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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 13/2007

(Publicação DOM 15/11/2007 p.10)

Regulamenta o Processo de Atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Unidades Educacionais e Blocos de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas a Docentes, Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei n.º 6894/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei 12.987/07, que dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC n.º 06/2006, que estabelece as diretrizes para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SME/FUMEC n.º 04/2007 que regulamenta o processo de classificação geral dos profissionais lotados na SME e FUMEC,

RESOLVE:

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º  A Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) se responsabilizará pela coordenação, execução, acompanhamento, supervisão do processo de atribuição em todas suas fases e etapas, bem como pela organização das comissões de trabalho, juntamente aos núcleos de Ação Educativa Descentralizada NAEDs das regiões Sul, Sudoeste, Norte, Noroeste e Leste.

Art. 2º  Cumpre à Direção das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Campinas, observadas as normas legais e a organização dos registros exigidos, atribuir os ciclos, agrupamentos e aulas conforme o previsto nesta Resolução, compatibilizando as cargas horárias das classes e componentes curriculares, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as respectivas jornadas de trabalho, inclusive nas situações de acumulação de cargos públicos.
§ 1º  A Direção Educacional deverá convocar todos os docentes para a Fase I do processo de atribuição de ciclos, agrupamentos e aulas, momento em que irão efetuar opção por redução ou manutenção de jornada de trabalho.
§ 2º  Os registros da atribuição de ciclos, agrupamentos e aulas deverão ser feitos em livro próprio e nos demais impressos.

Seção II - Da Atribuição

Subseção I - Dos Docentes Efetivos e Função Pública da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos

Art. 3º  A atribuição de aulas e ciclos aos docentes efetivos e função pública, nas Unidades Educacionais, Fase I, será realizada segundo os critérios pedagógicos apontados na presente Resolução, podendo ser acrescidos outros que a equipe escolar considerar relevantes:
I - participação efetiva na construção, implementação e avaliação do projeto pedagógico;
II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;
III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;
IV - comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
V - comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
VI - participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e outras atividades de formação/atualização profissional;
VII - atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
VIII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
IX - assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.
§ 1º  Cabe à equipe gestora coordenar os estudos referentes ao trabalho pedagógico desenvolvido, viabilizar a participação democrática de todos os profissionais nas discussões e garantir a transparência do processo de atribuição.
§ 2º  O processo de atribuição, quando for realizado conforme os critérios pedagógicos, deverá ser registrado em ata.

Art. 4º  Em situações de impasse na Fase I, será utilizada a classificação dos docentes obtida por meio da Ordem de Serviço SME/FUMEC nº 04/2007.
Parágrafo único. 
 Em todas as fases de atribuição e em qualquer classificação para a escolha no campo de atuação do docente ou do especialista de Educação, o profissional efetivo escolherá antes do profissional estável. (acrescido pela Resolução nº 18, de 27/11/2007-SME)

Art. 5º  Todas as aulas, ciclos e agrupamentos serão atribuídos aos professores, conforme a carga horária prevista, e em cinco fases:
§ 1º  Fase I: será realizada na Unidade Educacional, sob a responsabilidade da Direção e da Orientação Pedagógica, para professores efetivos e função pública, em sessão única de atribuição, com as seguintes possibilidades:
a) manutenção ou redução de jornada para professores efetivos e função pública, e em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do trabalho pedagógico;
b) Será assegurado o período de trabalho ao professor efetivo e função pública, exceto quando houver:
- redução de carga horária de determinados componentes curriculares;

- redução do número de classes;
- reorganização dos agrupamentos, das séries e dos ciclos em diferentes períodos de funcionamento;
- redução de períodos de funcionamento na unidade escolar.
c) nos anos iniciais do Ensino Fundamental serão atribuídos os ciclos I e II, e o professor terá o direito de permanecer por três anos no ciclo I, e por dois anos no ciclo II, desde que haja interesse do professor e avaliação positiva da equipe gestora da Unidade Educacional;
d) As turmas a serem assumidas pelo professor de ciclo serão definidas pela equipe gestora, podendo ser alteradas durante o ciclo;

§ 2º  Fase II: será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para professores efetivos e função pública:
a) atribuição aos professores de Educação Infantil e dos ciclos iniciais do ensino fundamental, que perderam suas classes;
b) atribuição de aulas para os professores de 5ª a 8ª séries e Educação de Jovens e Adultos que perderam total ou parcialmente sua jornada.

