Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 01/2001
(Publicação DOM 20/03/2001 p.5)
REVOGADA pelo Decreto nº 23.443, de 01/07/2024
A dificuldade na interpretação da Lei 9.199/96 para aprovação de projetos e expedição de alvarás de uso referentes as atividades de hotéis residências, hotéis e pensões em Barão Geraldo pelos diversos órgãos municipais ;
Os conflitos constantes entre vizinhos em decorrência da implantação desses empreendimentos, provocados pela dificuldade de interpretação da referida lei.
A necessidade de estabelecimento de normas que unifiquem as análises desses empreendimentos para que não permaneçam dúvidas sobre a sua aplicabilidade;
Os estudos realizados em conjunto com representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, visando a adoção de um entendimento uniforme da Lei 9.199/96 no âmbito da administração municipal.
a) em zona 3 e 4 BG: atividade domiciliar de hospedagem exercida pelo proprietário ou locador do imóvel residencial unifamiliar;
b) nas demais zonas BG: estabelecimento de prestação de serviços de hospedagem, cujos dormitórios, com ou sem banheiro privativo, podem conter também equipamentos mínimos para o preparo de refeições rápidas.
As dependências de lavanderia, copa, cozinha e administração devem ser centralizadas e os dormitórios devem possuir acesso comum partindo de uma recepção.
2.1- será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de Hotel - residência ( SL 3) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação CSE- B.G. (pequeno porte) restringindo a no máximo 10 dormitórios, dentre estes a zeladoria.
2.2- será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de Hotel - residência (SL3) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação HCSE-BG ( pequeno porte) restringindo a no máximo 10 dormitórios para a parte comercial, devendo a área residencial ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial ( conforme artigos 83, 84 e 85 da Lei 9.199/96) sendo que a área comercial não deverá ultrapassar 50 % da área total construída.
4.1 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno porte ):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
( vide observação 1)
4.2 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação HCSE - BG ( pequeno porte):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
A área residencial deverá ter acessos , vagas e compartimentos independentes da área comercial, sendo que a área comercial não deverá ultrapassar 50% da área total construída
( vide observação 1)
5.1 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno, médio e grande porte, sendo esse último dependendo de estudo específico realizado pela SEPLAMA ) :
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
( vide observação 1)
5.2. será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação HCSE - BG e HCSE2 - BG ( pequeno e médio porte):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
A área residencial deverá ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial, sendo que a área comercial não deverá ultrapassar 50% da área total construída.
( vide observação 1)
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
( vide observação 1)
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Observação 1 - A Lei 6.031/88 estabelece, entre outras, as categorias de uso SL4 -hotel residência e SG 3- hotéis e pensões. A Lei 9.199/96 no seu artigo 88 prevê a categoria SL4 - hotel residência, acrescentando também hotéis e pensões, além da categoria SG3 que já permite hotéis e pensões pela Lei 6031/88. Por questão de ordem prática adotamos o enquadramento acima exposto
a) poderá utilizar no máximo cinco dormitórios, incluindo os destinados para moradia
b) os demais compartimentos deverão ter usos diferentes ao de dormitório
c) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato
d) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência ( SP1)
e) estará sujeito às penalidades, no caso de descumprimento dos itens acima e da legislação correlata.
a) poderá utilizar no máximo dez dormitórios
b) os demais compartimentos deverão ter usos diferentes ao de dormitório
c) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato
d) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência (SL3)
e) estará sujeito às penalidades no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata.
a) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato
b) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência (SL4)
c) estará sujeito às penalidades, no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata.
a) poderá utilizar no máximo dez dormitórios para a área comercial
b) os demais compartimentos deverão ter usos distintos ao de dormitório
c) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato
d) a área residencial deverá ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial
e) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência ( SL3) e hotel e pensão ( SG3)
f) estará sujeito as penalidades no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata.
Além disso deverá ser indicado no projeto, no quadro de áreas e no quadro de dormitórios a área destinada a residência e ao comércio.
a) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato
b) a área residencial deverá ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial
c) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência ( SL4) e hotel e pensão ( SG3)
d) estará sujeito as penalidades no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata.
Secretario Municipal de Obras
Diretor Deptº de Uso e Ocupação do Solo
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