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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.690, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965

Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995 (Revoga a Lei nº 3.201, de 07/01/1965)

Regulamenta a Lei nº 3.326, de 02/ de setembro de 1965, que alterou a Lei nº  3.201, de 07 de janeiro de 1965, que criou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º   Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.326 , de 2 de setembro de 1965, que alterou a Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, que criou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, nos termos abaixo declarados.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, 15 de outubro de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGULAMENTO

Art. 1º  O Quadro Transitório do I.P.M.C., criado pela Lei nº 3.326 , de 2 de setembro de 1965, é integrado pelos contribuintes da extinta Caixa Beneficente dos Empregados Municipais que não se tornaram contribuintes obrigatórios do Instituto, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 14 da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965.

Art. 2º   Apenas os antigos contribuintes da extinta C.B.E.M. integrarão o Quadro Transitório do I. P.M.C., no qual não se admitirá nenhuma inscrição nova, até que o mesmo se extinga, pela baixa de seu último integrante.

Art. 3º   As contribuições dos integrantes do Quadro Transitório, serão devidas ao I.P.M.C., nas mesmas bases estabelecidas no artigo 23, letras a e b da Lei nº 3.073, de 14 de julho de 1964, ou seja, as contribuições serão mensais de 1% (um por cento) sobre a referência ou tabela do contribuinte.
§ 1º  O contribuinte que se licenciar ou se afastar temporariamente do serviço municipal, mesmo sem perceber vencimentos, deverá continuar efetuando o pagamento da sua contribuição, adiantada e mensalmente, ou em cada trimestre, sob pena de exclusão.
§ 2º  As contribuições devidas, desde janeiro de 1965, ao I.P.M.C., serão saldadas pelo contribuinte do Quadro Transitório na data de sua inscrição no I. P.M.C.

Art. 4º  Os contribuintes do Quadro Transitório, receberão os seguintes benefícios:
a) pecúlio;
b) auxílio funeral;

c) empréstimo;
d) auxílio e financiamento para tratamento médico, hospitalar ou odontológico, aquisição de medicamentos e óculos, dentro das possibilidades financeiras do Instituto.

Art. 5º  O pecúlio será calculado sobre os vencimentos ou salários correspondentes à referência ou tabela, excluindo-se todas as vantagens pessoais, do último cargo que efetivamente exercia o contribuinte no momento de sua morte ou daquele em que se aposentara, e será pago nas seguintes proporções:
I com mais de 60 (sessenta) meses de contribuição pecúlio integral, igual a 5 (cinco) vezes o vencimento ou salário;
II de 49 a 60 meses de contribuição 3/4 do pecúlio integral;

III de 37 a 48 meses de contribuição 2/4 do pecúlio integral;
IV de 24 a 36 meses de contribuição 1/4 de pecúlio integral.

Art. 6º  O pecúlio será pago após o desconto a que se refere o artigo 12, mediante simples requerimento, sendo que a ordem a ser obedecida para o pagamento, será a seguinte:
a) à viúva, se não era desquitada; se vivia com o marido na época de seu falecimento;
b) ao viúvo, se inválido e nas mesmas condições;

c) aos filhos;
d) aos pais, ou legatários do contribuinte se este era solteiro, viúvo ou desquitado;
e) à pessoa que, por ocasião do seu falecimento, vivia em sua companhia e sob sua dependência econômica.
Parágrafo único.  O direito ao pecúlio, mesmo em parte, não poderá ser objeto de qualquer contrato que importe em sua cessão ou transferência a terceiros, nem serão admitidas procurações em causa própria para seu recebimento.

Art. 7º  Reverterá em favor do Instituto, a importância do pecúlio, quando:
a) contribuinte falecido, não deixar cônjuge sobrevivente, não desquitado, herdeiro ou legatário;
b) os beneficiários não o reclamarem dentro de 1 (um) ano após o falecimento do contribuinte.

Art. 8º A título de auxílio funeral, o I.P.M.C., pagará a importância de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) à pessoa que provar com documentos hábeis, ter efetuado as despesas do funeral do contribuinte falecido.

Art. 9º  Poderá o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, conceder aos contribuintes do Quadro Transitório, cobrando a título de juros uma taxa fixa de 12% (doze por cento) ao ano, mais 2% (dois por cento) de seguro, empréstimo nas seguintes bases:
I contribuintes com 2 a 5 anos de contribuição: empréstimo de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros);
II contribuintes com 5 a 10 anos de contribuição: empréstimo de Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros);

III contribuintes com mais de 10 anos de contribuição: empréstimo até Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros).