§ 3º  Fase III: será realizada na Unidade Educacional, sob a responsabilidade da Direção e da Orientação Pedagógica, para professores efetivos e função pública que queiram ampliar sua jornada na Unidade Educacional, no caso de haver aulas livres disponíveis em sua área de atuação.

§ 4º  Fase IV: será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para professores efetivos e função pública de 5ª a 8ª séries que queiram ampliar sua jornada em outra Unidade Educacional, em sua área de atuação.

a) Para a ampliação de jornada não haverá quebra de blocos.

§ 5º  Fase V: será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), respeitando-se a seguinte ordem:
a) Professores efetivos e função pública de 5ª a 8ª séries, que queiram assumir aulas de carga suplementar em sua área de atuação, ou em outro componente curricular para o qual está habilitado, desde que não sejam aulas livres;
b) Professores efetivos e função pública de Educação Infantil e dos ciclos iniciais do Ensino Fundamental, habilitados no componente curricular pretendido, que queiram assumir até 06 aulas de carga suplementar de 5ª a 8ª séries;
c) Professores função atividade, prioritariamente ciclos, agrupamentos e aulas livres;
d) Professores reintegrados judicialmente;
e) Professores substitutos temporários que queiram assumir aulas, ciclos e agrupamentos na Secretaria Municipal de Educação, por meio de resolução específica.

Art. 6º  Para o processo de atribuição de ciclos, agrupamentos e aulas, as Direções das Unidades Educacionais deverão estabelecer antecipadamente o horário de Trabalho Docente Coletivo de forma que o professor possa organizar os seus horários para participar da atividade.

Art. 7º  Na atribuição da Fase I, restando aulas livres após a realização da atribuição a todos os professores da Unidade Educacional, quando houver possibilidade, o professor com jornada em mais de uma Unidade Educacional, poderá compor sua jornada em apenas uma das Unidades Educacionais em que atua, deixando livres as aulas da outra Unidade Educacional.
Parágrafo único.  A Direção da Unidade Educacional que atribuiu as aulas ao professor ficará responsável por informar a Direção da outra Unidade Educacional,  imediatamente , para que possam ser atribuídas as aulas livres aos professores da Unidade Educacional onde as aulas ficaram livres, ainda na Fase I.

Art. 8º  Na atribuição da Fase II, o Professor de 5ª a 8ª séries que perdeu parcialmente sua jornada completará com as aulas em outra Unidade Educacional, podendo ampliá-la ou reduzi-la e, não havendo alternativas na composição , a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) atribuirá o total das aulas em outra Unidade Educacional.

Art. 9º  A atribuição da fase V será realizada após a remoção e ao longo do ano, conforme a necessidade na mesma ordem do § 5º do artigo 5º desta Resolução.

Art. 10.  Para a atribuição das fases II, IV e V o professor deverá:
I - apresentar-se com o registro de aulas, denominado anexo, devidamente atualizado;
II - apresentar-se nas Unidades Educacionais onde tenha tido aulas atribuídas, no primeiro dia útil após atribuição , com o memorando de encaminhamento entregue pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).

Art. 11.  O professor poderá ministrar, no mesmo dia, até 07 horas/aula consecutivas em 02 turnos e, após a sétima aula, o docente deverá ter um intervalo mínimo de 01hora/aula, não podendo ultrapassar o limite diário de 09 horas/aula, incluídas as atividades de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e Trabalho Docente Individual (TDI), que fazem parte da jornada de trabalho do professor.
§ 1º  O limite diário para ministrar aulas poderá ser de 10 horas aula quando estiverem incluídas as horas de Carga horária Pedagógica (CHP).
§ 2º  A organização modular do Curso de Educação de Jovens e Adultos, excepcionalmente , poderá ultrapassar o limite diário de 09 horas/aula com a análise e aprovação da Supervisão Educacional do NAED.

