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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.369, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1974

(Publicação DOM 12/02/1974)

Cria Autarquia Municipal - Serviços Técnicos Gerais (SETEC) trata de sua organização e dá outras providências.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS

Art. 1º  Fica criada a autarquia municipal, Serviços Técnicos Gerais, com personalidade jurídica própria, sede e foro no Município de Campinas e autonomia administrativa e financeira, consoante a disposto nesta lei.

Art. 2º  A autarquia Serviços Técnicos Gerais, que usará a sigla Setec, cumprirá os seus encargos de acordo com o enunciado nesta lei e no seu regimento.

Art. 3º  À Setec compete:
I - administrador e fiscalizar, por delegação, a ocupação do solo em vias e logradouros públicos; (Ver Decreto nº 10.954, de 20/10/1992)
II - construir e dirigir entreposto aduaneiro, armazéns gerais e terminal cerealista;

III - construir e explorar estacionamentos de veículos e garagens, subterrâneas ou não;
IV - implantar e dirigir o serviço funerário municipal. 
V - autorizar e fiscalizar, por delegação, a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação; e (acrescido pela Lei nº 14.955, de 18/12/2014)
V - licenciar e fiscalizar, por delegação, a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade, desde que visíveis das ruas e logradouros públicos ou ainda de outros locais de acesso público. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
VI - promover a administração, fiscalização, controle e arrecadação das taxas de análise de projetos e de expedição de licença de publicidade, bem como promover a cobrança e arrecadação da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA. (acrescido pela Lei nº 14.955, de 18/12/2014)

VI - promover a administração, fiscalização, controle e arrecadação das taxas de análise de projetos e de expedição de licença de publicidade, bem como promover o lançamento, a cobrança e a arrecadação da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA." (nova redação de acordo com a Lei nº 15.637, de 25/06/2018) (expressões suspensas por força de liminar da ADI 2162093-46.2018.8.26.0000) (Declarado inconstitucional pela ADI nº 2162093-46.2018.8.26.0000)

Art. 4º  À Setec compete, ainda:
I - autorizar o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em geral, nas vias e logradouros públicos, ou para o exercício do comércio ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais;
I - autorizar o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em geral, em calçadas e congêneres, ou para o exercício do comércio ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.236, de 05/04/2012) (Ver Decreto nº 17.604, de 31/05/2012 - determina o não cumprimento da Lei nº 14.236/2012)
II - autorizar o exercício de qualquer atividade em instalação removível, desde que não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afete os interesses do comércio estabelecido, não colida com disposições especiais e com as condições de estética.

Art. 5º  Nos limites competência administrativa municipal, caberá à Setec:
I - providenciar o que for de interesse público com referência à administração e exploração de suas finalidades;
II - colaborar com os órgãos estaduais e federais, que tenham atribuições iguais, semelhantes ou correlatas;
III - cumprir o que ficar determinado em seu regimento.

CAPÍTULO II
Seção I
Da Organização e Administração

Ver Resolução nº 03, de 25/06/2024-SETEC ( parcial reestruturação da SETEC)
Ver Resolução nº 09, de 28/08/2020-SETEC Dispõe sobre a parcial reestruturação organizacional da SETEC.
Ver Resolução nº 03, de 01/02/2017-SETEC ( estrutura funcional da SETEC - organograma)
Ver  Resolução nº 02, de 26/02/2015-SETEC  (criação do crematório municipal de Campinas)

Art. 6º  São órgãos constitutivos da Setec:
I - a Presidência;
II - a Diretoria Administrativa;
III - a Diretoria Financeira;
IV - a Assessoria Jurídica;
V - o Conselho Deliberativo

