RESOLUÇÃO SME Nº 14/2011
(Publicação DOM 14/12/2012 p.05)
REVOGADA pela Resolução nº 21, de 22/03/2013-SME
Ver Resolução nº 01, de 09/01/2012 SME
FIXA NORMAS PARA O
CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS PELOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Secretário
Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Nº 9.394, de
20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 6.894
, de 24/12/1991, que dispõe sobre
o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.987
, de 28/06/2007, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas e dá outras providências, e alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº
12, de 07/09/2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de Aulas,
Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais
e Locais de Trabalho aos professores e aos especialistas de educação da Rede
Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Portaria SME Nº 114/2010
, de 30/12/2010, que
homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal
de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de se
estabelecer normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos
pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
-
Esta Resolução fixa
normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos a serem realizados pelos
professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único
.
Os tempos
pedagógicos a que se refere o
caput
correspondem a:
I -
Trabalho Docente
com Aluno (TDA) que compreende o exercício da docência em cumprimento ao
currículo, em atividade com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e
adultos;
II -
Trabalho Docente
Coletivo (TDC) que compreende as reuniões pedagógicas da equipe educacional
para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da
unidade educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal
de Educação (SME);
III
- Trabalho Docente
Individual (TDI) que compreende o atendimento e a recuperação dos alunos,
reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
IV -
Carga Horária
Pedagógica (CHP) que compreende as horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos
pedagógicos voltados para o ensino aprendizagem;
V
- Hora Projeto
(HP), que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos
compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas
fixadas pela SME.
Art. 2º
-
Observadas a
legislação e normas vigentes, o TDC, o TDI, a CHP e a HP do professor poderão
ser cumpridos em qualquer horário diferente dos seus horários de TDA, em
consonância com o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.
Art. 3º
-
Na organização do
horário do professor, ele poderá ter até 7 (sete) horas-aula consecutivas e,
após, deverá cumprir um intervalo mínimo de uma hora-aula.
Parágrafo único
.
Todos os tempos
pedagógicos cumpridos pelo professor (TDA, TDC, TDI, CHP e HP) deverão ser computados
para efeito do intervalo disposto no
caput
deste artigo.
CAPÍTULO II
DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO (TDC)
Art. 4º
-
A reunião de TDC
realizar-se-á semanalmente e terá a duração de 2 (duas) horasaula sequenciais.
§1º
Na Educação
Infantil, a reunião realizar-se-á em um único horário semanal e entre os seus 2
(dois) turnos de funcionamento, independentemente do número de turmas ofertadas
na unidade educacional.
§2º
No Ensino
Fundamental, o número de reuniões de TDC não ultrapassará o número de turnos de
funcionamento da unidade educacional.
Art. 5º
-
A equipe gestora da
unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento
e pela avaliação das reuniões de TDC.
Art. 6º
-
As reuniões de TDC
deverão ser coordenadas pelo orientador pedagógico e registradas em livro
próprio por um de seus participantes.
Parágrafo único
.
Na ausência do
orientador pedagógico, os integrantes da equipe gestora e da equipe docente
deverão indicar, conjuntamente, um responsável pela coordenação do TDC.
Art. 7º
-
Os professores
deverão cumprir o TDC na unidade educacional na qual possuem o maior número de
aulas, exceto o professor de Educação Especial, que atua em mais de uma unidade
educacional.
Parágrafo único
.
Os professores de
Educação Especial, em exercício em mais de uma unidade educacional, deverão
cumprir as horas-aula de TDC, revezando a sua participação nas unidades
educacionais nas quais atuam:
I
- os dias e os
horários dos TDCs de todas as unidades educacionais nas quais o professor de
Educação Especial atua, bem como a forma de revezamento que será adotada,
deverão constar dos respectivos Projetos Pedagógicos.
Art. 8º
-
Os professores de
Educação Especial, que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais (SRM),
deverão cumprir as horas-aula de TDC da seguinte forma:
I-
um TDC entre todos
os professores que atuam nas SRM, sob a coordenação do Núcleo de Educação
Especial da Coordenadoria de Educação Básica (CEB), a qual definirá o horário
conjuntamente com os professores;
II-
dois TDCs entre os
profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
III-
um TDC entre os
profissionais da sua unidade educacional sede.
