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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.804 DE 16 DE JULHO DE 1998


(Publicação DOM  17/07/1998 p.02)

REVOGADA pela Lei 14.746 , de 20/12/2013
Ver Lei nº 10.631 , de 28/09/2000


Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural nos termos desta lei e no Decreto Estadual nº 40.103/95.
Art. 1º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS.
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
  

Art. 2º  Ao Conselho compete;
I - Analisar, estabelecer e propor diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Discutir, propor e acompanhar, junto aos poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados a sua área de atuação;
III - Elaborar Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV - Manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
V - Assessorar e propor ao Poder Executivo Municipal as matérias relacionadas ao desenvolvimento rural e abastecimento alimentar, abrangendo inclusive os projetos de construção, reforma, ampliação, conservação e a infra-estrutura municipal de apoio ao setor, acompanhando sua execução.
  

Art. 3º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR/Campinas será composto por pessoas indicadas pelas seguintes entidades, instituições e associações:
Art. 3º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS será composto por pessoas indicadas pelas seguintes entidades, instituições, órgãos e associações:
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
I - 1 representante do Poder Executivo Municipal;
II - 1 representante do Poder legislativo Municipal;
II 01 (um) representante do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável GDRS;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
III - 1 representante da central de abastecimento de Campinas (CEASA/Campinas)
IV - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
V - 2 representantes do Sindicato Rural de Campinas;
VI - 1 representante do sindicato dos trabalhadores Rurais;
VII - 1 representante de cooperativas agropecuárias de Campinas;
VIII - 1 representante da FIESP/CIESP, regional de Campinas, vinculado à industria de máquinas, equipamentos ou insumos agrícolas;
V 01 (um) representante da Casa da Agricultura de Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
VI 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
VII 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados Rurais;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
VIII 01 (um) representante da FIESP/CIESP, regional de Campinas, vinculado às agroindústrias ou indústrias de máquinas, equipamentos ou insumos agrícolas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
IX - 1 representante da SEBRAE/Campinas
X - 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas;
XI - 1 representante da Faculdade de Engenharia Agrícola (FEAGRI), da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XII - 1 representante de escola instalada na zona rural do município ;
XIII - 1 representante da Associação Paulista dos Supermercados (APAS), de empresa sediada em Campinas;
XIV - 1 representante de associação de consumidor ou morador, sediada em Campinas;
XV - 1 representante do Sindicato do Comércio Varejista, Feirantes e Vendedores Ambulantes de Campinas.
XII 01 (um) representante da Associação Paulista de Supermercados APAS;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
XIII 05 (cinco) representantes de associações de produtos rurais, com sede nos bairros de Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
XIV 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária de Campinas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
XV 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
XVI 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos ITAL;
(acrescido pela Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
XVII 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR;
(acrescido pela Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
XVIII 01 (um) representante do Conselho das Sociedades de Bairros CONSABS;
(acrescido pela Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
XIX 01 (um) representante da Cooperativa Regional Agropecuária de Campinas;
(acrescido pela Lei nº 11.972 , de 15/05/2004) (nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
§ 1º  Para cada representante titular deverão ser indicados 2 (dois) membros suplentes.
§ 2º  O representante das associações descritas no inciso XIV deverá ser eleito, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executivo do conselho.
(revogado pela Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
§ 3º  Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.
§ 3º  Caberá ao representante do órgão indicado no inciso V exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho.
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.972 , de 15/05/2004)
  

Art. 4º  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Campinas será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º  O presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.
§ 2º  A eleição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da primeira reunião ordinária do Conselho.
  

Art. 5º  Dentro de 30 (trinta) dias, após a instalação e posse dos membros do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento, podendo o prazo referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. (ver Regimento Interno s/nº de 04/04/2006)   

Art. 6º  A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ficando autorizado convênios com outros órgãos, entre eles o Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR/Campinas) objetivando tal fim.   

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 16 de julho de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Francisco Sellin  


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