
D ..........................................................................................................Cr$ 17.000,00
E ..........................................................................................................Cr$ 18.000,00
CARGO PADRÃO VENCIMENTOS
PROFESSOR I ...........................................A Cr$ 7.500,00
PROFESSOR II ......................................... B Cr$ 13.500,00
ASSISTENTE PEDAGÓGICO e
ORIENTADOR EDUCACIONAL.....................C Cr$ 16.000,00
DIRETOR ESCOLAR ..................................D Cr$ 17.000,00
SUPERVISOR DE ENSINO......................... E Cr$ 18.000,00
1 - 393 (trezentos e noventa e três) cargos de Professor I, passam da referência 8 (oito) para o Padrão A;
2 - 60 (sessenta) cargos de Professor II, passam da referência 14 (catorze) para o Padrão B;
3 - 7 (sete) cargos de Assistente Pedagógico, passam da referência 14 (catorze) para o Padrão C;
4 - 18 (dezoito) cargos de Diretor Escolar I, referência 13 (treze) e 9 (nove) cargos de Diretor Escolar II, referência 15 (quinze) passam para o Padrão D, com a denominação única de Diretor Escolar;
5 - 3 (três) cargos de Orientador Educacional, referência 14 (catorze), 5 (cinco) cargos de Orientador Pedagógico, referência 14 (catorze), 3 (três) cargos de Inspetor Escolar I, referência 10 (dez) e 2 (dois) cargos de Inspetor Escolar II, referência 16 (dezesseis) e 3 (três) cargos de Coordenador Escolar, referência 16 (dezesseis), passam para o Padrão E, ficando transformados em 16 (dezesseis) cargos de Supervisor de Ensino, conforme consta do Anexo I, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Ficam extintos os 10 (dez) cargos ainda vagos de "Auxiliar de Direção de Escolar", referência 7 (sete) criados pela Lei nº 4623 de 25 de junho de 1976.
Parágrafo único - O docente em função-atividade admitido para ministrar aulas cujo total semanal não atinja a jornada prevista no inciso I do artigo 7º, perceberá remuneração por aula-atividade efetivamente ministrada na base de 1/108 (um cento e oito avos) do respectivo padrão.
§ 1º - Quando no exercício da docência, o Professor que declara o presente artigo, fará jus à complementação salarial, relativa à diferença de seu salário/dia e o salário/dia do Professor Titular.
§ 2º - Durante o período de férias, estabelecido pelo calendário escolar, o Professor Suplente, quando no exercício das funções de docência, perceberá nas mesmas bases do titular, até o dia em que o mesmo reassumir o exercício.
Parágrafo único - A equivalência dos cargos constantes no Quadro de Ensino com o cargo no qual se verificou a aposentadoria é a seguinte:
I - Professor I (referência 8) passa para Professor I (padrão A);
II - Diretor de Unidade Escolar (referência 13), passa para Diretor Escolar (padrão D);
III - Diretor da Escola Parque (referência 15), passa para Diretor Escolar (padrão D);
IV - Orientador Pedagógico (referência 14), passa para Supervisor de Ensino (padrão E);
V - Coordenador de Orientação Pedagógica (referência 16), passa para Supervisor de Ensino (padrão E);
VI - Coordenador Escolar (referência 16), passa para Supervisor de Ensino (padrão E).
Parágrafo único
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de maio de 1.979.
DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício.
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||
DENOMINAÇÃO | QUANT. | REF. | DENOMINAÇÃO | QUANT. | REF. |
PROFESSPR I | 383 | 8 | PROFESSPR I | 408 | A |
PROFESSOR II | 60 | 14 | PROFESSOR II | 60 | B |
ASSISTENTE PEDAGÓGICO | 7 | 14 | ASSISTENTE PEDAGÓGICO | 33 | C |
ORIENTADOR EDUCACIONAL | _ | _ | ORIENTADOR EDUCACIONAL | 8 | C |
DIRETOR ESCOLAR I | 18 | 13 | |||
DIRETOR ESCOLAR II | 9 | 15 | DIRETOR ESCOLAR | 33 | D |
INSPETOR ESCOLAR I | 3 | 10 | |||
ORIENTADOR EDUCACIONAL | 3 | 14 | |||
ORIENTADOR PEDAGÓGICO | 5 | 14 | |||
INSPETOR ESCOLAR II | 2 | 16 | |||
COORDENADOR ESCOLAR | 3 | 16 | SUPERVISOR DE ENSINO | 16 | E |
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