Art. 7º  A administração geral da Setec será do encargo do Presidente, auxiliado pelos Diretores, pelos demais órgãos e empregados e pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º  Ao Presidente compete:
I - dirigir a autarquia e fazê-la cumprir seus encargos;
II - representar a Setec judicial ou extra-judicialmente;
III - orientar e coordenar as atividades da autarquia e dirigir sua administração geral;
IV - contratar, mediante concurso público, os empregados necessários ao desempenho das funções do quadro de pessoal;
V  - designar, para funções definidas, os servidores municipais, colocados à disposição da autarquia;
VI - elogiar e promover empregados;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII  - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do exercício findo e o relatório das atividades da autarquia;
IX - autorizar a realização de licitações para a aquisição de material, equipamento e instalação, para a prestação de serviços de terceiros e para a realização de obras;
X - movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores;
XI - aplicar penas disciplinares;
XII - despedir ou dispensar empregados;
XIII - fixar, em caráter geral, os vencimentos ou salários, do pessoal da autarquia;
XIV - conceder gratificações;
XV - solicitar ao Conselho Deliberativo manifestação para abertura de créditos adicionais;
XVI - determinar transferências de dotações orçamentárias previamente autorizadas;
XVII - apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação a proposta orçamentária anual; (ver Resolução nº 14, de 17/06/1993)
XVIII - editar e mandar cumprir as resoluções, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
XIX - encaminhar ao Prefeito Municipal, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da autarquia para ano subsequente;
XX - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites legais;
XXI - abrir créditos suplementares, nos limites autorizados;
XXII - convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo.

Art. 9º  O Presidente da Setec será substituído nas faltas e nos impedimentos por um dos Diretores, designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 10.  O Presidente da Setec será nomeado pelo Prefeito e demissível, ad-nutum".

SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 11.  O Conselho Deliberativo é o órgão de colaboração da Presidência e será constituído por sete (7) membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois ( 2 ) anos, com direito a recondução.

Art. 12.  Integrarão o Conselho Deliberativo:
I  - o Presidente da Setec, que será o seu Presidente;
II  - um representante da Prefeitura Municipal;
III - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP;
IV - um representante da Delegacia da Receita Federal em Campinas;
V  - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas-ACIC;
VI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
VII - um representante do Centro de Produtividade Industrial.
Art. 12  Integrarão o Conselho Deliberativo: (nova redação de acordo com a Lei nº 4.431, de 07/11/1974)
I - O Presidente da Setec, que será o seu Presidente;
II - Um representante do Prefeito Municipal;
III - Um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - C.I.E.S.P.
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - A.C.I.C.
V - Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas - A.E.A.C.
VI - Um representante da Câmara Municipal de Campinas.

VII - Um representante da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - F.E.A.C."
Art. 12.  Integração o Conselho Deliberativo: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.289, de 10/11/1982)
I - O Presidente da Setec, que será o seu Presidente; 
II - Um representante do Prefeito Municipal; 
III - Um representante do Centro das Indústrias do Estado - C.I.E.S.P.; 
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - A.C.I.C.; 
V - Um representante dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas - A.E.A.C. e 
VI - Um representante da Federação das Entidades - Assistenciais de Campinas - F.E.A.C."

Art. 13.  Para cada conselheiro será nomeado, no mesmo ato, um suplente que o substituirá em afastamentos, impedimentos ou ocorrência de vaga.

Art. 14.  Os representantes referidos no artigo 12, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice, pelas respectivas entidades.

Art. 15.  São atribuições do Conselho Deliberativo:
I  - aprovar resoluções;
II  - aprovar o regimento de atividades da Setec e o seu próprio regimento;
III  - aprovar os balanços e balancetes periódicos das atividades executadas;
IV  - aprovar o projeto de orçamento anual da Setec e acompanhar a execução orçamentária;
V  - aprovar os preços públicos e as demais remunerações devidas à autarquia;
VI  - aprovar, previamente, a estipulação de convênios, acordos e contratos em que seja parte ou anuente a Setec, exceto, quando se tratar de contrato de trabalho de pessoal ou precedido de licitação;
VII - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis e o recebimento de doações onerosas;
VIII - aprovar o quadro de empregados e as funções;
IX - aprovar o regulamento especial para a permissão de uso do solo por instalações removíveis;
X - aprovar a tabela de preços devidos pela ocupação do solo;
XI - examinar e aprovar a prestação de contas e o relatório anual de atividades da autarquia;
XII - autorizar os pedidos de abertura de créditos adicionais;
XIII - autorizar a realização de operações de créditos;
XIV - propor as medidas tendentes a melhorar as atividades da autarquia e a incrementar a colaboração com as entidades públicas ou privadas, do mesmo ramo de funções ou de atividades correlatas;
XV - fixar as cominações a serem aplicadas para os casos de infração às determinações da autarquia;
XVI - julgar os recursos interpostos dos atos e decisões do Presidente;
XVII - indicar as providências para os casos omissos e dirimir dúvidas a respeito da aplicação desta lei e do regimento da autarquia.

