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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.609 DE 27 DE MAIO DE 2013

(Publicação DOM 28/05/2013 p.01)

Altera a Lei 4.985, de 08 de maio de 1980, que Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o  Art. 1º da Lei n. 4.985, de 08 de maio de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Habitação, o Fundo de Apoio à População de Sub-habitação Urbana - FUNDAP, a fim de propiciar suporte e apoio financeiro para a implementação da Política Habitacional de Interesse Social do Município, destinada predominantemente à população com renda familiar mensal de zero a três salários mínimos, podendo ser ampliada até seis salários mínimos". (NR)

Art. 2º  Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal n. 4.985, de 08 de maio de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  Para a consecução de seus objetivos, os recursos do FUNDAP poderão ser aplicados:
I - na aquisição de áreas para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, inclusive através de procedimentos expropriatórios;
II - na produção de lotes urbanizados, empreendimentos habitacionais uni ou multifamiliares, destinados às famílias de baixa renda;
III - na implantação de obras de infraestrutura, nas obras de erradicação de risco e naregularização fundiária de parcelamentos ocupados por população de baixa renda;
IV - no financiamento ou na concessão de subsídio para aquisição de material para construção e reforma de unidade habitacional;
V - no pagamento do auxílio moradia emergencial, previsto na Lei n. 13.197, de 14 de dezembro de 2007;
VI - nas ações necessárias à remoção de famílias de áreas impróprias e seu reassentamento;
VII - em estudos, projetos urbanísticos e de construção e nos serviços de assistência técnica e jurídica.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Habitação, observará as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para utilização dos recursos do Fundo com serviços e obras realizados por terceiros.
§ 2º Nas hipóteses do inciso IV, as regras do financiamento serão definidas por regimento interno e a concessão de subsídio total ou parcial dependerá de prévia manifestação de assistente social lotado na Secretaria Municipal de Habitação, que avaliará as condições socioeconômicas do requerente e seu núcleo familiar." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o Art. 3º da Lei n. 4.985, de 08 de maio de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  O FUNDAP será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, assistida por um Conselho Consultivo composto de 11 (onze) membros". (NR)

Art. 4º  Fica alterado o  inciso I do art. 4º da Lei nº 4.985, de 08 de maio de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º  ..........
I - Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Habitação;" (NR)

Art. 5º  Fica alterado o  Art. 5º da Lei 4.985, de 08 de maio de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º  O Conselho Consultivo será composto por representantes das seguintes entidades e seguimentos:
I - Arquidiocese de Campinas;
II - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/Seção Campinas;
III - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo - CAU/Seção Campinas;
IV - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/Seção Campinas;
V - Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB - Campinas;
VI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP;
VII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Norte;
VIII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sul;
IX - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Leste;
X - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sudoeste;
XI - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Noroeste;
§ 1º Os órgãos e entidades representadas no Conselho indicarão os titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes dos núcleos das diversas regiões serão escolhidos pelas Associações de Moradores regularmente constituídas e previamente cadastradas junto à SEHAB, através de processo de eleição". (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 10 da Lei n. 4.985, de 08 de maio de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.  O FUNDAP será constituído por recursos provenientes:
I - de créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento do município;

II - de dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - de contribuições, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - do produto de operações que por sua conta forem feitas com instituições financeiras e seus respectivos rendimentos e acréscimos;
V - de recursos oriundos de alienações, alugueis, concessões onerosas, financiamentos, recuperação de dívidas e multas por inadimplemento e demais operações resultantes da implementação de seus programas;
VI - de recursos oriundos de alienações, permissões ou concessões onerosas de empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos ou regularizados pelo Poder Público;
VII - de 0,5% (meio por cento) da receita bruta mensal da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA /Campinas;
VIII - de 1,0% (um por cento) da receita bruta mensal da Empresa de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC/Campinas, excluída a decorrente de multa de trânsito;
IX - da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento;
X - das multas impostas em decorrência da aplicação do art. 18 da Lei Municipal n. 11.834, de 19 de dezembro de 2003;
XI - das contrapartidas de interesse social, provenientes da aplicação do art. 23 da Lei Municipal n. 10.410, de 17 de janeiro de 2000;
XII - da venda de editais de licitação para execução de obras a serem realizadas com recursos do FUNDAP;
XIII - de outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Parágrafo único - Quando os recursos se constituírem em bens imóveis, o FUNDAP, para a consecução de seus objetivos,poderá promover a sua locação, alienação, permuta, permissão ou concessão de uso por tempo determinado ou qualquer outra forma de transmissão". (NR)

Art. 7º  Fica alterado o Art. 11 a Lei n. 4.985, de 08 de maio de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.  O FUNDAP contará com suporte administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Habitação, a fim de propiciar o recebimento, expedição e tramitação de documentos, convocações, comunicações, atas das reuniões, o gerenciamento dos recursos financeiros alocados no Fundo, a realização de vistorias e o acompanhamento de obras, a criação e implementação de banco de dados dos beneficiários dos recursos advindos do Fundo e demais atos necessários ao bom desempenho de suas finalidades". (NR)

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de maio de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/9226


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