Parágrafo único
.
A frequência do
professor de Educação Especial da SRM nas reuniões de TDC, coordenadas pela CEB,
deverá ser encaminhada pelo seu titular, à chefia imediata do referido
professor.
Art. 9º
-
Os professores de
Educação Especial, que atuam em Classes Hospitalares, deverão cumprir as
horas-aula de TDC da seguinte forma:
I-
um TDC entre todos
os professores que atuam nas Classes Hospitalares, sob a coordenação do Núcleo
de Educação Especial da CEB, a qual definirá o horário conjuntamente com os
professores;
II-
dois TDCs entre os
profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
III-
um TDC entre os profissionais
da sua unidade educacional sede.
Parágrafo único
.
A frequência do
professor de Educação Especial das Classes Hospitalares nas reuniões de TDC,
coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada, pelo seu titular, à chefia
imediata do referido professor.
Art. 10
-
Na unidade
educacional de Ensino Fundamental, que também oferece a modalidade de EJA/Anos
Finais, a equipe gestora deverá instituir uma reunião semanal de TDC a ser
cumprida pelos profissionais que atuam nesta modalidade.
Parágrafo único
.
Constatada a
impossibilidade de organização de um horário de TDC semanal, específico para os
professores que atuam em EJA/Anos Finais, a equipe gestora deverá prever um TDC
mensal que tematize essa modalidade.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI)
Art. 11
-
As horas-aula de
TDI deverão ser cumpridas, pelo professor, na unidade educacional na qual lhe
foi atribuído o maior número de aulas.
§1º
Nas unidades de
Educação Infantil, as horas de TDI deverão ser utilizadas em:
I -
reuniões conjuntas
de planejamento entre os monitores infanto-juvenis I, agentes de educação
infantil e professores, com a possibilidade de integrar os horários de TDI
destes com a reunião semanal daqueles;
II -
reuniões com pais
e/ou responsáveis;
III -
reuniões entre os professores;
IV -
atividades
culturais e de integração com as crianças e as famílias;
V -
atividades com as
crianças que envolvam o cuidar e o educar;
VI -
articulação com as
horas-aula de CHP dos demais professores.
§2º
Nas unidades
educacionais de Ensino Fundamental Regular e/ou de EJA/Anos Finais, as
horas-aula de TDI deverão ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de
estudos dos alunos.
§3º
Os professores de
Educação Especial que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular
e/ou na EJA/Anos Finais, deverão, prioritariamente, cumprir as horas de TDI:
I -
junto ao titular de
turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e
múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação;
II -
para a recuperação
dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III -
em reuniões, quando
necessário, com os profissionais que atuam com os alunos com deficiência nas
Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em outros serviços especializados;
IV -
para a confecção de
recursos pedagógicos adaptados às especificidades dos alunos com deficiências.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)
Art. 12
-
As atividades
desenvolvidas nas horas-aula de CHP deverão ser aprovadas pelo Conselho de
Escola e poderão ser cumpridas em cursos de formação continuada ou em
atividades pedagógicas.
§1º
A utilização da
CHP, para a formação continuada, poderá ocorrer em cursos previamente
autorizados pelo titular da SME, publicados em Diário Oficial do Município (DOM):
I
- a equipe gestora
deverá autorizar a utilização da CHP para a formação continuada, tendo em vista
o Projeto Pedagógico da unidade educacional.
§2º
Os professores que
atuam em unidades educacionais bilíngues deverão cumprir as horas destinadas à
CHP em cursos de formação em LIBRAS e/ou em atendimento aos alunos, a critério
da equipe gestora da unidade educacional.
Art. 13
-
As horas-aula de
CHP, desenvolvidas em atividades pedagógicas ao longo da semana, deverão ser
organizadas e planejadas coletivamente pela equipe gestora e a equipe docente.
§1º
O planejamento e a
organização das horas-aula de CHP deverão ser:
I-
incluídos no
Projeto Pedagógico;
II-
avaliados
mensalmente em reunião de TDC;
III-
reorganizados,
sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe gestora e os
docentes.