Art. 16.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 17.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela totalidade de seus membros.
Parágrafo Único.  Não serão realizados mais de três (3) reuniões extraordinárias por mês.

Art. 18.  Os membros do Conselho Deliberativo receberão, por reunião a que comparecerem, um "jeton" na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vigente na região, vedado o recebimento quando se tratar de reunião extraordinária.

Art. 19.  Não poderá ser conselheiro o empregado da a autarquia ou que a ela esteja prestando serviço.

Art. 20.  Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões alternadas, no semestre.

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 21.  Para a execução dos seus encargos e como auxiliares diretos do Presidente, a Setec terá um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Assessor Jurídico, cujas atribuições e competências serão fixadas no regimento de atividades aprovado por resolução do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES GERAIS E ADMINISTRATIVAS

Art. 22.  As atividades da Setec serão exercidas, com exclusividades, dentro dos limites das finalidades expressas no capítulo I desta lei e conforme o disposto no seu regimento.

Art. 23.  O Diretor Administrativo cumprirá os seus encargos em função direta do atendimento às determinações da Presidência e das atribuições legais e regimentais, supervisionando, coordenando e determinando os serviços e problemas administrativos, que pertençam às esferas de competência das atividades e órgãos que lhe forem subordinados.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS

Art. 24.  A Setec terá sua receita constituída pela arrecadação:
I - dos preços públicos por uso do solo nas vias e logradouros públicos;
II - das taxas, tarifas e demais remunerações oriundas da exploração do entreposto aduaneiro, armazéns gerais e terminal cerealista;
III - dos preços públicos por uso das garagens que administrar;
IV - dos preços públicos pelos serviços funerários que executar;
V - dos preços pelas demais atividades, que, nos limites da competência administrativa municipal vier a desenvolver, em consonância com o estatuído nesta lei.

Art. 25.  Constituirão, ainda, receita da Setec:
I - o produto dos juros sobre depósitos bancários, aplicações diversas e outras rendas patrimoniais;
II - o produto de alienação de materiais inservíveis e de bens desnecessários aos seus serviços;
III - as subvenções, doações e auxílios que venha a receber;
IV - o produto das multas que aplicar;
V - o produto das operações de crédito que realizar;
VI - o produto de qualquer vantagem financeira ou remuneração oriunda diretamente de suas atividades e que venham ou não a ser fruto de convênios, acordos e contratos.

Art. 26.  A Setec poderá proceder a arrecadação dos recursos que lhe são próprios, direta ou indiretamente.

CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 27.  A Assessoria Jurídica, dirigida por um Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, será subordinada diretamente ao Presidente.

Art. 28.  A Assessoria Jurídica cumprirá os seus encargos representando a Setec em juízo ou fora dele, elaborando pareceres sobre questões jurídicas de interêsse da autarquia e solucionando todos os problemas atinentes à esfera de sua competência, oriundos das atividades dos órgãos componentes da autarquia.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 29.  O patrimônio da Setec, inicialmente, fica constituído:
I - pelos bens móveis, instalações, instrumentos, materiais, veículos, valores, títulos e por todo o acervo da Central de Abastecimento - CEAB, autarquia municipal, criada pela Lei nº 3.856, de 8 de maio de 1.970, independentemente de qualquer formalidade.
II - por todos os bens, que, mediante têrmo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a lhe transferir, oriundos dos diversos órgãos municipais, cuja atividade passe a pertencer à Setec.

CAPITULO VII
DO PESSOAL

Art. 30.  A Setec terá quadro próprio de pessoal que será fixado e aprovado por resolução do Conselho Deliberativo, podendo ser aproveitados os atuais servidores da Central de Abastecimento - CEAB, Autarquia Municipal, com os direitos e vantagens outorgados pela legislação vigente e por esta lei. (retificação DOM de 13/02/1974)

Art. 31.  Fora o Presidente, Diretores, Assessor Jurídico e Conselheiro, todos os empregados da Setec serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público.

Art. 32.  Os vencimentos ou salários do pessoal da Setec não poderão por qualquer modo serem fixados em níveis inferiores aos adotados pela Prefeitura Municipal para os seus funcionários ou servidores de funções iguais ou semelhantes.

Art. 33.  Ficam criados, para constituírem o quadro de pessoal da Setec, os seguintes cargos:
I - um cargo de presidente, de provimento em comissão;
II - um cargo de Diretor Administrativo, de provimento em comissão;
III - um cargo de Diretor Financeiro, de provimento em comissão;
IV - um cargo de Assessor Jurídico, de provimento efetivo.

