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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.156 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.989

(Publicação DOM 29/12/1989: p.03)

Regulamentada pelo Decreto nº 10.152 , de 06/06/1990
Ver Lei nº 7.564 , de 15/07/1993

ESTABELECE GARANTIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NA ABERTURA DE LOTEAMENTOS, ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 7.2.7.01 DA LEI Nº 1.993 DE 29 DE JANEIRO DE 1.959, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo nº 7.2.7.01 da Lei nº 1.993 de 29 de janeiro de 1.959, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º com as seguintes redações:
Artigo 7.2.7.01
§ 1º
- Como garantia para execução das obras tratadas nas letras deste artigo, a Prefeitura exigirá do loteador a caução, por hipoteca, de tantos lotes de terreno quantos forem necessários, distribuídos no maior número de quadro possível, cujos valores, à época da aprovação do projeto sejam equivalentes ao custo estimado das obras exigidas para abertura do arruamento e loteamento.
(Regulamentado pelo Decreto nº 18.217 , de 10/01/2014)
§ 2º - A garantia oferecida poderá ser liberada parcialmente à medida em que as obras exigidas sejam concluídas, em números de lotes de valores proporcionais aos custos com elas despendidos pelo loteador, respectivamente.
(Regulamentado pelo Decreto nº 18.217 , de 10/01/2014)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente quanto à garantia de que trata, dentro de 60 (sessenta) dias após sua promulgação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de dezembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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