Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.110 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 27/12/2001: p.05)
Regulamentada pelo
Decreto nº 13.893
, de 25/03/2002
Revogada pela
Lei nº 11.829
, de 19 de dezembro de 2003
DA INCIDÊNCIA
1 -
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 -
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados.
6 -
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 -
Vetado - Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
8 -
Médicos veterinários.
9
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 -
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 -
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 -
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 -
Incineração de resíduos quaisquer.
19 -
Limpeza de chaminés.
20 -
Saneamento ambiental e congêneres.
21 -
Assistência técnica.
22 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 -
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 -
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 -
Traduções e interpretações.
28 -
Avaliação de bens.
29 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
30 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 -
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 -
Demolição.
34 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 -
Florestamento e reflorestamento.
37 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 -
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 -
Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de fabricação (Factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 -
. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 -
Despachantes.
52 -
Agentes da propriedade industrial.
53 -
Agentes da propriedade artística ou literária.
54 -
Leilão.
55 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 -
Diversões públicas:
a)
Cinemas, "Taxi Dancings" e congêneres;
b)
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
Exposições, com cobrança de ingresso;
d)
Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)
Jogos eletrônicos;
f)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 -
Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 -
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 -
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.
73 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80
- Funerais.
81
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82
- Tinturaria e lavanderia.
83
- Taxidermia.
84
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87
- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88
- Advogados.
89
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90
- Dentistas.
91
- Economistas.
92
- Psicólogos.
93
- Assistentes sociais.
94
- Relações públicas.
95
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
97
- Transporte de natureza estritamente municipal.
98
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
100
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
I
. a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II
. a validade jurídica do ato praticado;
III
. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
DAS ISENÇÕES
I
- estética e higiene pessoal;
II
- construção civil e seus serviços auxiliares;
III
- higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV
- mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V
- tapeçaria em geral;
VI
- segurança e vigilância patrimonial;
VII
- preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII
- modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX
-- jardinagem;
X
- conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI
- alfaiataria e costuras em geral;
XII
- datilografia, digitação e congêneres;
XIII
- serviço de táxi.
XIV -
carregadores do Ceasa-Campinas
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Do Contribuinte
I -
o empregado em relação ao serviço que presta ao seu empregador;
II -
os trabalhadores avulsos;
III -
os diretores e membros de conselhos consultivos e/ou fiscal de sociedades.
Do responsável
I -
o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhes forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de
pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
II
- a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a)
emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b)
nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do município;
III -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
IV -
solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
V
- solidariamente, o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados à sociedades civis sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões públicas que deixar de exigir do contribuinte comprovante de pagamento ou caução do valor do imposto devido.
I -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III
- a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV
- solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V -
o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
VI -
o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII -
solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII -
solidariamente, os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX -
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Da responsabilidade por substituição tributária
I
- as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas, realizadas no município de Campinas;
II
- os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores;
III
- as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;
IV
- as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
V
- Qualquer entidade pública ou privada responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos, que configurem fato gerador de imposto, no Município.
(Regulamentado pelo
Decreto nº 14.471
, de 13/10/2003)
VI
- Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço;
DO ESTABELECIMENTO
I -
o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador
II -
no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III
- no caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 1º desta lei, o posto de cobrança de pedágio, quando o mesmo se localizar no Município, e o trecho da extensão da rodovia explorada , situado no território do Município.
I -
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI
- local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.
DA INSCRIÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Da Obrigação Principal
Da Base de Cálculo
I
-- será reduzida para 60 % ( sessenta por cento ) de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do Município ;
II
-- será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município.
I
- não colocação à disposição da autoridade fiscal, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II -
fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
III -
declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
Da Alíquota
I -
3,5 % (três e meio por cento) para serviços de construção civil previstos nos itens 32, 33, 34.
II
- 3,5 % (três e meio por cento) para os contribuintes enquadrados no item 2, de estabelecimentos hospitalares, clínicas, pronto-socorros e congêneres, desde que sejam credenciados pelo SUS ou sejam declarados órgãos de utilidade municipal, ou ambos.