Art. 12. Os blocos de aulas não atribuídos na Fase I não poderão ser alterados nas demais fases do processo de atribuição.
Parágrafo único.  Em casos excepcionais, e sempre com parecer da Direção da Unidade Educacional, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) poderá alterar os blocos, respeitando-se os períodos, principalmente para os casos em que haja necessidade de compor a carga horária da jornada de professor efetivo ou função pública.

Art. 13.  O professor da classe dos ciclos iniciais deverá estar presente com o professor de Educação Física e com o professor de Educação Artística nas atividades das aulas.

Art. 14.  Os professores terão as jornadas estabelecidas na forma do anexo IV, da Lei n.º 12.987/07, e, na impossibilidade de compor sua jornada pela configuração da matriz curricular, as aulas atribuídas aos docentes que excederem as suas horas de jornada de trabalho, como titulares de cargo, serão consideradas horas de Carga Suplementar de Trabalho.

Art. 15.  Caso ao professor função atividade seja atribuída parte das aulas de sua carga horária, por ausência de demanda, o mesmo cumprirá as horas restantes, provisoriamente , em substituição eventual, na mesma Unidade Educacional, e deverá comparecer às próximas sessões de atribuição para completar sua jornada.

Art. 16.  Quando não houver demanda de ciclos, agrupamentos e aulas para atribuição ao professor função atividade, o mesmo será encaminhado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) a um NAED, com definição de período de trabalho, para assumir aulas, em caráter de substituição eventual, provisoriamente , com as seguintes possibilidades:
I - Professor de Educação Infantil e ciclos iniciais do Ensino Fundamental com a carga horária de 32 aulas;
II - Professor de 5ª a 8ª séries com a carga horária total de 20 aulas;
Parágrafo único.  Os professores a que se refere o caput deste artigo deverão comparecer às sessões de atribuição de classes/aulas para assumir classes ou aulas para compor sua carga horária.

Art. 17.  O professor com horas de carga suplementar de trabalho estará sujeito à perda do direito de escolha de nova carga suplementar durante o ano, bem como no ano seguinte, caso não assumir essas aulas ou desistir parcial ou integralmente delas durante o ano letivo.

Art. 18.  O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos Incisos II e XX do artigo 64 da Lei n.º 6.894 de 24/12/1991.

Art. 19.  A ampliação de jornada para professores efetivos e função pública será feita nas fases III e IV, e excepcionalmente na fase II, conforme artigo 7º desta Resolução, e a redução de jornada será feita nas fases I e II, no momento da atribuição conforme anexo IV da Lei nº. 12.987/07 e, após esse período, não será possível nova alteração ou cancelamento do ato.
§ 1º  Caberá à Direção da Unidade Educacional encaminhar imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), através de formulário próprio, assinado pelo professor e pelo Diretor da Unidade Educacional, a alteração de jornada aprovada de cada docente, decorrente da atribuição das Fases I e III.
§ 2º  A alteração de jornada decorrente das atribuições das Fases II e IV será solicitada pelo professor, em formulário próprio, diretamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) no ato da escolha, sendo responsabilidade do professor informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) a redução, manutenção ou ampliação de sua jornada.
§ 3º  A nova jornada do professor, resultante de ampliação ou redução, começa a vigorar a partir do primeiro dia do mês de fevereiro de 2008.

Art. 20.  A atribuição de aulas, para o segundo semestre letivo de Educação de Jovens e Adultos, deverá ser realizada em 05 (cinco) Fases:
§ 1º  Fase I na Unidade Educacional para os professores efetivos e função pública, que deverão manter a mesma jornada de trabalho assumida no início do ano letivo.
§ 2º  Fase II na Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) para professores efetivos e função pública que perderam aulas de sua jornada por extinção de termo por motivo de redução de demanda, que deverão comparecer à sessão de atribuição para completarem sua jornada, em data definida e publicada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).
§ 3º  Fase III na Unidade Educacional para professores função atividade e reintegrados judicialmente que assumiram as aulas no início do ano letivo na Unidade Educacional, desde que haja demanda.
§ 4º  Fase IV na Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) para professores função atividade e reintegrados judicialmente que perderam suas aulas em decorrência da atribuição das fases anteriores.
§ 5º  Fase V - para professores substitutos contratados que poderão dar continuidade à substituição, desde que avaliados positivamente e que existam aulas para a substituição.

