Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.579 DE 26 DE JULHO DE 1.991
(Publicação DOM 27/07/1991:02)
Regulamentada pelo
Decreto nº 10.561, de 10/09/1991
(apresentação do responsável técnico)
Ver Lei nº 6.982, de 11/05/1992
Ver Lei nº 7.453, de 01/03/1993
Ver
Lei nº 11.603
, de 08/07/2003 (construções clandestinas)
Ver Lei Complementar nº 34
, de 19/04/2012
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
§
I - taxa de ocupação do lote;
II -
afastamentos;
III -
pés direitos;
IV -
número de unidades, aceitando-se até 2 (duas) mais a edícula, num mesmo terreno;
V -
iluminação e ventilação dos compartimentos;
VI -
dimensões dos compartimentos;
VII -
número máximo de pavimentos, permitindo-se até 3 (três) quando motivado por desnível acentuado do terreno;
VIII -
balanços sobre recuos frontais e faixas de vielas sanitárias, aceitando-se beirais e sacadas de até 1 (um) metro;
IX -
ausência de vagas para estacionamento
a - estiverem sobre faixas de alargamento e logradouros públicos;
b -
constituírem edificações incompatíveis com o zoneamento urbano.
Art. 3º - A critério da Prefeitura Municipal de Campinas, através de
seus órgãos técnicos, as construções existentes sobre recuos frontais ou
que excederem os coeficientes e número de pavimentos máximos permitidos
pelo zoneamento, poderão ser regularizadas desde que pena seja
transformada em multa, utilizando-se para tal a tabela a seguir: (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.252, de 10/11/1992)
I - o valor da multa transformada em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC - será de conformidade com os padrões definidos na tabela I da Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC /m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
Padrão V - 7,0 UFMC/m²
II - o valor da multa transformado em UFMC poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, desde que cada parcela corresponda a, no mínimo, 05 (cinco) UFMC.
III - o valor das parcelas será atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento, segundo a variação da UFMC.
IV - as áreas irregulares a serem transformadas em multas terão seus custos calculados em conformidade com os padrões definidos na tabela I da Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1990.
a) marquises ou qualquer elemento arquitetônico descoberto:
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC/m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
Padrão V - 7,0 UFMC/m²
b) porões, garagens, varandas, terraços, etc. (áreas coberturas):
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC/m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
Padrão V - 7,0 UFMC/m²
c) demais edificações:
Padrão I - 0,5 UFMC/m²
Padrão II - 1,0 UFMC/m²
Padrão III - 3,0 UFMC/m²
Padrão IV - 5,0 UFMC/m²
Padrão V - 7,0 UFMC/m²
V - as edificações sobre recuo frontal e regularizadas pela presente lei, não serão consideradas para fins indenizatórios no caso de eventual desapropriação por interesse público.
I - requerimento padrão;
II - 03 (três) vias de planta baixa ou "croquis" dos pavimentos (escala 1:100) e implantação (1:500);
III - fotografia das fachadas do imóvel na dimensão mínima de (9,0 x 9,0) cm;
IV - ficha de informação;
V - certidão negativa de tributos municipais;
VI - cópia de aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 7º - O prazo para a regularização
das construções de que trata esta lei, será estendido até o último dia
útil do mês de junho de 1.993. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.377, de 17/12/1992)
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Julho de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal