Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.745, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 17/01/1996 p.03)

Ver Decreto nº 17.604, de 31/05/2012 - DETERMINA O NÃO CUMPRIMENTO da LEI de revogação
REVOGADA pela Lei nº 14.236, de 05/04/2012

Dispõe sobre a autorização para distribuição de folhetos nas vias públicas do Município de Campinas e dá outras providências.      

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a utilização das vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC (Serviços Técnicos Gerais), para a distribuição de folhetos de cunho informativo e publicitário.
§ 1º A distribuição referida no "caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública.
§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, à divulgação de campanhas: educacionais, de utilidade pública, de interesse do Poder Público Municipal e político-partidárias autorizadas em legislação especial.

Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a utilização das vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC Serviços Técnicos Gerais, para a distribuição de folhetos ou qualquer outro material de cunho informativo e publicitário.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.143, de 10/12/1996)    
Art. 1º  Fica autorizada, a título oneroso, a distribuição de "FOLHETOS" de venda ou locação de bens móveis ou imóveis, produtos ou serviços e informativos, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, exceto na área formada pelas seguintes vias públicas: Viaduto Miguel Vicente Cury; Av. dos Expedicionários; Rua Lidgerwood; Rua Dr. Ricardo; Av. Barão de Itapura; Rua Delfino Cintra; Av. Orozimbo Maia; Av. Anchieta; Rua Barreto Leme; Rua Coronel Quirino; Rua Riachuelo; Rua Antonio Cezarino; Rua Cônego Cipião e Rua Dr. Jayme Pinheiro V. Cintra". (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.697, de 29/11/2000)
§ 1º A distribuição prevista no "caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, à campanhas educacionais, de utilidade pública, de interesses do Poder Público Municipal e político-partidárias autorizada em legislação especial.(nova redação de acordo com a Lei nº 9.143, de 10/12/1996)  
§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, a campanhas educacionais, de utilidade pública, de interesses do Poder Público Municipal, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e políticos-partidárias."
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.697, de 29/11/2000)  
  

Art. 2º  Os agentes que farão a distribuição deverão:
I - ser cadastrados junto a SETEC, mediante apresentação da empresa autorizada;
II - estar vestidos de maneira que possa identificar a empresa responsável pela divulgação.
Parágrafo único.  Fica vedada a participação de crianças, menores de 14 anos, no trabalho de distribuição.
  

Art. 3º  A SETEC fornecerá a autorização prevista nesta lei através de requerimento do interessado, onde constará:
I - a localização do ponto de distribuição dos folhetos; e
II - o prazo de utilização.
  

Art. 4º  A autorização será concedida pelo prazo mínimo de uma semana, não podendo exceder o limite máximo de dez semanas, por ano, cabendo à SETEC fixar o preço dos pontos, anualmente, pautando-se pela localização e importância da via pública.
Parágrafo Único.  O valor mínimo semanal a ser cobrado por cada ponto de distribuição, será de 20 UFMCs, não se admitindo a cobrança de valor superior a 60 UFMCs.  
Parágrafo único.  O valor mínimo semanal a ser cobrado por cada ponto de distribuição será de 120 UFIRs, não se admitindo cobrança de valor superior a 350 UFIRs.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
  

Art. 5º  Os agentes que detiverem autorização, responsabilizar-se-ão pela limpeza do material de distribuição, eventualmente lançado em solo público, num raio de 100 metros.
§ 1º a infrigência desta determinação, implicará multas de 150 UFMCs e, em caso de reincidência, de 300 UFMCs e a revogação da autorização.  (Revogado pela
Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
§ 2º Qualquer um do povo poderá denunciar ao Poder Público o não cumprimento da obrigação prevista no "caput", cabendo a SETEC, através de seus fiscais, aferir a procedência da reclamação.  ( Revogado pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
  

Art. 6º  A infringência do disposto nesta lei implicará multas de 750 UFIRS e, em caso de reincidência, de 1500 UFIRs. (acrescido pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
§ 1º  No caso de reincidência, os autorizados terão sua autorização revogada.
(acrescido pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
§ 2º  Qualquer um do povo poderá denunciar ao Poder Público infringência a esta lei, cabendo à SETEC, através de seus fiscais, aferir a procedência da reclamação. 
(acrescido pela Lei nº 9.143, de 10/12/1996)
  

Art. 6º  As receitas auferidas com a concessão da utilização dos pontos e com os recolhimentos das multas, serão destinadas em:
I - 50% à Secretaria de Promoção Social, para a realização de projetos prioritários para as crianças e adolescentes em situação de risco; e
II - 50% ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.

Art. 7º  As receitas auferidas com a concessão da utilização dos pontos e com os recolhimentos das multas, serão destinadas em: (renumerado de acordo com a Lei nº 9.143 , de 10/12/1996) (Alterado pela Lei nº 10.697 , de 29/11/2000)
I - 50% à Secretaria de Promoção Social, para a realização de projetos prioritários para as crianças e adolescentes em situação de risco; e
II - 50% ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.
  

Art. 7º  A tabela de preços e a indicação dos pontos permitidos para a distribuição, serão fornecidos pela SETEC, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei.
Art. 8º  A tabela de preços e a indicação dos pontos permitidos para a distribuição, serão fornecidos pela SETEC, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei. (renumerado de acordo com a Lei nº 9.143 , de 10/12/1996)
  

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. (renumerado de acordo com a Lei nº 9.143 , de 10/12/1996)
  

Paço Municipal, 16 de janeiro de 1996   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereadores Carlos Sampaio, Romeu Santini, Antonio Rafful e João Dirani Júnior.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...