Subseção II - Dos Docentes da Educação Especial

Art. 21.  São considerados locais de trabalho para os professores de educação especial: Unidade Educacional ou blocos de Unidades Educacionais, sala de recursos, classes hospitalares e sala de acessibilidade.
§ 1º  Na composição dos locais de trabalho de educação especial estarão contempladas todas as Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação onde haja demanda de alunos com necessidades especiais/deficiência, com jornadas e períodos correspondentes.
§ 2º  Os blocos de Educação Infantil serão compostos, no mínimo, por duas Unidades Educacionais.
§ 3º  As jornadas serão organizadas conforme as necessidades da Unidade Educacional levando-se em consideração a demanda e os respectivos períodos.
§ 4º  Caso a Unidade Educacional ou as Unidades Educacionais do bloco tenham demanda reduzida ou extinta de atendimento, a jornada do professor será cumprida em outras Unidades, onde houver demanda, mesmo não sendo do mesmo bloco ou NAED, conforme indicação da equipe educativa do NAED.

Art. 22.  O Departamento Pedagógico, juntamente à equipe educativa dos NAEDs e Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), definirá os blocos das Unidades Educacionais e serviços da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

Art. 23.  A atribuição de Unidade Educacional, blocos de Unidades Educacionais, sala de recursos e classes hospitalares para professores de educação especial, será realizada em três fases:
§ 1º  Fase I Ocorrerá nos NAEDs sob a responsabilidade do Representante Regional do NAED, em sessão única de atribuição, com as seguintes possibilidades:     
a. atribuição aos professores efetivos que permanecerão nos mesmos locais de trabalho (blocos);
b. atribuição aos professores efetivos que parcialmente mantiveram a continuidade, devido à nova organização dos blocos, e que farão a opção pelo bloco que tenha uma das unidades educacionais em que atuou no presente ano;
c. manutenção, redução ou ampliação de jornada, de acordo com a organização e demanda dos locais de trabalho;
§ 2º  Fase II Será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) para professores efetivos que perderam seus locais de trabalho devido a uma nova organização de blocos.
§ 3º  Fase III será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) para professores função atividade e reintegrados judicialmente.

Art. 24.  A atribuição para professores substitutos de Educação Especial será realizada conforme o disposto no artigo 5º, § 5º desta Resolução.

Art. 25.  O horário de aulas do professor de educação especial será distribuído entre todos os dias da semana e organizado pela equipe educativa do NAED, respeitando-se a necessidade de atendimento aos alunos, e garantindo a participação nos horários de TDC.

Art. 26.  As salas de recursos para deficiência auditiva, deficiência visual, salas de acessibilidade e classe hospitalar serão atribuídas ao profissional com formação específica para a área.
§ 1º  A atribuição das salas para deficiência auditiva levará em conta a proficiência em libras.
§ 2º  A atribuição das salas para deficiência visual levará em conta os seguintes critérios:
I - domínio do BRAILLE, sorobã e informática;
II - orientação e mobilidade interna e externa;
§ 3º  A atribuição da sala de acessibilidade levará em conta o domínio dos meios de comunicação alternativa;

Art. 27.  A organização do horário do TDC deverá prever a alternância da participação do professor de Educação Especial nos TDCs das Unidades Educacionais que compõem o bloco.

Art. 28.  Os TDCs das classes hospitalares, salas de acessibilidade, salas de recursos de D.A. e D.V. deverão ser organizados de forma que um TDC ao mês seja realizado juntamente à Educação Básica e os demais sejam realizados entre seus pares.

Art. 29.  Compete aos Representantes Regionais da S.M.E.:
I - registrar em livro próprio as atribuições realizadas nos NAEDs;
II - encaminhar os pedidos de alteração de jornada dos professores à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP);
III - encaminhar os cartazes dos locais de trabalho vagos para atribuição aos professores que perderam seus locais de trabalho;
IV - encaminhar os cartazes de substituição para a atribuição aos professores reintegrados judicialmente e os aprovados no processo seletivo.