Art. 10.  Os pedidos de empréstimo somente serão apreciados se o contribuinte não tiver débito algum para com o I.P.M.C.

Art. 11.   As quotas de amortização dos empréstimos serão descontadas mensalmente em folha.

Art. 12.  Os débitos que o contribuinte ao falecer, tenha com o I.P.M.C., serão deduzidos do pecúlio a ser pago aos beneficiários.

Art. 13.  Antes de deixar o serviço municipal, o contribuinte que esteja em débito para com o I.P.M.C., deverá liquidá-lo ou apresentar fiador idoneo, de preferência servidor efetivo ou proprietário, que se responsabilize pela continuidade no pagamento dos débitos.
Parágrafo único.  Na falta de pagamento o devedor ou fiador poderá ser cobrado judicialmente pelo I.P.M.C.

Art. 14.  Para tratamento médico, hospitalar ou odontológico do contribuinte, o I.P.M.C., concederá os benefícios seguintes:
a) financiamento de tratamento odontológico, para desconto mensal em folha, em 6 (seis) prestações, não inferiores a Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros);
b) financiamento de tratamento de saúde, médico ou hospitalar, para desconto mensal em folha em 10 (dez) prestações não inferiores a C r$ 8.000 (oito mil cruzeiros);

c) abono de 30% (trinta por cento) até o limite de Cr$ 18.000 (dezoito mil cruzeiros ) sobre as despesas efetuadas em hospital.
Parágrafo único.  Ainda que as despesas comprovadamente efetuadas para tratamento médicohospitalar sejam superiores, o financiamento concedido pelo I.P.M.C. não poderá ultrapassar a importância de 5 (cinco) vezes a referência ou tabela do contribuinte.

Artigo 15.  Para aquisição de óculos para o contribuinte, o I.P.M.C., concederá financiamento, para desconto mensal em folha, em 4 (quatro) prestações, não inferiores a Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros).

Art. 16.  Para aquisição de medicamentos, o I.P.M.C., concederá financiamento para desconto mensal em folha, em 2 (duas) prestações, não inferiores a Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros).
Parágrafo único Será suspenso o fornecimento de medicamentos ao contribuinte que deixar de efetuar o pagamento, nos prazos estipulados.

Art. 17.  O tratamento médico, hospitalar ou odontológico e a aquisição de medicamentos e óculos, serão financiados quando autorizados mediante guia fornecida pelo I.P.M.C.

Art. 18.  Os benefícios previstos são extensivos aos dependentes do contribuinte, desde que devidamente registrados no I.P.M.C.

Art. 19.  São considerados dependentes do contribuinte:
a) quando casado: cônjuge, filho menor de 18 anos, filha solteira, viúva ou desquitada que não possua rendimento próprio;
b) quando solteiro: o pai inválido e a mãe e irmãos inválidos ou menores de 18 anos, quando dependentes econômicos do contribuinte.

Art. 20.   A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
a) para o cônjuge, pelo desquite ou pela anulação do casamento, ou quando a esposa abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta recusar voltar, desde que reconhecido o abandono, por sentença judicial;
b) para o filho, irmão ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido.

Art. 21.  O I.P.M.C., concederá ao contribuinte, mediante a necessária guia e a título de auxílio natalidade, um abono de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) das despesas efetuadas pelo contribuinte, comprovadamente, por nascimento do filho.

Art. 22.  O contribuinte que for demitido do serviço municipal, por abandono de serviço, processo criminal ou administrativo, perderá o direito ao pecúlio e às contribuições já pagas.

Art. 23.  Os contribuintes da extinta C.B.E.M., terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Regulamento, para requerer sua inscrição no Quadro Transitório do I.P.M.C.

Art. 24.  O funcionário municipal, no exercício da vereança e segurado do Instituto, contribuirá na base de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos de seu cargo, e a Prefeitura, Câmara Municipal e entidades autárquicas, contribuirão com a mesma porcentagem.

Art. 25.  São também beneficiários do segurado, para os efeitos das vantagens assistenciais fixadas na Lei nº 3.201 , de 7 de janeiro de 1965, os filhos de qualquer condição, desde que economicamente dependentes do segurado até 21 (vinte e um ) anos ou até 25 (vinte e cinco) anos de idade, se comprovada a sua frequência em curso superior, de nível universitário.

Art. 26.  Fica isentos do período de carência, os funcionários municipais que, ao se tornarem contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, por força da Lei nº 3.201 , de 7 de janeiro de 1965, perderam sua condição anterior de filiados a outros institutos de aposentadoria e pensões.

Art. 27.  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de outubro de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E


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