§2º
Nas unidades de
Educação Infantil, o planejamento indicado no
caput,
deste artigo, deve
contribuir para a ampliação do acesso e da elevação da qualidade de educação e
cuidados com a criança, mediante:
I -
composição de
equipe de trabalho junto ao titular de turma;
II -
composição de
equipe de trabalho junto aos monitores infanto-juvenis I e agentes de educação
infantil para o desenvolvimento de atividades com as crianças que envolvam o
cuidar e o educar.
§3º
Nas unidades de
Ensino Fundamental e/ou de EJA/Anos Finais, o planejamento das horas-aula de
CHP deverá:
I
- possibilitar a
revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de recuperação de
estudos, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho dos alunos,
considerados os dados obtidos por meio da avaliação institucional;
§4º
Nas unidades de
Ensino Fundamental e de EJA/Anos Finais, o professor poderá utilizar as
horas-aula de CHP para compor equipe de trabalho junto ao titular da sala.
Art. 14
-
As horas-aula de
CHP do professor de Educação Especial, quando em atividades pedagógicas,
deverão prioritariamente ser:
I -
cumpridas junto ao
titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual,
auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação;
II -
organizadas para a
recuperação de estudos dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III -
para a confecção de
recursos pedagógicos adaptados às especificidades dos alunos com deficiências.
CAPÍTULO V
DA HORA PROJETO (HP)
Art. 15
-
As horas-aula
destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimento de projetos
relativos:
I
a atividades com
alunos nas unidades educacionais;
II -
à formação continuada,
promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.
Parágrafo único
.
Para efeitos desta
Resolução compreender-se-á como formação continuada centralizada aquela
promovida pelo Departamento Pedagógico e, como descentralizada, a promovida
pelo NAED ou pela unidade educacional.
Art. 16
-
A participação do
professor em cursos centralizados ou descentralizados, remunerados mediante HP,
deverá ser autorizada pelo diretor educacional e deferida pela Representante
Regional da SME, observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade
educacional.
Art. 17
-
As horas-aula de HP
do professor de Ed. Especial poderão ser cumpridas:
I -
junto ao titular de
turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e
múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação;
II -
para a recuperação
de estudos dos alunos público-alvo da Educação Especial;
III -
para a organização
do trabalho nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), as quais ainda não se
encontram em funcionamento, desde que o professor apresente a certificação de
conclusão ou esteja matriculado em curso de Atendimento Educacional
Especializado;
IV -
para a confecção de
materiais adaptados para alunos com deficiência.
Parágrafo único
.
As horas-aula de HP
do professor de Ed. Especial da SRM poderão também ser utilizadas no
oferecimento de Cursos de Formação aos profissionais da SME mediante análise e
aprovação de Plano de Curso pelo Núcleo de Educação Especial / CEB.
Art. 18
-
A solicitação de pagamento de HP para a formação continuada/ projetos, a
serem realizados na unidade educacional, deverá ser endereçada ao Representante
Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:
I -
ofício solicitando
autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da SME, subscrito
pelo diretor educacional;
II -
plano de trabalho
com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos,
justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos
físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HP ao
longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s)
incluindo as horas-aula de HP e os demais tempos pedagógicos necessários à
realização do plano de trabalho.
Parágrafo único
.
Os recursos
materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento do disposto no plano de
trabalho, a que se refere o inciso II, deste artigo, devem estar previstos no
plano de aplicação de recursos das unidades educacionais.
Art. 19
-
A organização das
horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais.
Parágrafo único
. A carga horária
do professor, somadas as horas-aula de sua jornada de trabalho e as horas-aula
de HP e de CHP, quando optante por este tempo pedagógico, não poderá
ultrapassar 48 horas-aula semanais.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20
-
Compete ao
professor:
I -
apresentar, nos
cursos de formação remunerados mediante HP e CHP, o impresso de frequência previsto
no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, autenticado pelo diretor
educacional de sua unidade sede;
II -
apresentar à
direção da unidade educacional sede, ao fim de cada mês, a frequência
correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação continuada, fora do
âmbito da unidade educacional sede.
Art. 21
-
Compete à equipe
gestora da unidade educacional a coordenação e o acompanhamento dos trabalhos
que envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de
todos os tempos pedagógicos atribuídos aos professores.