Art. 30.  Aplica-se ao professor de Educação Especial o disposto no artigo 9º desta resolução.

Subseção III - Dos Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais

Art. 31.  A atribuição aos orientadores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e supervisores educacionais se dará em fase única, nos núcleos de Ação Educativa Descentralizados (NAEDs), com a atribuição da Unidade Educacional ou blocos de Unidades Educacionais aos especialistas que manterão sua Unidade Educacional ou seus blocos de Unidades Educacionais.
Art. 31.  A atribuição aos orientadores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e supervisores educacionais dar-se-á em fase única, nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizados (NAEDs), com a atribuição da Unidade Educacional ou blocos de Unidades Educacionais aos especialistas que manterão sua Unidade Educacional ou seus blocos de Unidades Educacionais e para aqueles que alterarão seus blocos em razão de blocos livres no próprio NAED. 
(Ver alteração na Resolução nº 16 , de 23/11/2007)

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 32.  Os profissionais que estão afastados do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei n.º 6.894/91 (Estatuto do Magistério) terão a atribuição realizada pela chefia imediata, respeitando-se o seu local de trabalho.

Art. 33.  Os profissionais que estejam readaptados/limitados impossibilitados de exercer o núcleo de sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não, contados a partir de 31 de julho 2004 até 31 de julho do ano em curso, terão sua jornada de trabalho garantida.
§ 1º  O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as Licenças para Tratamento de Saúde tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º  Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo deverá proceder do seguinte modo:
I - apresentar-se na Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) com indicação do serviço médico da PMC atestando que está apto a retornar à sua função;
II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP);
III - participar da atribuição para o ano seguinte na Fase II.
§ 3º  Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 34.  Terão a atribuição realizada pela chefia imediata ao final da sessão de atribuição:
I - os profissionais readaptados/limitados que estejam atuando fora da função de seu cargo por período inferior a dois anos, contados a partir de 01/08/2004 até 31/07/2007;
II - os profissionais que estiverem em LTS por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, contados a partir de 01/08/2005 até 31/07/2007;
§ 1º  Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 35.  Ao final da atribuição na Unidade Educacional (Fase I) aos demais profissionais, caso não restem aulas, ciclos e agrupamentos, em razão de redução de demanda, para serem atribuídos aos professores que estejam incluídos nos artigos 32 e 34, o profissional deverá participar da Fase II de atribuição.

Art. 36.  Conforme cronograma publicado em DOM, a Direção da Unidade Educacional deverá encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):
I - os ciclos, agrupamentos e aulas que compõem a jornada do professor em afastamento;
II - os cargos vagos e as aulas livres;
III - o horário de aulas do ano letivo seguinte e horário de TDC.

Art. 37  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 11 da Lei nº 12.987/07.
§ 1º  No ato da atribuição em qualquer fase, o profissional preencherá o formulário de declaração de acúmulo.
§ 2º  Após a definição dos horários de trabalho, o profissional deverá apresentar a declaração de acúmulo do outro local de trabalho, com o horário do exercício da jornada de seu cargo/função, assinado pela chefia imediata.
§ 3º  É de responsabilidade da chefia imediata emitir parecer sobre a acumulação remunerada dos profissionais, bem como respeitar a legalidade da mesma.
§ 4º  A chefia imediata organizará o processo de acúmulo, anexará os horários de jornada do profissional, emitirá parecer deferindo ou indeferindo, e encaminhará, no primeiro mês letivo, os processos deferidos à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) para publicação em DOM.

Art. 38.  As disposições finais se aplicam a todos os profissionais a que se refere esta resolução.

Art. 39.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 40.  As datas e os locais para o processo de atribuição estarão previstos em cronograma anexo a esta Resolução.

Art. 41.  Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Art. 42.  Os casos não previstos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 43.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2007.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação

ANEXO: CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO / 2007 PARA 2008

AÇÃO

DATA

LOCAL

RESPONSÁVEL

FASE I - ATRIBUIÇÃO DE AULAS/

CICLO/AGRUPAMENTO NA U.E.

ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

28/11/2007

U.E NAED (ED.