Parágrafo único.  Os cargos de Presidente, Diretores e Assessor Jurídico terão referências estipendiárias equivalentes, respectivamente, aos cargos de Secretário, Diretores e Procurador da Prefeitura de Campinas.

Art. 34.  O funcionário municipal que for designado para os cargos de Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro ou Assessor Jurídico, ou para desempenhar outras funções do quadro da Setec, poderá optar pela situação estipendiária correspondente ao seu cargo efetivo com as vantagens pessoais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35.  O disposto no inciso I do artigo 3º desta lei não se aplica quando a ocupação do solo em vias e logradouros públicos se destinar ao abastecimento de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, cuja administração e fiscalização, inclusive de próprios municipais, fica a Prefeitura Municipal autorizada a transferir mediante convênio às Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - Ceasa-Campinas. (Ver Decreto nº 11.254, de 23/08/1993)
§ 1º  O valor apurado entre a receita e a despesa, originário da administração e fiscalização de que trata este artigo, pela Ceasa-Campinas, será destinado à integralização da quota de capital da Prefeitura junto a referida sociedade, ressalvada a ocorrência de deficit, quando este será suprimido no seu montante por dotação própria da Prefeitura.
§ 2º  Enquanto a Ceasa-Campinas não oferecer condições de recepção às operações de abastecimento, as atuais atividades do Centro de Abastecimento do Jardim do Lago passam a integrar o complexo de atribuição da Ceasa-Campinas, que exercerá, no local onde hoje aquele se encontra, a supervisão e coordenação das referidas atividades.
§ 3º  Dentro de cinco (5) dias da publicação desta lei, o Executivo Municipal designará Comissão Mista Especial, composta de representantes da Ceasa-Campinas, Setec e Prefeitura Municipal, para, através de convênio, estabelecer as condições de supervisão e coordenação mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º  A Comissão Mista Especial terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para conclusão de seus trabalhos, findo os quais, lavrar-se-á o convênio entre a Prefeitura e a Ceasa-Campinas.

Art. 36.  A Setec submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, anualmente e até o dia 31 de janeiro, o relatório de suas atividades.

Art. 37.  A Setec remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior.
Parágrafo único.  A prestação de contas anual da Setec integrará o balanço geral do Município e o seu orçamento, o orçamento geral do Município.

Art. 38.  O regimento da Setec deverá ser publicado dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data. da instalção da autarquia. (ver Resolução nº 04, de 22/04/1975 ; ver  Resolução nº 21, de 01/12/1983-SETEC)

Art. 39.  Para perfeito atendimento ao disposto no artigo 4º, ficam revogadas todas as permissões, licenças ou autorizações para instalação de bancas, barracas, balcões, tabuleiros e congêneres e para o comércio ambulante em geral, nas vias e logradouros públicos do Município.

Art. 40.  A Setec, seus bens e serviços gozarão de isenção de tributos e de preços públicos municipais.

Art. 41.  Fica a Setec autorizada a:
I - promover desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, forem, previamente, feitas pelo Poder Executivo Municipal;
II - transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando atender às suas finalidades;
III - conceder a terceiros a exploração das finalidades, que lhe foram conferidas pela presente lei;
IV - celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou privado, para a realização dos seus objetivos;
V - efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades, para as quais foi criada;
VI - hipotecar bens imóveis, para os fins previstos no inciso anterior;
VII - fixar, revisar e arrecadar preços inerentes a seus serviços;

Art. 42.  Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia dos pagamentos das operações de crédito referidas no inciso V do artigo 41, sob qualquer das formas jurídicas, bens, rendas e transferências correntes do Município, bem como a solicitar avais para as referidas transações.

Art. 43.  Fica revogada a Lei nº 3.856, de 8 de maio de 1970, que criou a Central de Abastecimento - CEAB, sucedendo esta, em todos os direitos, obrigações, deveres, haveres e compromissos, a autarquia municipal Serviços Técnicos Gerais - SETEC, ora criada.

Art. 44.  A Setec, fica transferido, para atender as despesas com sua instalação, o saldo disponível da CEAB, existente na data da publicação desta lei.

Art. 45.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, 11 de Fevereiro de 1974.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
CHEFE DO GABINETE