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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.485 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 12/11/2012: p.01)

INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA NASCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o programa Adote uma Nascente no âmbito do município de Campinas.

Art. 2º - O programa tem por objetivo recuperar as nascentes de áreas degradadas e preservar as que ainda não foram deterioradas.

Art. 3º - Para a consecução dos fins dispostos nesta Lei, serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - identificação da área, conforme padrão a ser estabelecido pelo órgão municipal competente contendo informações sobre:
a) o nome da nascente;
b) a inscrição: área de preservação permanente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica adotante;
d) dados técnicos visando o monitoramento ambiental da área referentes à água, solo, fauna e flora;
e) telefones para denúncias de crimes ambientais;
f) logomarcas ou os nomes das entidades e dos órgãos municipais envolvidos.
III - manutenção da área, promovendo as seguintes ações:
a) construção de aceiros, precedendo ao período de estiagem, em área com risco de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período de chuvas, em área de solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para a remoção de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias aos órgãos competentes.
§1º - A recuperação da área degradada será executada após a apresentação de um plano de recuperação permanente.
§2º - A utilização da água das nascentes será permitida somente com autorização expressa do órgão municipal responsável.

Art. 4º - - É proibido, sem prejuízo de outras proibições legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por meio deste programa:
I - o escoamento direto de águas pluviais para as nascentes;
II - o lançamento de efluentes;
III - edificação;
IV - remoção de árvores;
V - plantio de espécies exóticas;
VI - acesso e criação de animais.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO: 12/08/9111


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