Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.338 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 22/12/1990: p.09)
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º - E SEU INCISO I, DA LEI Nº 6.253 DE 17 JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O
Artigo 7º
-
e seu inciso I, da
Lei nº 6.253
, de 17 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - Os 7 (sete) dias não trabalhados pelos servidores, no
período de paralisação ocorrida no último mês de maio, deverão ser
compensados a partir de 1º de outubro de 1990, com no mínimo 1 (uma)
hora e no máximo 2 (duas) horas a mais de trabalho diário.
I - Será permitida a utilização das ausências previstas no
Artigo 5º
-
da
Lei Municipal nº 6.058
, de 06 de junho de 1989, para o fim da compensação de que trata este artigo." (Ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - arts. 75 e 81)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 21 de dezembro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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