III
- 3,5% (três e meio por cento) para estabelecimentos de ensino, enquadrados no item 40, exclusivamente para as receitas provenientes do ensino fundamental, ou seja, da 1ª a 8ª série ou equivalente determinado pela Secretaria de Educação, devendo constar em separado no Livro de Registro Modelo I, e ser recolhido em documento de arrecadação específico e individualizado o correspondente a esta receita.
IV
- 3,5% (três e meio por cento) para os serviços de transporte de natureza estritamente municipal, enquadrados no item 97.
V
- 10% (dez por cento) para jogos eletrônicos previstos na letra e do item 60.
VI
- 10% (dez por cento) para os serviços de instituições financeiras previstos no item 96
VII
- 5% (cinco por cento) para os demais serviços não previstos nos incisos de I a VI deste artigo.
I
- Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a)
- nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
b)
- com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentos e setenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
II
- Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a)
- nos 3 (três) primeiros anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
b)
- com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
Do Lançamento
I -
por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II -
de ofício, para as ocorrências previstas no
caput
do artigo anterior.
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
I -
regime de apuração mensal;
II -
regime de estimativa.
I
- se favorável à Fazenda, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
II
- se favorável ao contribuinte, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas -UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao do período estimado, e restituída ou compensada em recolhimentos posteriores, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.
I
- se favorável à Fazenda, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II
- se favorável ao contribuinte, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, e restituída ou compensada mediante requerimento.
Das Obrigações Acessórias
DO REGIME ESPECIAL
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
I
- apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III
- franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV
- prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.
I
- as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II
- os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III -
os serventuários de justiça;
IV
- os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V
- os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI
- os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII
- os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII
- as empresas de administração de bens.
IX
- as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário
I
- multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o último dia do mês do vencimento;
II
- multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao do mês do vencimento;
III -
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal
I -
multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II -
multa de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
III -
multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
IV -
multa de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
V -
multa de 60% sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, exceto os casos de dolo, fraude ou simulação.
VI -
multa de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
a)
contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b)
manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c)
remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d)
omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
I -
para pagamento à vista efetuado até o 15.º (décimo quinto) dia seguinte à intimação: 50% (cinquenta por cento);
II -
para pagamento à vista efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 40% (quarenta por cento);
III -
para pagamento mediante parcelamento, nos moldes da legislação específica, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 30% (trinta por cento);
IV
- para pagamento, à vista ou mediante parcelamento, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa : 15% (quinze por cento);
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória
I
- infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a)
falta de emissão de documento fiscal - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido não emitido, independente do seu valor;
b)
adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado : multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
c)
utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias -- multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
d)
emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;
e)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento , independente do seu valor;
f)
não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos fiscais: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento solicitado;
g)
utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado.
II
- infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a)
falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento não escriturado;
b)
falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento;
c)
adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal : multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d)
atraso de escrituração de livro fiscal : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e)
falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo regulamente: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação;
f)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora : multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por livro;
g)
utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 45O (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
III -
infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a)
falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoas jurídica ou equiparada : multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
b)
falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado : multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
c)
falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade ou de mudança de endereço: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
d)
falta de comunicação da alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada : multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
e)
falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
f)
prestação de informação falsa em documento de informação cadastral multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
g)
não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento solicitado e não apresentado;
h)
não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento não entregue;
i)
falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade, após o prazo previsto para o recadastramento: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por mês ou fração.
IV
- infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a)
falta de entrega de documento de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento não entregue;
b)
omissão ou indicação incorreta de valores e ou do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento irregular.
V
- outras infrações:
a)
falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
b)
- recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização: multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da diferença devida e não paga;
c)
uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
d)
uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco : multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
e)
confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;
f)
não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
g)
- rasura de nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por rasura constatada mediante ação fiscal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Prefeita Municipal
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