Art. 22
-
Compete ao diretor
educacional:
I-
o encaminhamento,
ao NAED, do formulário preenchido com a solicitação de Hora-Projeto e, quando
se tratar de atividades com alunos nas unidades educacionais, a cópia do projeto
a ser desenvolvido;
II -
os encaminhamentos
necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de frequência previsto(s) no
inciso I, do artigo 25, desta Resolução, naquilo que lhe compete;
III -
orientar o
professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP ou CHP,
munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta
Resolução;
IV -
registrar, no livro
ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos pedagógicos;
V-
no caso de
deferimento ou de suspensão do pagamento das horas-aula de HP pela
Representante Regional, proceder aos encaminhamentos relativos à remuneração.
Art. 23
-
Compete à equipe
educativa do NAED:
I -
emitir parecer
conclusivo sobrea solicitação encaminhada pela unidade educacional, de
remuneração e/ou de suspensão do pagamento das horas-aula de HP aos docentes;
II -
o acompanhamento
dos trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro das
horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, junto à equipe gestora da unidade
educacional, e a solicitação de revisão das atividades desenvolvidas, quando
couber;
III -
o registro e a
notificação ao Representante Regional das irregularidades encontradas na
utilização das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, bem como a
solicitação de correção, quando couber;
IV -
o encaminhamento,
com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME, da solicitação de
contratação de profissional para a formação continuada no âmbito da unidade
educacional.
Parágrafo único
. A solicitação de
contratação de profissional para a formação continuada deve ser instruída por
proposta de curso, planilha de trabalho e documentação do profissional.
Art. 24
-
Compete ao
Representante Regional da SME:
I -
o controle e a
distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as unidades educacionais
vinculadas ao NAED no qual atua;
II -
o deferimento, o
indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de HP, no prazo de
10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação e o
encaminhamento da mesma, à unidade educacional, para ciência do(s)
requerente(s);
III -
tomar as
providências cabíveis mediante pareceres e demais registros da equipe educativa
do NAED, relativos às horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP;
IV -
a solicitação, ao
titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de
formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e do NAED;
V -
o encaminhamento,
ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de formação realizados
no NAED, remunerados por meio de HP;
VI -
o encaminhamento,
ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de contratação de
profissional para a formação continuada no âmbito do NAED e da unidade
educacional.
Parágrafo único
.
A solicitação da
contratação de profissional para a formação continuada deverá ser acompanhada
de justificativa da equipe educativa, proposta de curso, planilha de trabalho,
documentação do profissional e de parecer favorável do Representante Regional
da SME.
Art. 25
-
Compete ao titular
da Coordenadoria Setorial de Formação:
I -
a elaboração e o
encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários relativos à
frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;
II
- o encaminhamento
da frequência do professor à unidade educacional sede para a remuneração das
horas-aulas de HP e CHP;
III -
o encaminhamento
aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de curso, da planilha de
trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação de
profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;
IV -
os encaminhamentos
para a contratação dos profissionais solicitados pelo Representante Regional da
SME, para a formação continuada a ser realizada no âmbito das unidades
educacionais e/ou nos NAEDs;
V-
a certificação dos
cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas;
VI -
os encaminhamentos
necessários para a publicação, em Diário Oficial do Município, dos cursos de
formação continuada que serão ofertados centralmente, pelo DEPE, e
regionalmente, pelo NAED.
Art. 26
-
Compete ao titular
do Departamento Pedagógico (DEPE) adotar todos os procedimentos necessários
para que os cursos/projetos, desenvolvidos mediante remuneração de HP,
disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
-
Os cursos de
formação centralizada devem estar previstos no Plano de Trabalho do DEPE e os
de formação descentralizada, promovidos pelo NAED, no Plano de Trabalho do
NAED.
Parágrafo único
.
Os cursos de
formação continuada, promovidos pela unidade educacional, devem constar em seu
Projeto Pedagógico.
Art. 28
-
Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 29
-
Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a
Resolução SME Nº 22/2010
,
de 17/11/2010.
Campinas, 05
de dezembro de 2011
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário
Municipal De Educação