ESPECIAL)

DIREÇÃO DAS U.ES

REPRESENTANTE

REG. DA SME

ORGANIZAÇÃO E CONFERÊNCIA

DOS DOCUMENTOS A SEREM

ENVIADOS À C.G.P.: QUADRO

DE AULAS, CARTAZES DOS

CARGOS VAGOS E AULAS LIVRES

DE ED. INFANTIL, ENSINO

FUNDAMENTAL E ED. ESPECIAL

29 E

30/11/2007

U.ES E NAEDS

SUPERVISÃO DE NAEDS

E DIREÇÃO DAS U.ES

ENTREGA DOS QUADROS

DE AULAS E CARTAZES DOS

CARGOS VAGOS E AULAS LIVRES

NA C.G.P., ATÉ AS 12 HORAS,

PARA A ORGANIZAÇÃO DA

FASE II

03/12/2007

C.G.P.

SUPERVISORES DE

NAEDS

FASE II - ATRIBUIÇÃO DE

ED. INFANTIL E CICLOS

INICIAIS PARA PROFESSORES

QUE PERDERAM CICLO E

AGRUPAMENTO, E PARA

EDUCAÇÃO ESPECIAL.

ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

PELA CGP

04/12/2007

ESTAÇÃO

CULTURA

C.G.P. E SUPERVISORES

DOS NAEDS

FASE II - ATRIBUIÇÃO PARA ANOS

FINAIS DO ENS. FUNDAMENTAL

PARA PROFESSORES QUE

PERDERAM AULAS.

ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

PELA C.G.P.

05/12/2007

CEPROCAMP

C.G.P. E SUPERVISORES

DOS NAEDS

C.G.P. - ENVIAR VAGAS PARA

AS U.ES

06/12/2007

C.G.P.

C.G.P. E SUPERVISORES

DOS NAEDS

FASE III - AMPLIAÇÃO DE

JORNADA NAS U.ES

ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

07/12/2007

U.ES

EQUIPE DE DIREÇÃO

RESPONSÁVEIS PELAS

U.ES

ENVIAR SALDO DE VAGAS PARA

C.G.P. ATÉ AS 10:00 H.

10/12/2007

LOCAL DE

DESTINO - CGP

DIRETORES DAS U.ES

FASE IV - AMPLIAÇÃO DE

JORNADA PELA CGP

ATUALIZAÇÃO DE JORNADA

11/12/2007

DAS 8:30

ÀS 12:00

CEPROCAMP

C.G.P. E SUPERVISORES

DOS NAEDS

CADASTRAMENTO, NO SISTEMA,

DE VAGAS NO SISTEMA DE ED.

INFANTIL, ENS. FUNDAMENTAL,

ED. ESPECIAL, ORIENTADOR

EDUCACIONAL, VICE-DIRETOR,

DIRETOR...

11/12/2007

A PARTIR

DAS 13:00

HS

C.G.P.

C.G.P.

OS CARTAZES PODERÃO SER RETIRADOS NA C.G.P. PELOS SUPERVISORES REPRESENTANTES DE CADA NAED, LOGO APÓS O ENCERRAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA FASE II E DA FASE IV REALIZADAS PELA C.G.P., OU NO DIA SEGUINTE A PARTIR DAS 09:00 HS.

NÃO SERÃO RECEBIDOS PELA C.G.P. CARTAZES E QUADROS DE AULA NÃO CONFERIDOS E VISTADOS PELOS SUPERVISORES DOS NAEDS.

OS DIRETORES DEVERÃO EFETUAR A ATUALIZAÇÃO DAS JORNADAS DE TODOS OS PROFESSORES DE ACORDO COM O ANEXO IV DA LEI 12.987/07 COMO NO QUADRO ABAIXO ATÉ 10/12/2007 IMPRORROGAVELMENTE.

ANEXO IV - MAGISTÉRIO

TIPO DE JORNADAS TDA TOTAL SEMANAL

MÍNIMA 15 20

PARCIAL 20 27

COMPLETA 24 32

INTEGRAL 30 40

EM 11/12 O SISTEMA JÁ ESTARÁ FECHADO PARA QUE A C.G.P. PROCEDA À INSERÇÃO DE VAGAS PARA REMOÇÃO.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...