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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.738 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 25/12/1993 p.01)

Ver Decreto nº 13.958, de 22/05/2002 (Cria a Comissão Permanente de Licitação para modalidade convite)

Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado, na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, o Fundo de Apoio ao Turismo.

Art. 2º  O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I - produto de arrecadação de preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais, ou de outros que não sejam propriedade do município, mas utilizados e administrados pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - produto da arrecadação de preços públicos advindos de serviços prestados, direta ou indiretamente, pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV - saldos dos exercícios anteriores;
V - quaisquer outros que lhe possam ser legalmente incorporados.

Art. 3º  O material permanente adquirido com os recursos do fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 4º  Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos no município;
II - promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
III - conceder passagens, auxílio-viagem, bolsas de estudo, no Brasil e no Exterior, dentre outras formas de apoio permitidas em lei, para profissionais da área de turismo local, visando seu aperfeiçoamento;
IV - selecionar novos profissionais ligados ao turismo local, bem como promover o seu aperfeiçoamento;
V - custear despesas com trabalhos e atividades que visem o desenvolvimento do turismo local;
VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de profissionais e delegações ligadas ao turismo em certames, seminários, palestras, festivais, cursos, concursos e semanas comemorativas de âmbito nacional e internacional;
VII - comprar, locar, receber mediante empréstimos, convênio, cessão ou outro instrumento jurídico, equipamentos, materiais, móveis e imóveis, contratar profissionais ou empresas para prestação de serviços e tudo o mais que se fizer necessário à concretização de seus objetivos básicos, com observância das normas legais;
VIII - construir ou reformar imóveis para a concretização de seus objetivos básicos;
IX - vender ou ceder materiais ou equipamentos, móveis ou imóveis, nos termos da lei.

Art. 5º  O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º Integrarão o Conselho Diretor: (Ver Portaria nº 79.364 de 21/03/2013-SRH)
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, como Presidente Executivo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo, como vice-Presidente Executivo;
III - o Assessor de Finanças do Departamento de Turismo;
IV - um servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças;
V - dois servidores municipais, indicados em lista de 04 (quatro) pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
VI - um vereador, representando o Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.   (REVOGADO pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
§ 1º  Os conselheiros mencionados nos incisos IV e VI deste artigo exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º  Os conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir ou perceber dos cofres públicos pelas mesmas, direta ou indiretamente.

Art. 7º  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades e objetivos do Fundo:
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal, bem como o devido repasse ao Fundo;
IV - decidir quanto à aplicação financeira dos recursos;
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções, empréstimo de materiais e equipamentos, concessões e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único.  Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 2.208,00 (duas mil, duzentas e oito) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC´s).

Art. 8º  Fica criada a Secretaria Executiva do Fundo de Apoio ao Turismo.
Parágrafo único.  Entre os funcionários do Departamento de Turismo, o Diretor designará o Secretário e os que prestarão serviços junto à Secretaria, que de forma alguma serão remunerados pelos mesmos.

Art. 9º  Compete à Secretaria Executiva do Fundo:
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III - organizar e encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10.  Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), destinado a atender as despesas com a execução da presente lei.
Parágrafo único.  O crédito a que se refere o presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob o nº 1001.11.65.363.2160.4120.00.00, própria do orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, suplementada se necessário.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL

PAÇO MUNICIPAL, 24 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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